TJPI - 0800963-84.2022.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 11:47
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/04/2025 11:46
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
30/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de APRIGIO RICARDO DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800963-84.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: APRIGIO RICARDO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões que confrontem os argumentos utilizados na sentença. 1-O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões que confrontem os argumentos utilizados na sentença. 2-O recurso de apelação que não ataca os fundamentos da decisão recorrida não merece ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 3-Aplicação da Súmula nº 14 do TJPI, segundo a qual "não se conhece de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 4-Recurso de apelação não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por APRIGIO RICARDO DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença (ID 21644600), o magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: ” Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S.A. – na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação.
Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.
Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno o requerido em obrigação de fazer para que o mesmo cancele o contrato de n° 815198330.
Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado.” Em suas razões (ID. 21644602), a Apelante pugna, em síntese, a nulidade da contratação.
Desta forma, ao fim, requer o provimento ao Apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja acolhido o pleito exordial.
Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença vergastada. (ID. 21644605) Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se, tão somente, a repetir os mesmos termos da petição inicial e da réplica à contestação, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, III, do CPC, já que, enquanto a parte Autora, em apelo, pugna pela nulidade da contratação, a prolação teve como fundamento o reconhecimento da prescrição, logo, inexistindo, portanto, discussão sobre a regularidade da contratação.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, p. único, do CPC, permite a intimação da Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber: TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Portanto, é ônus da parte Recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
TERESINA-PI, 17 de março de 2025. -
28/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:30
Não conhecido o recurso de APRIGIO RICARDO DE SOUSA - CPF: *62.***.*38-20 (APELANTE)
-
29/11/2024 12:18
Conclusos para o Relator
-
28/11/2024 22:07
Recebidos os autos
-
28/11/2024 22:07
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 11:10
Baixa Definitiva
-
16/10/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
16/10/2023 11:06
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
16/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:04
Decorrido prazo de APRIGIO RICARDO DE SOUSA em 29/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:04
Conhecido o recurso de APRIGIO RICARDO DE SOUSA - CPF: *62.***.*38-20 (APELANTE) e provido
-
22/08/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2023 17:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/07/2023 14:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/07/2023 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/07/2023 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2023 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/01/2023 00:05
Conclusos para o Relator
-
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
19/11/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/10/2022 15:28
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/10/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800321-31.2024.8.18.0051
Gervasio Ulisses Evangelista
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2024 16:38
Processo nº 0801563-71.2023.8.18.0047
Maria de Lourdes da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2023 15:29
Processo nº 0801563-71.2023.8.18.0047
Banco do Brasil SA
Maria de Lourdes da Silva
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2024 21:27
Processo nº 0803833-47.2022.8.18.0033
Raimunda Pinheiro Fernandes Lima
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2022 10:17
Processo nº 0801419-13.2021.8.18.0033
Maria Antonia Breve da Silva
Municipio de Brasileira
Advogado: Maira Castelo Branco Leite de Oliveira C...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/05/2021 11:51