TJPI - 0800406-42.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800406-42.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 29 de julho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
29/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:32
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
29/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
29/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
08/07/2025 03:03
Decorrido prazo de FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 12:55
Juntada de Petição de outras peças
-
03/07/2025 12:54
Juntada de Petição de outras peças
-
20/06/2025 09:46
Juntada de Petição de outras peças
-
12/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800406-42.2022.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos contra decisão que decidiu a controvérsia contrariamente à tese sustentada pela parte embargante.
II.
Questão em discussão Alegação de vício no julgado embargado, sob o argumento de omissão na análise da tese defensiva.
III.
Razões de decidir A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
O embargante, na realidade, busca rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ausentes os vícios autorizadores (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
IV.
Dispositivo e tese Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese firmada: "É inviável a rediscussão do mérito da decisão judicial por meio de embargos de declaração, salvo na hipótese de vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivo legal citado Código de Processo Civil: art. 1.022 DECISÃO TERMINATIVA 1-RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (id. 24206343) opostos pelo Banco SANTANDER (BRASIL) S.A, em face da decisão (id.23680392 ) que deu provimento ao recurso de apelação do ora embargado.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante argumenta em síntese que o acórdão é omisso no que tange a compensação, uma vez que não teria considerado o suposto comprovante acostado aos autos como comprovante, considerando sem validade apta a comprovar a transferência.
Houve apresentação de contrarrazões (ID.24618536 ), pugnando pela rejeição dos presentes embargos..
Autos conclusos. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso.
Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Trata-se de Embargos de Declaração (id.24206343 ) opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A, em face da decisão (id.23680392) que deu provimento ao recurso de apelação do ora embargado.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante argumenta em síntese que a decisão é omissa no que tange a compensação, uma vez que não teria considerado o suposto comprovante acostado aos autos como comprovante, considerando sem validade apta a comprovar a transferência, Consoante relatado, o embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento omissão em, síntese, em razão de não ter se manifestado sobre um comprovante de transferência feita pelo embargante à ora embargada.
Ocorre que, a partir da leitura atenta da decisão embargada, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado.
No caso em apreço, esta c.
Câmara Especializada entendeu pela reforma da sentença atacada.
A decisão se manifestou expressamente acerca do documento de transferência considerando-o como inválido , portanto tal documento não é apto para modificar o entendimento consolidado no julgado, visto que o documento de crédito –recibo de transferência- juntado aos autos nem ao menos possui autenticação mecânica, não sendo válido portanto.
Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.
Outrossim, mostra-se dispensável a manifestação do juízo sobre todos os dispositivos e documentos legais invocados pela embargante, bastando que a questão seja dirimida de forma fundamentada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRECATÓRIO.
POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO.
SUSPENSÃO.
MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2.
Osembargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL.
MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA.
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MERAIRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015).
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - 2025 TJPI TERESINA-PI, 2 de junho de 2025. -
10/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2025 19:25
Juntada de Petição de outras peças
-
30/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/04/2025 12:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:48
Juntada de petição
-
25/04/2025 16:35
Juntada de petição
-
16/04/2025 20:03
Juntada de Petição de outras peças
-
07/04/2025 17:54
Juntada de Petição de outras peças
-
01/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:46
Conhecido o recurso de FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO - CPF: *40.***.*10-91 (APELANTE) e provido
-
03/12/2024 09:12
Conclusos para o Relator
-
28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:33
Decorrido prazo de FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 06:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/10/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
01/10/2024 12:55
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/10/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803977-27.2022.8.18.0031
Anderson Lucas Alves de Moraes
Francisca Costa da Silva
Advogado: Raimundo Nonato Ribeiro Morais
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/07/2022 15:25
Processo nº 0825981-27.2019.8.18.0140
Jose de Freitas Carvalho
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0825981-27.2019.8.18.0140
Banco do Brasil
Jose de Freitas Carvalho
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2024 13:37
Processo nº 0753916-90.2024.8.18.0000
Banco Pan
Diva Ferreira Barbosa
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2024 23:50
Processo nº 0800406-42.2022.8.18.0033
Firma Ferreira Amorim de Macedo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2022 14:51