TJPI - 0755387-44.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:56
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 10:54
Expedição de Acórdão.
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARQUES DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755387-44.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO MARQUES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: GLEICIANNE GOMES DA SILVA, GILSON CARDOSO MENDES, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO, VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.
GRATUIDADE DEFERIDA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em favor da pessoa física milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2.
Comprovada nos autos, a impossibilidade da agravante de arcar com o pagamento das custas processuais, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça. 3.
Recurso provido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO MARQUES DE ARAÚJO, contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais (proc. n.º 0842723-88.2023.8.18.0140), ajuizada em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ora agravado.
Na decisão impugnada (ID n.º 17055764 p. 03), o magistrado da causa indeferiu a gratuidade judiciária pretendida pelo autor, determinando o pagamento das custas processuais ou o seu parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nas razões recursais (ID n.º 17055760), o agravante afirma não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Requer a concessão da justiça gratuita.
Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso.
Na decisão monocrática (ID n.º 17295842), foi deferido o efeito suspensivo ativo, para conceder os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Nas contrarrazões (ID n.º 19970753), o agravado alega que a simples declaração de pobreza não é suficiente para concessão do benefício e que o agravante não demonstrou a real impossibilidade de arcar com os custos processuais.
Destaca, ainda, que o agravante recebe rendimentos mensais superiores ao mínimo necessário para concessão da gratuidade, conforme precedentes jurisprudenciais. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Agravo tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.
MÉRITO Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelo agravante.
Primeiramente, destaque-se que, em favor da pessoa natural, milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca da sua hipossuficiência financeira e da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).
A justiça gratuita, vale dizer, representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça.
Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Cumpre destacar que somente à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.
Na hipótese dos autos, o agravante se declarou pessoa hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com as despesas da justiça.
Outrossim, o agravante juntou aos autos cópias dos seus contracheques (ID n.º 45203385 – p. 09/19 – autos de origem). que indicam uma renda mensal líquida inferior 02 salários mínimos, o que não configura necessariamente uma condição de miserabilidade absoluta, mas pode ser compatível com a impossibilidade de suportar os custos do processo sem prejuízo próprio.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita não está condicionada à prova do estado de miserabilidade, bastando a declaração de insuficiência de recursos quando não houver elementos concretos que a infirmem.
Vejamos os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL.
APELAÇÃO .
PREPARO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1.
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo.
Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência ( CPC/2015, arts. 98 e 99) .
Precedentes. 2.
No caso, a promovida não precisara, até o advento da sentença contra a qual apelava, de requerer os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ao deparar com o elevado valor do preparo da apelação, percebeu sua impossibilidade de arcar com a despesa, correspondente a quase cinco meses de salário da recorrente .
A dificuldade alegada é bem perceptível e crível. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à recorrente. (STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) - grifos nossos PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO .
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2 .
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) - grifos nossos Logo, resta evidente que o pagamento das custas processuais, no presente caso, comprometerá o sustento do agravante e de sua família.
Desse modo, constata-se que o agravante se desincumbiu do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo, portanto, devida a concessão da gratuidade de justiça requerida.
No mesmo sentido, colho os precedentes a seguir: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
CONCESSÃO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça.
Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2.
A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família. 3.
A agravante é pessoa idosa, aposentado por idade, do que se presume que não tenha condições de ter outras fontes de renda que possam excluir o pedido de assistência judiciária. 4.
Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita a recorrente. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 07520236920218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL); AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
REFORMA.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONHECIMENTO DO APELO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, decidiu que para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual e ao Empresário Individual, basta a mera declaração de insuficiência financeira. 3.
Havendo a agravante formulado pedido de concessão da justiça gratuita e juntado a declaração feita no Simples Nacional, vislumbra-se que os elementos nos autos militam em favor da concessão do benefício em favor da agravante, tendo em vista que o mesmo afirma não ter recursos econômicos para arcar com as custas do processo sem o prejuízo de sua empresa e o de sua família, já que a microempresa é o único meio de vida de seu proprietário. 4.
Concedido em benefício da agravante a gratuidade da justiça, ante a presunção de veracidade que milita em favor de sua alegação de ausência de recursos para arcar com as custas do processo. 5.
A desconstituição da decisão monocrática é medida que se impõe, uma vez que a agravante deve ser agraciado pela benesse da justiça gratuita, o que afasta a exigência do recolhimento do preparo recursal, não merecendo, pois, subsistir a decisão de não conhecimento do recurso. 6.
Recurso conhecido e provido à unanimidade.
Reforma da decisão monocrática. (TJ-PI - AGT: 07521896720228180000, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 19/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Nesse contexto, a decisão do juízo de origem, que indeferiu a justiça gratuita deve ser reformada, mantendo-se a decisão monocrática que concedeu o benefício ao agravante.
III.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade judiciária ao agravante, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem para ciência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com o consequente arquivamento do feito. É o voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
29/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:56
Conhecido o recurso de RAIMUNDO MARQUES DE ARAUJO - CPF: *50.***.*70-97 (AGRAVANTE) e provido
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0755387-44.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO MARQUES DE ARAUJO Advogados do(a) AGRAVANTE: GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319-A, GILSON CARDOSO MENDES - PI21600-A, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284-A, VALDIRENE MOREIRA LIMA PEREIRA - PI14884-A AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 21:10
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 21:08
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARQUES DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:56
Juntada de resposta
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02/09/2024 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
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13/08/2024 07:53
Juntada de Certidão
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13/08/2024 07:46
Expedição de intimação.
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13/08/2024 07:46
Expedição de intimação.
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13/08/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 21:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/05/2024 20:59
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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