TJPI - 0802306-30.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:46
Baixa Definitiva
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03/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/06/2025 12:46
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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03/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802306-30.2022.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA APELADO: JURANDIR FERRO DO LAGO FILHO, JURANDIR FERRO DO LAGO FILHO, NAILDES ARAUJO DO LAGO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a instituição financeira não juntou aos autos a via original do contrato firmado com o executado.
O apelante sustenta a nulidade da intimação, a desnecessidade da apresentação do documento original e a inexistência de risco de circulação da cédula de crédito bancário, pleiteando o prosseguimento da execução 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de citação do executado afasta a necessidade de intimação para apresentação de contrarrazões; e (ii) definir se a exigência da via original da cédula de crédito bancário para a instrução da execução de título extrajudicial é imprescindível. 3.
A ausência de citação da parte executada impede a formação da relação processual triangular, tornando desnecessária a intimação para apresentação de contrarrazões, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 4.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, podendo ser comprovada por extratos e planilhas, sem a exigência absoluta da apresentação do documento original. 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência da via original da cédula de crédito bancário somente se justifica diante de alegação concreta e motivada de circulação do título ou outra irregularidade substancial. 6.
A digitalização e a tramitação eletrônica dos processos são autorizadas pela legislação processual (art. 425, VI, do CPC), não havendo fundamento para a extinção da execução quando não há impugnação específica sobre a autenticidade do documento. 7.
No caso concreto, não há indícios de circulação do título ou de risco de duplicidade da execução, razão pela qual a sentença deve ser reformada para garantir o prosseguimento da execução. 8.Recurso provido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença da 5ª Vara Cível de Teresina – PI que, nos autos da Ação de Execução proposta em face de JURANDIR FERRO DO LAGO FILHO - ME, JURANDIR FERRO DO LAGO FILHO, NAILDES ARAUJO DO LAGO, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da não juntada da via original do contrato objeto da demanda.
Nas razões do recurso, o apelante sustentou que: i) houve nulidade na intimação, pois não foi realizada em nome de todos os advogados constituídos, conforme preceito do art. 272, § 5º, do CPC; ii) a exigência da apresentação da via original do título de crédito é indevida, pois a lei admite a sua digitalização e apresentação eletrônica; iii) a cédula de crédito bancário, por suas características, não poderia ter circulado, afastando a necessidade de sua apresentação física.
Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e o provimento do presente recurso para reformar a sentença apelada, remetendo os autos para instância de base para o regular prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões, uma vez que não formada a tríade processual.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
DA DESNECESSIDADE DE CONTRARRAZÕES Na demanda de origem, verifico que a parte apelada não foi citada para integrar a lide, em razão da dificuldade em ser localizada.
Nessa situação, torna-se desnecessária sua intimação para contra-arrazoar o recurso.
Nesse sentido, colhe-se os seguintes julgados: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO.
SÚMULA 72/STJ.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR ENDEREÇO ELETRÔNICO.
E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 2º, § 2, DECRETO-LEI 911/1969. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É dispensável a intimação da parte apelada/requerida para o oferecimento de contrarrazões ao presente recurso, quando ainda não houve sua citação no processo originário, e, porque não há prejuízo ao contraditório em razão da extinção da ação originária por falta de pressuposto processual. 2.
A respeito da comprovação da mora, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014 que: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. 3.
Não havendo regular constituição em mora do devedor, eis que a notificação extrajudicial enviada por endereço eletrônico não é satisfatoriamente suficiente a comprovar a ciência da parte requerida, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. 4. “A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade” ( REsp 1808850/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019), sendo que no presente caso, a parte autora deu causa à demanda, ajuizando ação de busca e apreensão de forma prematura, sem comprovar a mora do devedor5.
Apelação Cível à que se nega provimento. (TJ-PR 00202531920198160035 São José dos Pinhais, Relator: substituto francisco carlos jorge, Data de Julgamento: 03/07/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
AGRAVADO AINDA NÃO CITADO NA AÇÃO DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM COMPROMETIMENTO FINANCEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Desnecessária a intimação do agravado para apresentar as contrarrazões quando ainda não citado na ação de origem, porquanto inexistente a triangulação processual. 2.
O acesso à Justiça é um direito constitucional fundamental, sendo assegurado, para a sua concretização, a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo. 3.
Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, tal presunção pode ser afastada por elementos a evidenciar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita. 4.
O conjunto probatório colacionado aos autos não demonstrou a alegada hipossuficiência para arcar com as custas processuais.
Ausência de elementos que indiquem um comprometimento financeiro capaz de justificar o deferimento do benefício pleiteado. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0001977-19.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 23/06/2021, DJe 30/06/2021 15:45:20) (TJ-TO - AI: 00019771920218272700, Relator: EURÍPEDES LAMOUNIER, Data de Julgamento: 23/06/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 2021-06-30T00:00:00) Dito isto, procedo à análise do recurso interposto.
II.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a instituição financeira não procedeu à juntada da via original do contrato firmado com o executado, conforme determinado nos autos.
A pretensão recursal centra-se na desnecessidade da juntada do contrato original para o prosseguimento da execução, especialmente, considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual reconhece que a apresentação do documento original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) não é requisito absoluto, devendo ser exigida apenas diante de alegação concreta e motivada de inconsistência formal, circulação do título ou risco de execução em duplicidade.
Importa ressaltar, desde logo, que, embora a parte apelante tenha arguido preliminar de nulidade da intimação, tal questão se torna irrelevante para o deslinde do presente recurso, pois o mérito recursal favorece a parte recorrente, sendo desnecessária a anulação da sentença para correção formal.
Passa-se, portanto, à análise do mérito.
Sobre o tema, é imprescindível ressaltar que a referida cédula é verdadeiro título de crédito, dotado, portanto, de cartularidade, literalidade e da autonomia.
Nessa linha, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).
Significa dizer que, por se tratar de título de crédito, é possível que a instituição financeira – mesmo após a interposição da ação de busca e apreensão – endosse a cédula de crédito bancária em questão, criando o risco, por exemplo, do Recorrente ser cobrado novamente pela mesma dívida, de modo que é necessária retirada de circulação da referida cártula.
Porém, tal risco não deve ser generalizado.
Nesse contexto, o entendimento do magistrado de primeiro grau diverge da atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há exigência absoluta da apresentação do documento original para aparelhamento da execução, sendo necessária apenas quando demonstrado risco concreto de circulação do título ou outra irregularidade substancial.
A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR.
NÃO REALIZADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N .os 7 E 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade (REsp n . 2.061.889/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2 .
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não há dúvida acerca da existência do título e, portanto, necessidade de juntada de via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário. 3.
Não foram impugnados toda a fundamentação da decisão.
Aplicação da Súmula n .º 283 do STF, por analogia. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2391313 SP 2023/0207412-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO.
VIA ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO .
DESNECESSIDADE. 1.
A discussão nos autos reside em verificar se há necessidade de juntar a via original de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária em ação de busca e apreensão. 2 .
A exigência de apresentação da via original do título executivo pode ser abrandada no caso em que inexiste dúvida em relação à existência do título e da dívida e não comprovada que houve circulação. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2106763 MT 2023/0373835-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) No caso concreto, não há suspeita, até o momento, quanto à invalidade, circulação ou execução indevida do título.
Dessa forma, não se mostra razoável exigir o documento original, sobretudo em um contexto de tramitação eletrônica dos processos judiciais, onde a digitalização de documentos é não apenas autorizada, mas incentivada.
O artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil também reforça essa posição, ao prever que as reproduções digitalizadas de documentos públicos ou particulares fazem a mesma prova que os originais, salvo alegação motivada de adulteração.
O dispositivo legal é claro ao dispor que: “as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.” Ou seja, a legislação processual autoriza a execução lastreada em cópias digitais e, na ausência de impugnação específica sobre a autenticidade do documento, não há justificativa para a extinção da execução.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento à Execução.
IV.
DISPOSITIVO Com base nestes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento à Execução.
Sem honorários advocatícios recursais. É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
05/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:15
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802306-30.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - PI20128-S, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PI20120-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - PI20128-S, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PI20120-A APELADO: JURANDIR FERRO DO LAGO FILHO, JURANDIR FERRO DO LAGO FILHO, NAILDES ARAUJO DO LAGO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 09:18
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:12
Conclusos para o Relator
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26/08/2024 08:11
Decorrido prazo de JURANDIR FERRO DO LAGO FILHO em 08/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 08:11
Decorrido prazo de JURANDIR FERRO DO LAGO FILHO em 08/08/2024 23:59.
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26/08/2024 08:11
Decorrido prazo de NAILDES ARAUJO DO LAGO em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 09:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2024 11:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2024 11:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2024 15:29
Expedição de intimação.
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26/06/2024 15:29
Expedição de intimação.
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26/06/2024 15:29
Expedição de intimação.
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26/06/2024 15:28
Expedição de intimação.
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26/06/2024 15:28
Expedição de intimação.
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26/06/2024 15:28
Expedição de intimação.
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26/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:38
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:38
Conclusos para Conferência Inicial
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22/03/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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