TJPI - 0800962-81.2023.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:00
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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01/07/2025 12:19
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:08
Decorrido prazo de RAUANNE CRISTINA DA SILVA ALVES em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:19
Decorrido prazo de EDNALVA DE CARVALHO EVANGELISTA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800962-81.2023.8.18.0074 APELANTE: EDNALVA DE CARVALHO EVANGELISTA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO LOPES APELADO: RAUANNE CRISTINA DA SILVA ALVES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
VALIDADE DE PROVAS DIGITAIS.
CONFISSÃO DA DÍVIDA PELA PARTE RÉ EM AUDIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A ausência de contestação tempestiva impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme o artigo 344 do CPC, salvo se presentes as hipóteses do artigo 345 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. 2 - As provas digitais, como prints de mensagens e áudios do WhatsApp, são admitidas como meio probatório válido quando não impugnadas de forma específica e corroboradas por outros elementos nos autos, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3 - O reconhecimento da dívida pela própria parte ré durante a audiência de instrução reforça a validade dos documentos juntados, afastando qualquer alegação de manipulação das provas digitais. 4 - Não há nulidade na aplicação da revelia, pois a ré não apresentou impugnação tempestiva nem comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDNALVA DE CARVALHO EVANGELISTA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI, nos autos da ação de indenização por danos materiais (proc. n.º 0800962-81.2023.8.18.0074), ajuizada por RAUANNE CRISTINA DA SILVA ALVES.
A autora sustentou que mantinha relação de confiança com a requerida, a qual utilizava seu cartão de crédito com o compromisso de pagar os valores mensais.
No entanto, a partir de abril de 2023, a ré deixou de honrar os pagamentos, levando a autora a contrair um empréstimo de R$ 4.770,00 (quatro mil setecentos e setenta reais) para quitar a dívida, a fim de evitar negativação.
Na sentença (ID n.º 19956152), o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.621,21 (seis mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), a título de dano material, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 23/05/2023, e correção monetária pelo IPCA.
Determinou, ainda, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (ID n.º 19956157), a apelante sustenta a nulidade das provas, alegando que as mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp não possuem autenticidade, integridade e temporalidade conforme o art. 195 do CPC e a MP 2.200-2/2001.
Argumenta que áudios podem ser manipulados por inteligência artificial e que, portanto, não há prova válida da dívida.
Aduz, ainda, que a revelia não gera presunção absoluta, devendo ser afastada sua aplicação, conforme art. 345, IV do CPC.
Nas contrarrazões (ID n.º 19956160), a apelada sustenta que todas as provas são válidas, uma vez que, além dos prints e áudios, a própria requerida reconheceu a dívida em audiência.
Argumenta que a contestação foi intempestiva e que os efeitos da revelia foram corretamente aplicados, conforme art. 344 do CPC.
Requer a manutenção integral da sentença.
O Ministério Público Superior apresentou parecer, no entanto, por entender desnecessária a sua intervenção, não adentrou ao mérito. (ID n.º 20375132) É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
Passo à análise do mérito.
II – MÉRITO A apelante alega a nulidade das provas apresentadas pela autora, sob o fundamento de que as mensagens e áudios extraídos do aplicativo WhatsApp não possuem autenticidade, integridade e temporalidade, conforme o artigo 195 do CPC e a MP 2.200-2/2001.
Todavia, tal alegação não merece prosperar. É fato incontroverso que a jurisprudência pátria tem admitido provas digitais, desde que possuam congruência com o restante do acervo probatório e não sejam impugnadas de forma específica pela parte contrária.
Sobre o tema, é oportuno trazermos o entendimento dos tribunais pátrios: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA EM ELEVADOR.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS COM APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS ORDINÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECORRIDO QUE COMPROVOU OS TERMOS CONTRATADOS, DESINCUMBINDO DO SEU ÔNUS.
CONVERSAS DE WHATSAPP.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
VALIDADE DA PROVA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA PARTE INTERESSADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA OS TERMOS PACTUADOS NO CONTRATO VERBAL E O INADIMPLEMENTO DO RECORRENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA.
RECORRENTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS.
APLICAÇÃO DAS PENAS DO ART. 81, DO CPC.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002094-79.2021.8.26 .0417 Paraguaçu Paulista, Relator.: Zander Barbosa Dalcin, Data de Julgamento: 27/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) - grifos nossos RECURSO INOMINADO.
DÍVIDA COMPROVADA.
TRANSCRIÇÕES DE CONVERSAS HAVIDAS POR APLICATIVO WHATSAPP.
VALIDADE COMO PROVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PELO REQUERIDO QUE NÃO INVALIDA A PROVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032421-05.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 24.08.2020) (TJ-PR - RI: 00324210520188160030 PR 0032421-05.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke , Data de Julgamento: 24/08/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/08/2020) - grifos nossos No presente caso, verifique-se que as provas foram coerentes e corroboradas por outros elementos constantes nos autos, notadamente os prints de tela e comprovantes (ID n.º 19956116 e ID n.º 19956117), o que torna desnecessária uma exigência formal rigorosa quanto à autenticidade dos prints e áudios.
A apelante não comprovou que as provas foram falsificadas ou manipuladas, tampouco impugnou especificamente cada mensagem ou áudio apresentado.
A simples alegação genérica de que as provas não possuem autenticação via ICP-Brasil não basta para afastá-las, especialmente quando reforçadas por confissão da própria parte em audiência.
Dessa forma, não há nulidade das provas apresentadas, sendo correta a decisão que as admitiu.
A apelante defende que a revelia não gera presunção absoluta dos fatos alegados pela parte autora, argumentando que o artigo 345, IV do CPC afastaria os efeitos automáticos da revelia.
No entanto, tal argumento não se sustenta no caso concreto.
Nos termos do artigo 344 do CPC, a ausência de contestação tempestiva implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
A sentença recorrida corretamente aplicou a revelia, pois restou incontroverso que a contestação apresentada pela ré foi intempestiva, razão pela qual seus efeitos foram regularmente aplicados.
Além disso, o artigo 345, IV, do CPC, que prevê exceções à aplicação da revelia, não se aplica ao caso, pois a ré não demonstrou que os fatos alegados pela autora eram inverossímeis ou que existiam provas documentais contrárias nos autos. É importante destacar que a revelia, ainda que relativa, não pode ser afastada por mera alegação genérica, sendo necessário que a parte apresente provas concretas que demonstrem que os fatos narrados pela autora não condizem com a realidade, o que não ocorreu nos autos.
Portanto, corretamente foram aplicados os efeitos da revelia, e a sentença não merece reforma neste ponto.
Por fim, restou comprovado, nos autos, que a apelada foi lesada financeiramente pela apelante, que utilizou o cartão de crédito da autora e não quitou os valores devidos.
A sentença de primeiro grau determinou a condenação ao pagamento de R$ 6.621,21 (seis mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), valor correspondente ao montante atualizado da dívida, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA a partir da data do evento danoso (23/05/2023).
Diante da prova documental, confissão da apelante e correta aplicação da revelia, não há qualquer motivo para reformar a decisão proferida pelo juízo de origem.
III – DISPOSITIVO Com essas considerações, NEGO O PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, haja vista o trabalho adicional em sede recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, remetendo-os ao juízo de origem. É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
05/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:55
Expedição de intimação.
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30/04/2025 20:28
Conhecido o recurso de EDNALVA DE CARVALHO EVANGELISTA (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800962-81.2023.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDNALVA DE CARVALHO EVANGELISTA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO LOPES - PI16226-A APELADO: RAUANNE CRISTINA DA SILVA ALVES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 23:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 10:10
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 04:00
Decorrido prazo de EDNALVA DE CARVALHO EVANGELISTA em 28/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/09/2024 09:45
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:45
Conclusos para Conferência Inicial
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13/09/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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