TJPI - 0804072-20.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:11
Baixa Definitiva
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07/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 13:11
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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07/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS MOURA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804072-20.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS MOURA APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR PELO JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisca Maria dos Santos contra sentença que, diante da ausência de emenda à inicial, julgou extinta a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Materiais, sem resolução de mérito.
A apelante sustenta que foram preenchidos os requisitos da ação e que a decisão recorrida violou os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, ao não conceder prazo para a juntada de documentos solicitados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve indevida exigência de documentos pela magistratura de origem, impedindo o acesso à justiça; e (ii) se a ausência de cumprimento da determinação judicial de apresentação dos extratos bancários justifica a extinção do feito sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo, incluindo a exigência de documentos que auxiliem na verificação da plausibilidade da demanda, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí.
Em casos de fundada suspeita de lide predatória, é legítima a exigência de documentos adicionais, como extratos bancários, especialmente em demandas massificadas relacionadas à nulidade de contratos bancários.
O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, III, do CPC, autoriza a adoção de medidas para garantir a higidez da relação processual, não caracterizando cerceamento de defesa a exigência de documentos essenciais à comprovação dos fatos alegados.
O indeferimento da petição inicial encontra amparo no art. 321, parágrafo único, do CPC, diante do não atendimento da determinação de emenda, configurando justa causa para a extinção do feito sem resolução de mérito.
A jurisprudência corrobora a possibilidade de extinção da demanda em razão do descumprimento de determinações judiciais que visam à comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: O magistrado pode exigir documentos complementares quando houver fundada suspeita de lide predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI.
O descumprimento da determinação judicial de apresentação de documentos essenciais à instrução do feito autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1 – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. 0804072-20.2023.8.18.0032) ajuizada em face do BANCO PAN S/A.
Na sentença (ID. 22649784), o magistrado do 1º grau, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito.
Nas razões do recurso (ID. 22649786) a apelante alega que foram preenchidos todos os requisitos de condição da ação, que o juízo a quo violaria os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, quando não intimou a parte autora no prazo de 15 dias para emendar a inicial.
Desta forma, requereu o provimento ao recurso e a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à primeira instância para sua regular tramitação Nas contrarrazões (ID. 22649790), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial.
Requer, por fim, o desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando os extratos bancários de titularidade da autora.
De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias.
Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado.
Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo.
E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresentem os documentos comprobatórios dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Nesse contexto, verifica-se da análise dos autos que foram expedidos dois despachos de ID. 22649590 e ID. 22649780 dando oportunidade a parte autora de juntar aos autos os documentos requeridos, insta consignar que a parte autora manifestou-se acerca dos dois despachos requerendo a inversão do ônus da prova, mas descumprindo a exigência judicial.
Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
Empréstimo consignado.
Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa.
Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações.
Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial.
Extinção bem decretada.
Art. 321, parágrafo único, do CPC.
Inépcia da inicial mantida.
Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado.
Recurso não provido.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado.
Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC).
De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco.
Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020).
Por todo o exposto, e diante do supramencionado descumprimento da ordem judicial para apresentação dos extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito se torna medida que se impõe, respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a sentença de extinção.
Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de custas, sob a condição do art. 98, §3º do CPC, contudo, suspensas, em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 19 de março de 2025. -
28/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:26
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS MOURA - CPF: *07.***.*55-00 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 14:24
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:24
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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