TJPI - 0801820-14.2020.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:24
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 12:23
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 12:23
Expedição de Acórdão.
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17/06/2025 12:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801820-14.2020.8.18.0076 EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PARCIAL ACOLHIMENTO. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do autor.
O embargante alega omissão e contradição quanto à fundamentação da repetição do indébito, aos critérios de atualização da condenação por danos materiais e à incidência dos juros de mora sobre danos morais. 2.Há três questões em discussão: (i) se a repetição do indébito deve ser modulada conforme o entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS; (ii) se houve omissão no acórdão quanto à atualização da condenação em danos materiais; e (iii) se houve contradição na fixação dos juros de mora sobre danos morais. 3.A repetição do indébito deve observar a modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS, que determina a restituição simples para valores descontados até 30/03/2021 e a restituição em dobro para os descontos posteriores a essa data. 4.
Não há omissão quanto à atualização da condenação por danos materiais, pois o acórdão aplicou correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação, conforme entendimento consolidado. 5.
Não há contradição na fixação dos juros de mora sobre danos morais, pois o acórdão embargado sequer abordou essa matéria, configurando inovação recursal e ausência de dialeticidade nos embargos. 6.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para modular a restituição dos valores indevidamente descontados.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A contra o acórdão que deu PARCIAL provimento à apelação interposta por RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA, reformando a sentença recorrida, somente para condenar a instituição financeira requerida à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da apelante, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 2.
Em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, não se faz possível a redução do valor fixado a título de reparação por danos morais, razão pela qual se mantém a condenação a título de danos morais fixada na sentença recorrida. 3.
Recurso parcialmente provido.
Nas razões recursais (id. 17625837), o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição, alegando em síntese: i) omissão quanto à falta de fundamentação para a repetição do indébito; ii) omissão da decisão aos parâmetros de atualização da condenação em danos materiais; iii) contradição do acórdão quanto à incidência dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, que deveriam contar a partir do arbitramento, e não da citação.
Requer, ao final, o acolhimento com efeitos modificativos para sanar a omissão.
Sem contrarrazões nos autos, apesar de intimada a parte embargada em despacho de id.19881845. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I .
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II.
MÉRITO Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão supostamente omisso, obscuro e contraditório, no que concerne aos pontos suscitados no relatório.
Inicialmente, destaca-se que o art. 1.022, do CPC, estabelece que cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material.
Transcrevo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o primeiro ponto especificamente impugnado nos presentes embargos de declaração, qual seja, a ausência de fundamentação para a condenação da repetição do indébito, ante a não observância e a não aplicação da modulação do EARESP 676.608/RS DO STJ, merece prosperar referida alegação.
Com efeito, o fundamento adotado no acórdão encontra respaldo na jurisprudência atualizada do próprio STJ, que considera suficiente a conduta negligente do fornecedor para a repetição em dobro, independentemente de comprovação da má-fé.
Colaciono: CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA .
SEGURO PRESTAMISTA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DETERMINADA .
Contrato de seguro prestamista vinculado à Cédula de Crédito Bancário – Cartão de Crédito Consignado Ação de indenização.
Recurso do autor insistindo: (a) na ilegalidade da contratação de seguro prestamista, com descontos na fatura de seu cartão de crédito, (b) ocorrência de dano moral e (c) restituição em dobro do valor indevidamente cobrado.
Observa-se que o autor viu cobrado valores referentes a duas (02) parcelas de seguro prestamista, sendo que, após reclamação realizada junto ao PROCON, houve estorno de somente uma parcela, no valor de R$. 84,48 .
Sendo assim, justo e adequado presumir-se que, diferente de um seguro contratado por meio de corretora, no caso concreto a oferta do seguro prestamista se deu no âmbito do próprio contrato de financiamento.
Venda Casada do seguro reconhecidas com invalidação das disposições contratuais e ordem de restituição dos valores.
Aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do incidente de recursos repetitivos, instaurado no Resp. nº 1 .639.320/SP, relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12/12/2018: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Restituição dobrada dos valores qualificados como indevidos (R$. 84,48 – fl . 19).
Pretensão acolhida.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOBRADA .
COBRANÇA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
Uma vez declarada abusiva a cobrança a contratação do seguro prestamista, admite-se a repetição de indébito, de forma dobrada.
Imposição de seguro em contrato de cartão de crédito consignado.
Além da ofensa à boa-fé contratual, verificou-se uma de cobrança de má-fé .
Inserção do seguro, sem contratação, em cartão de crédito consignado, revelando-se uma postura deliberada de adição de um valor não contratado pelo consumidor.
Precedentes desta Turma Julgadora.
Pretensão acolhida.
DANOS MORAIS .
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO ACOLHIDA.
Reconhecimento de nulidade do contrato de seguro prestamista com uma cobrança violadora da boa-fé (cobrança de má-fé).
Danos morais configurados, uma vez que ultrapassados limites de meros aborrecimentos e transtornos .
Consumidor idoso que, além de experimentar prejuízo pela cobrança indevida de parcelas do seguro prestamista, com repercussão em verba necessária à sua subsistência, assistiu à desmedida e despropositada resistência do banco réu.
Valor fixado em R$ 5.000,00.
A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor .
Precedentes da Turma julgadora.
Pretensão parcialmente acolhida.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001645-53.2023.8 .26.0417 Paraguaçu Paulista, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 20/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Contudo, ao examinar o acórdão, verifique-se que esse deixou de aplicar a modulação dos efeitos, nos termos do EAREsp 676.608/RS, no qual ficou assentado que a devolução na forma dobrada somente é aplicável a partir da publicação da referida decisão em 30/3/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021.
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada na forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021.
Lado outro, os descontos ocorridos após 30/03/2021 devem ser restituídos na forma dobrada.
Portanto, medida que se impõe é o acolhimento dos embargos, para modular a restituição dos valores descontados, em conformidade com o EAREsp 676.608/RS adotado por esta Câmara.
Alega, ainda, omissão da decisão aos parâmetros de atualização da condenação em danos materiais, entendendo cabível aplicação da correção monetária a partir do arbitramento e os juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Da análise do acórdão, depreende-se que não houve omissão, tendo o acórdão aplicado entendimento já adotado por esta 4ª Câmara Especializada Cível.
Cito o acórdão: “Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, somente para condenar a instituição financeira requerida à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), mantendo a sentença recorrida, nos seus demais termos.” Observa-se, na verdade, mero descontentamento do embargante e o intuito de rediscutir a matéria examinada, alegação essa, que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, pois busca a rediscussão do mérito da decisão.
Diga-se, inclusive, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o presente recurso não se presta à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.
Eis os julgados a seguir: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES .
DECISÃO FUNDAMENTADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO .
ACÓRDÃO MANTIDO 1.
Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC . 2.A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não se evidencia no presente caso. 3.Na hipótese vertente, constata-se que o acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente . 4.O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. 5.Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente . 6.O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO 53206878120188090000, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023) Ademais, sustenta que houve contradição na fixação dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, que deveriam contar a partir do arbitramento, e não da citação.
Entretanto, observa-se que o dispositivo do acórdão sequer tratou acerca de danos morais ou do início da sua incidência.
Isso, porque tal alegação sequer foi questionada em sede recursal de apelação ou contrarrazões.
Trata-se, na verdade, de inovação recursal, de supressão de instância, no qual matéria não suscitada no recurso principal, não pode ser inovada em sede de embargos, sob pena de preclusão.
Os embargos de declaração não se prestam inovação recursal.
A parte traz em sede de embargos de declaração questão não abordada na decisão embargada, criando um novo argumento ou pedido que não foi tratado anteriormente no processo.
Esse tipo de inovação não é admitido, pois os embargos de declaração têm função limitada à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC.
Ademais, a alegação do embargante incide na ausência de dialeticidade, uma vez que a argumentação do embargante não dialoga com o conteúdo efetivo da decisão impugnada.
A ausência de condenação em danos morais no acórdão embargado torna impossível a existência de contradição sobre a fixação de juros de mora nessa hipótese.
Logo, os embargos carecem de dialeticidade, pois não impugnam um fundamento real da decisão, mas sim introduzem uma questão inexistente nos autos.
Portanto, a medida que se impõe é o parcial acolhimento dos embargos, apenas quanto à modulação da forma de restituição dos valores descontados.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar omissão e modificar a forma da restituição dos valores, nos termos do EAREsp 676.608/RS, impondo-lhe efeito modificativo para condenar a instituição financeira: i) à devolução simples do que foi descontado até 30/03/2021; e a devolução na forma dobrada, aos descontos ocorridos após 30/03/2021, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao Juízo de origem. É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
22/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2024 12:57
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 12:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/10/2024 03:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:48
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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31/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:18
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e provido em parte
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30/04/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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19/06/2023 15:29
Conclusos para o Relator
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13/06/2023 09:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 07/06/2023 23:59.
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09/05/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/04/2023 11:24
Recebidos os autos
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19/04/2023 11:24
Conclusos para Conferência Inicial
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19/04/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 29/04/2024 10:29