TJPI - 0800114-07.2024.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 03:17
Decorrido prazo de EDIVAL DOS SANTOS SILVA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:25
Decorrido prazo de EDIVAL DOS SANTOS SILVA em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800114-07.2024.8.18.0027 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: EDIVAL DOS SANTOS SILVA INTERESSADO: JURANDI DOS SANTOS CORREIA SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência ajuizada por EDIVAL DOS SANTOS SILVA em favor de JURANDI DOS SANTOS CORREIA, ambos já qualificados.
De acordo com inicial o interditando, sobrinho do requerente, é portador de retardo mental moderado (CID: F71.0), não possuindo discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Por tais razões, busca o requerente, a sua nomeação, como curador provisório do interditando, sob o instituto da curatela, a fim de representá-lo nos atos da vida civil.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a fim de que seja nomeado o curador definitivo.
Decisão indeferindo o pedido liminar.
Sucedeu-se a realização de audiência de entrevista, conforme termo ID nº 60347484 e, submetido a Perícia, o médico, através do Laudo de Avaliação ID nº 67398327, indicou que o interditando possui capacidade para realizar os atos da vida civil.
O autor, intimado a se manifestar sobre o Laudo Pericial, postulou pela decretação da interdição de JURANDI DOS SANTOS CORREIA.
O Ministério Púbico emitiu parecer contrário a decretação da curatela.
Autos concluso. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A curatela é um instrumento de proteção para aquelas pessoas que não possuem capacidade civil de responder pelos próprios atos e decorre da interdição que, por sua vez, é uma medida judicial drástica e somente pode ser concedida quando há prova efetiva e cabal da incapacidade do(a) interditando(a), pois a declaração judicial de incapacidade retira da pessoa a liberdade de gerir a própria vida e seus próprios negócios.
Em relação aos sujeitos à curatela, prescreve o artigo 1.767, do Código Civil, que “Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Já o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Nº 13.146/2015), em seu artigo 4º preconiza que: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
No que diz respeito aos direitos da pessoa com deficiência, prescrevem os artigos 84 e 85, do referido Estatuto, in verbis: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Sobre a interdição das referidas pessoas, estatui a lei específica: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, a nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Desse modo, a interdição poderá ser decretada em casos extraordinários, abrangendo apenas os aspectos patrimoniais, mantendo-se, em regra, o incapaz no controle dos demais aspectos de sua vida, nos termos de que dispõem os artigos 84 e 85, da Lei Nº 13.146/15, retrocitados.
No caso telado, o autor é sobrinho do interditando e ajuizou a presente demanda, ao argumento de que ele apresenta retardo mental moderado (CID F71.0), estando aos seu cuidados, vez que não possui mais seus genitores e necessitando de representação para fins de administração de sua vida e bens, oportunidade em que instruiu a petição inicial com os documentos pessoais das partes, Atestado Médico datado de 20/04/2023, expedido por profissional vinculado à Justiça Federal, concluindo pelo retardo mental moderado do interditando e incapacidade laboral (ID nº 52117287).
A perícia médica expedida (ID nº 67398327) evidenciou que o interditando é possuidor de capacidade e, por conseguinte, apto “de gerir seus bens e sua vida civil.” Nesta senda, considerando a gravidade das consequências da interdição, a inexistência nos autos de provas da incapacidade do interditando, mas a demonstração da sua capacidade, mediante Laudo Pericial, impõe-se a improcedência da ação de interdição.
III-DISPOSITIVO Isso considerado, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.R.I Ciência ao Ministério Público.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, condenação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida.
Após as providências pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CORRENTE-PI, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
28/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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20/12/2024 03:10
Decorrido prazo de EDIVAL DOS SANTOS SILVA em 19/12/2024 23:59.
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07/12/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 21:29
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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20/08/2024 03:27
Decorrido prazo de EDIVAL DOS SANTOS SILVA em 19/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:27
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 15:32
Audiência Entrevista realizada para 15/07/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Corrente.
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15/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:12
Decorrido prazo de JURANDI DOS SANTOS CORREIA em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:27
Decorrido prazo de EDIVAL DOS SANTOS SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO CRISOSTOMO DA CUNHA FILHO em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 15:10
Audiência Entrevista designada para 15/07/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Corrente.
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04/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:20
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:08
Conclusos para decisão
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31/01/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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