TJPI - 0804327-97.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0804327-97.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: EXPEDITO GOMES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 4 de julho de 2025.
NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos -
13/06/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:08
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 10:08
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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13/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:34
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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19/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804327-97.2022.8.18.0036 APELANTE: EXPEDITO GOMES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL ABUSIVA.
PENALIDADE AFASTADA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, além de julgar improcedente o pedido da parte autora em ação envolvendo contrato de empréstimo consignado, aplicou penalidade por litigância de má-fé.
A apelante sustenta a inexistência de conduta dolosa apta a justificar a penalidade imposta. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé à parte apelante, considerando a necessidade de comprovação de dolo ou abuso do direito de ação. 3.
A litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo-se prova inequívoca de conduta dolosa da parte, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O simples exercício do direito de ação ou de defesa, ainda que infrutífero, não configura, por si só, má-fé processual, sendo necessária a demonstração de intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou de obstruir o regular andamento do processo. 5.
No caso concreto, não há comprovação de que a apelante tenha agido com dolo, visto que a instituição financeira não juntou aos autos contrato devidamente assinado, circunstância que poderia afastar qualquer presunção de comportamento abusivo por parte da consumidora. 6.
Assim, a penalidade por litigância de má-fé imposta na sentença deve ser afastada, não havendo fundamento para sua manutenção. 7.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da parte apelante por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EXPEDITO GOMES DE ARAUJO contra sentença proferida pelo d.
Juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0804327-97.2022.8.18.0036), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
Na sentença (ID. 20017109), o d.
Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, condenou o autor à multa de 3% (três por cento) do valor da causa por litigância de má-fé e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (ID. 20017111), o apelante afirma que a instituição financeira não comprovou a transferência do valor.
Sustenta a ausência de conduta que justificasse a sanção atinente à litigância de má-fé.
Requer o provimento do recurso para afastar a sua condenação nas penas por litigância de má-fé.
Sem contrarrazões (ID. 20017216).
Sem parecer opinativo do Ministério Público Superior (Num. 20368844). É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
A apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial.
Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
Grifou-se.
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que caberia à instituição financeira juntar aos autos o contrato devidamente assinado.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que foi apresentado cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, sem assinatura a rogo (ID. 20017098), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.
Contudo, pelo instituto da preclusão, não cabe mais discussão acerca da validade, que sequer foi questionada nas razões de apelação, mas apenas definir se a penalidade por litigância de má-fé aplicada à autora deve ser mantida ou afastada, conforme requerido no recurso de apelação.
Assim, resta incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
No tocante à comprovação de transferência, verifica-se que o valor foi devidamente creditado na conta do apelante (ID. 20017106; Fl. 01).
Por fim, impõe-se a reforma da sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.
Sem majoração de honorários advocatícios, conforme tese 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
15/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:37
Conhecido o recurso de EXPEDITO GOMES DE ARAUJO - CPF: *19.***.*22-90 (APELANTE) e provido em parte
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:52
Juntada de manifestação
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28/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:03
Juntada de manifestação
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804327-97.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EXPEDITO GOMES DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 20:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 13:44
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2024 15:32
Juntada de manifestação
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27/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:43
Conclusos para Conferência Inicial
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16/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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