TJPI - 0800618-27.2022.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:45
Baixa Definitiva
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26/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/06/2025 14:44
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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26/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/06/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCA CLAUDIANA TORRES em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800618-27.2022.8.18.0045 EMBARGANTE: FRANCISCA CLAUDIANA TORRES Advogado(s) do reclamante: DANIEL OLIVEIRA NEVES, ERICA RODRIGUES DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora e julgou procedente a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
O embargante alega omissão quanto à prescrição quinquenal, contradição acerca dos juros incidentes sobre os danos morais e erro na exigência de comprovação de má-fé para devolução em dobro. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à prescrição quinquenal aplicável ao caso; (ii) estabelecer se a restituição em dobro dos valores deve ser modulada conforme decisão do STJ; e (iii) verificar se há contradição quanto à fixação dos juros de mora sobre a indenização por danos morais. 3.
O acórdão embargado, ao condenar a instituição financeira à devolução em dobro, não modulou os efeitos conforme fixado no EAREsp 676.608/RS, que determinou a aplicação da restituição dobrada apenas para cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021. 4.
A repetição de indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração da negligência na cobrança indevida, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
A prescrição quinquenal incide sobre a pretensão de repetição de indébito em relação de consumo, nos termos do art. 27 do CDC, e deve ser contada a partir do último desconto indevido, reconhecendo-se a prescrição parcial dos valores anteriores a 05/04/2017. 6.
Não há contradição no acórdão quanto à incidência dos juros de mora sobre os danos morais, pois a decisão estabeleceu corretamente sua contagem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
A alegação do embargante configura mero inconformismo com o julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a prescrição parcial e modular a restituição dos valores, determinando que: i) os descontos indevidos ocorridos até 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples; ii) os descontos realizados após essa data sejam restituídos em dobro; iii) valores anteriores a 05/04/2017 estejam prescritos.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A, contra o acórdão que deu provimento à apelação interposta por FRANCISCA CLAUDIANA TORRES, que reformou a sentença e julgou procedente a ação.
Nas razões recursais (id. 18002628), o embargante afirma que o acórdão vergastado é contraditório quanto à legitimidade da contratação e à falta de má-fé do banco, requisito necessário para a devolução em dobro; omisso quanto à ocorrência de prescrição quinquenal e contraditório acerca dos juros incidentes sobre os danos morais.
Ao final, pede o provimento e que seja sanada a omissão e a contradição.
Sem contrarrazões nos autos, apesar de intimada a embargada do despacho de id.19876847. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão supostamente omisso, no que concerne ao ponto suscitado no relatório.
Inicialmente, destaca-se que o art. 1.022, do CPC, estabelece que cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material.
Transcrevo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o primeiro ponto impugnado nos presentes embargos de declaração, qual seja, a contradição quanto à validade do contrato e à ausência de má-fé e à condenação na restituição em dobro, não merece prosperar referida alegação, in verbis: Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado no processo, haja vista que o negócio jurídico possui numeração diversa da alegada na exordial, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (ID’S. 11636230, 11636231, 11636232 e 11636233) não são suficientes para atestar o repasse dos valores em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.” Com efeito, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, ao efetuar descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
O fundamento adotado no acórdão encontra respaldo na jurisprudência atualizada do próprio STJ, que considera suficiente a conduta negligente do fornecedor para a repetição em dobro, independentemente de comprovação da má-fé.
Colaciono: CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA .
SEGURO PRESTAMISTA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DETERMINADA .
Contrato de seguro prestamista vinculado à Cédula de Crédito Bancário – Cartão de Crédito Consignado Ação de indenização.
Recurso do autor insistindo: (a) na ilegalidade da contratação de seguro prestamista, com descontos na fatura de seu cartão de crédito, (b) ocorrência de dano moral e (c) restituição em dobro do valor indevidamente cobrado.
Observa-se que o autor viu cobrado valores referentes a duas (02) parcelas de seguro prestamista, sendo que, após reclamação realizada junto ao PROCON, houve estorno de somente uma parcela, no valor de R$. 84,48 .
Sendo assim, justo e adequado presumir-se que, diferente de um seguro contratado por meio de corretora, no caso concreto a oferta do seguro prestamista se deu no âmbito do próprio contrato de financiamento.
Venda Casada do seguro reconhecidas com invalidação das disposições contratuais e ordem de restituição dos valores.
Aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do incidente de recursos repetitivos, instaurado no Resp. nº 1 .639.320/SP, relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12/12/2018: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Restituição dobrada dos valores qualificados como indevidos (R$. 84,48 – fl . 19).
Pretensão acolhida.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOBRADA .
COBRANÇA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
Uma vez declarada abusiva a cobrança a contratação do seguro prestamista, admite-se a repetição de indébito, de forma dobrada.
Imposição de seguro em contrato de cartão de crédito consignado.
Além da ofensa à boa-fé contratual, verificou-se uma de cobrança de má-fé .
Inserção do seguro, sem contratação, em cartão de crédito consignado, revelando-se uma postura deliberada de adição de um valor não contratado pelo consumidor.
Precedentes desta Turma Julgadora.
Pretensão acolhida.
DANOS MORAIS .
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO ACOLHIDA.
Reconhecimento de nulidade do contrato de seguro prestamista com uma cobrança violadora da boa-fé (cobrança de má-fé).
Danos morais configurados, uma vez que ultrapassados limites de meros aborrecimentos e transtornos .
Consumidor idoso que, além de experimentar prejuízo pela cobrança indevida de parcelas do seguro prestamista, com repercussão em verba necessária à sua subsistência, assistiu à desmedida e despropositada resistência do banco réu.
Valor fixado em R$ 5.000,00.
A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor .
Precedentes da Turma julgadora.
Pretensão parcialmente acolhida.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001645-53.2023.8 .26.0417 Paraguaçu Paulista, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 20/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Da análise do acórdão, verifique-se que esse reconheceu o direito à repetição do indébito e afastou a exigência de comprovação de má-fé para a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bastando a negligência da instituição financeira de efetuar descontos indevidos.
Contudo, deixou de aplicar a modulação dos efeitos, nos termos do EAREsp 676.608/RS, no qual ficou assentado que a devolução na forma dobrada somente é aplicável a partir da publicação da referida decisão em 30/3/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021.
Neste contexto, considerando que os descontos indevidos iniciaram-se em 2017, sem menção ao fim dos descontos nos autos, a restituição deverá ser realizada na forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021.
Lado outro, os descontos ocorridos após 30/03/2021, deverão ser restituídos na forma dobrada.
Portanto, medida que se impõe é o acolhimento dos embargos, para modular a restituição dos valores descontados, em conformidade com o EAREsp 676.608/RS adotado por esta Câmara.
Ademais, a embargante sustenta a omissão do acórdão quanto à ocorrência da prescrição quinquenal.
Em que pese a matéria não ter sido alegada em sede de apelação, por se tratar de matéria de ordem pública, merece análise da questão.
In casu, por se tratar de evidente relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a prescrição de cinco anos prevista no art. 27 do CDC.
Ademais, por se tratar de relação de trato sucessivo, o início da contagem prescricional deve iniciar-se a partir do último desconto, e não do primeiro.
Assim, tendo sido ajuizada a ação em 05/04/2022, encontra-se prescritos os descontos indevidos ocorridos anteriormente a 05/04/2017, não havendo prescrição de fundo de direito, mas prescrição parcial.
Sustenta, por fim, contradição quanto à incidência dos juros sobre os danos morais, entendendo cabível a incidência após o arbitramento, e não da citação.
Entretanto, observa-se que o dispositivo do acórdão atacado fixou o momento da incidência dos juros nos danos morais.
Vejamos: “Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº: 0229015063073 bem como afastar a litigância de má-fé.
Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.” Diga-se, inclusive, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o presente recurso não se presta à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.
Eis os julgados a seguir: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES .
DECISÃO FUNDAMENTADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO .
ACÓRDÃO MANTIDO 1.
Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC . 2.A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não se evidencia no presente caso. 3.Na hipótese vertente, constata-se que o acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente . 4.O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. 5.Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente. 6.O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO 53206878120188090000, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023) Observa-se, portanto, um mero descontentamento do embargante e o intuito de rediscutir a matéria examinada, alegação essa, que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, pois busca a rediscussão do mérito da decisão.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, para sanar omissão e contradição quanto à ocorrência da prescrição parcial ocorrida e modificar a forma da restituição dos valores, nos termos do EAREsp 676.608/RS, impondo-lhe efeito modificativo para condenar a instituição financeira: i) à devolução simples do que foi descontado até 30/03/2021; e a devolução na forma dobrada, aos descontos ocorridos após 30/03/2021, observada a prescrição dos descontos ocorridos anteriormente a 05/04/2017, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao Juízo de origem. É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
14/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 09:57
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/03/2025 20:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 11:35
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCA CLAUDIANA TORRES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCA CLAUDIANA TORRES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCA CLAUDIANA TORRES em 10/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:00
Juntada de petição
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23/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:49
Conclusos para o Relator
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22/06/2024 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCA CLAUDIANA TORRES em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 22:23
Conhecido o recurso de FRANCISCA CLAUDIANA TORRES - CPF: *28.***.*28-08 (APELANTE) e provido
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27/03/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/03/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 21:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/09/2023 16:16
Conclusos para o Relator
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA CLAUDIANA TORRES em 23/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/08/2023 23:59.
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21/07/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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20/07/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2023 16:22
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:22
Conclusos para Conferência Inicial
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06/06/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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