TJPI - 0804836-87.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 06:04
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 14:55
Juntada de Petição de outras peças
-
13/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804836-87.2024.8.18.0123 RECORRENTE: ANTONIO FERNANDES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTATO E DE COMPROVANTE DE TED.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES.
DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por reconhecimento de incompetência territorial do Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba – PI.
A parte autora busca o reconhecimento da competência territorial, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado não contratado, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é competente territorialmente o Juizado Especial da Comarca de Parnaíba – PI; (ii) estabelecer se houve nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome da parte autora; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se a competência territorial do Juizado Especial de Parnaíba – PI, considerando que o banco réu possui agência no local, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. 4.
Aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, para o julgamento do mérito, diante da desnecessidade de dilação probatória. 5.
Afasta-se a alegação de conexão, pois, embora as ações envolvam as mesmas partes, os objetos e contratos são distintos, não sendo caso de reunião de processos. 6.
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o direito de ação é assegurado constitucionalmente, sendo desnecessária reclamação administrativa prévia. 7.
Rejeita-se a alegação de prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, não ultrapassado no caso concreto. 8.
Reconhece-se a nulidade do contrato, ante a ausência de comprovação da contratação válida pelo banco, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e o entendimento da Súmula 18 do TJPI. 9.
Condena-se o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, com correção monetária e juros. 10.
Reconhece-se o dano moral "in re ipsa" pela indevida inscrição e descontos, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00, acrescida de juros e correção monetária conforme a Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de agência bancária na comarca autoriza a fixação da competência territorial para processamento e julgamento da demanda nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. 2.
A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado pelo consumidor enseja a nulidade do contrato e a responsabilidade objetiva do banco. 3.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, com correção monetária e juros. 4.
A cobrança indevida configura dano moral indenizável, independentemente de comprovação de prejuízo específico. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CC, arts. 186, 389, 406 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 27; Lei nº 9.099/1995, arts. 4º, I, e 51, III; CPC/2015, art. 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Recurso Cível nº *10.***.*08-37, Rel.
Glaucia Dipp Dreher, j. 01.07.2016; TJ-MS, CC nº 1600855-73.2018.8.12.0000, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 31.07.2018; TJ-RS, AI nº *00.***.*22-42, Rel.
Lúcia de Castro Boller, j. 07.08.2012; STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Tema Repetitivo 1.061; STJ, REsp nº 817733.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso contra a sentença que extinguiu o feito em razão de incompetência territorial, id. 24211188: “Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.
Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, id. 24211191.
Contrarrazões apresentadas, id. 24211202. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial.
Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço fora apontado na exordial.
Diante disso, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REGISTRO DE MARCAS E PATENTES.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA.
INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95.
POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-37, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*08-37 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016) (grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PROPOSITURA DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELA PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CONFLITO ACOLHIDO.
Através de uma interpretação sistemática da legislação consumerista e da Constituição Federal é possível concluir que a competência do foro do domicílio do consumidor para as ações que versem sobre relações de consumo tem por desiderato facilitar o acesso à justiça da parte hipossuficiente.
A norma decorre do princípio geral de proteção ao consumidor, para facilitação de sua defesa, diante da sua vulnerabilidade e hipossuficiência perante o fornecedor de produtos e serviços, de forma que a escolha do foro diverso do domicilio pelo autor indica ser em benefício próprio.
Presume-se, portanto, a possibilidade de escolha, uma vez que se trata de previsão processual para facilitação da defesa do consumidor, logo, não há qualquer óbice ao ajuizamento da ação na comarca de Dourados. (TJ-MS - CC: 16008557320188120000 MS 1600855-73.2018.8.12.0000, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 31/07/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2018) Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a incompetência territorial e, neste sentido, devendo ser nulificada.
No caso em análise, aplica-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, que permite ao órgão julgador decidir o mérito da demanda, ainda que o juízo de primeira instância não o tenha apreciado, desde que a matéria seja exclusivamente de direito ou esteja suficientemente instruída.
Tal medida objetiva assegurar a celeridade e a economia processual, princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, evitando o retorno desnecessário dos autos ao juízo de origem.
No presente caso, estão presentes os requisitos para a aplicação da teoria, uma vez que os elementos probatórios já se encontram nos autos, sendo possível proferir decisão definitiva sobre o mérito sem prejuízo às partes.
A parte ré alega a existência de conexão entre a presente demanda e as ações de nº 0804842-94.2024.8.18.0123 e 0804838-57.2024.8.18.0123, pleiteando a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Entretanto, verifica-se que, embora envolvam as mesmas partes, as ações tratam da nulidade de contratos distintos, com objetos e valores diversos, o que afasta a necessidade de reunião dos feitos.
Cada processo deve ser analisado individualmente, considerando suas peculiaridades.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO, E PERDAS E DANOS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE OUTRA AÇÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS COM OBJETOS DIVERSOS (CONTRATOS DIFERENTES).
INCABIMENTO.
Não há conexão entre ações que se referem à rescisão de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes.
A regra da livre distribuição - corolário do princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF/88) - é norma expressa e cogente. (TJ-RS - AI: *00.***.*22-42 RS, Relatora: Lúcia de Castro Boller, Julgamento: 07/08/2012, 13ª Câmara Cível, Publicação: 08/08/2012).
Assim, rejeita-se a preliminar de conexão.
Também não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu.
A necessidade de intervenção jurisdicional está configurada, uma vez que a parte autora busca a declaração de inexistência de relação contratual e a reparação pelos danos morais decorrentes da indevida inscrição ou cobrança.
A ausência de reclamação administrativa prévia não afasta o interesse de agir, pois o direito de ação é constitucionalmente assegurado e independe de tentativa de solução extrajudicial.
Com a presença da lide, caracterizada pela resistência do réu à pretensão autoral, está preenchido o binômio necessidade-utilidade, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
No tocante à prescrição, não há como acolher a alegação da parte ré.
A relação jurídica discutida está subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC para pretensões de reparação de danos.
Ainda, a jurisprudência consolidada estabelece que, nos contratos de trato sucessivo, como os empréstimos consignados, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da data do último desconto efetuado no benefício previdenciário ou folha de pagamento.
No caso concreto, a última parcela foi descontada em 04/2021, e a presente ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Cito, a título de reforço, os seguintes precedentes: TJ-TO, Apelação Cível nº 00156076520198270000; TJ-AC, Agravo de Instrumento nº 10004408220178010000; e TJ-MT, Recurso Inominado nº 10058721720198110006.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição.
Passo à análise do mérito.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso concreto, verifico que o réu não trouxe aos autos comprovante de transferência dos valores ou o contrato impugnado, em nome da parte autora, ou seja, a promovida não conseguiu demonstrar que a parte autora contratou o empréstimo objeto da lide.
Portanto, conforme os fundamentos supramencionados, entendo que a ré não prova aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, conforme o artigo 373, inciso II do CPC.
Necessário seria que a parte requerida apresentasse prova cabal da contratação do empréstimo por parte da requerente, mas assim não o fez.
Segue a jurisprudência mais recente sobre o imbróglio: É ônus do demandado a comprovação da autenticidade do documento contratual e suas respectivas assinaturas, sendo ele o sujeito que criou o instrumento e parte com maior capacidade de arcar com a onerosidade exigida pela prova documental necessária, o que se agrava, in casu, pelo fato de a demandante ser pessoa idosa, hipossuficiente e sem instrução acadêmica. (STJ. recursos repetitivos no REsp nº. 1.846.649/MA, Tema Repetitivo 1.061).
Assim, após analisar minuciosamente o processo e toda documentação probatória, verifico nos autos que a parte requerida descontou indevidamente valores junto ao benefício da parte autora, não sendo devido qualquer débito em relação à autora, face à ausência de provas de que esta tenha realizado algum negócio jurídico com o banco réu.
Em casos tais, a responsabilidade do banco é objetiva, independe da comprovação de culpa, daí ser inútil a discussão sobre a culpa pela fraude perpetrada, inteligência do art.14 do CDC, in verbis: Art. 14. - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor dos serviços, pois é quem aufere lucro, e não pelo consumidor.
Cabe ao banco cercar-se de todos os cuidados para evitar má prestação do serviço; não o fazendo, não há como eximi-lo da responsabilidade.
Na situação em análise resta caracterizada a falha na prestação de serviço, sendo passível de indenização.
Em verdade, o banco réu, tem a obrigação de observar todas as cautelas na hora da realização de um contrato, verificar assinatura e confrontar a documentação apresentada pelo firmante.
Os bancos e financeiras são cientes da existência dos diversos casos que acontecem na atualidade de utilização de documentos por fraudadores e não tomam cuidados para evitar que casos como este aconteçam.
Portanto, omitiu-se quanto ao dever de verificar acuradamente a origem dos documentos exigidos pelo cliente com quem celebrou o contrato de prestação de serviços.
A jurisprudência dos Tribunais possui o seguinte entendimento acerca desses casos: “AÇÃO INDENIZATÓRIA – Obtenção de financiamento com falsos documentos – Anotações indevidas.
Responsabilidade objetiva da financeira – Risco da atividade – Dano moral configurado – Fixação do dano moral que observa as condições das partes – Obrigação de cancelar as restrições – Ação procedente – Recurso provido - (voto 4243-TJ-SP).
A excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, exige prova induvidosa da culpa do consumidor ou de terceiro, o que examinando cuidadosamente o processo não foi encontrada.
Conforme determina o CDC, em seu art. 6°, VI, são direitos básicos do consumidor a efetiva reparação de danos morais sofridos, in verbis: Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: VI - A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; De acordo com o art. 186, do Código Civil, abaixo transcrito, aquele que causar dano a outrem comete ato ilícito: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, o art. 927, do mesmo Estatuto, determina a obrigação do autor do ilícito em reparar o prejuízo sofrido pela vítima: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Não resta dúvida de que a parte Requerente sofreu aborrecimentos e dissabores com a conduta do banco réu, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas do requerido.
Ademais, de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos, houve cobrança indevida feita na conta da autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que firmou contrato diferente do desejado.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato de forma sub-reptícia é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em razão de cartão de crédito consignado, em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, no caso em questão, entendo que o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) atende às circunstâncias do caso e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reconhecer a competência do Juizado Especial de Parnaíba para processar e julgar a demanda.
No mérito, com fundamento na Teoria da Causa Madura, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato discutido nesta ação; b) Condenar a parte recorrida na restituição, em dobro, de todos os descontos promovidos nos benefícios previdenciários da parte recorrente, restando prescritas as parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; e a) Condenar ao pagamento, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros incidentes a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súm. 362, STJ).
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, 03/06/2025 -
11/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:12
Conhecido o recurso de ANTONIO FERNANDES DE LIMA - CPF: *44.***.*98-20 (RECORRENTE) e provido em parte
-
02/06/2025 13:36
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804836-87.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO FERNANDES DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2025 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/04/2025 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
08/04/2025 07:54
Recebidos os autos
-
08/04/2025 07:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/04/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800241-39.2025.8.18.0146
Analia Martins de Sousa
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Bruno Kennedy Oliveira de Sousa Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2025 15:14
Processo nº 0004581-73.2008.8.18.0140
Roberta Alves Ibiapina
Domingos Alves Pereira
Advogado: Luiza Maria de Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41
Processo nº 0800513-21.2024.8.18.0032
Adelita Goncalves de Holanda Guimaraes
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2024 20:26
Processo nº 0800513-21.2024.8.18.0032
Adelita Goncalves de Holanda Guimaraes
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2025 11:18
Processo nº 0804836-87.2024.8.18.0123
Antonio Fernandes de Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/10/2024 15:22