TJPI - 0814285-81.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 13:56
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 13:55
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS REIS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS REIS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814285-81.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Oncológico] AUTOR: MARIA DAS GRACAS REIS SANTOS REU: 0 ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por MARIA DAS GRAÇAS REIS SANTOS em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora narra a necessidade de fornecimento de medicamento oncológico constante do rol da ANS, porém ausente no RENAME do SUS, sendo este o fundamento invocado pelo Poder Público para indeferimento administrativo da solicitação.
Requer liminarmente o fornecimento do medicamento, o que espera ver confirmado em sentença.
Sobreveio pedido de desistência da ação (id 72560950). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cediço é o direito da parte desistir do processo.
No entanto, caso tenha sido realizada a citação da parte contrária e esta tenha apresentado contestação, a desistência somente pode ser acolhida mediante o seu consentimento (art. 485, §4º, do CPC).
No caso em comento, contudo, a parte ré não foi integrada ao feito, motivo pelo qual, cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora.
Impõe-se, pois, a extinção do feito. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC).
Custas finais pela parte autora (art. 90, do CPC).
Todavia, fica a cobrança suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora defiro em seu favor (arts. 98, §3º e 99, §3º, ambos do CPC).
Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
26/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:19
Extinto o processo por desistência
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18/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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