TJPI - 0804215-60.2021.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 15:40
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 15:40
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 10:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES BEZERRA em 22/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ROMILDA SOARES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de COOPERCARRO LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804215-60.2021.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Consórcio, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES BEZERRA REU: ROMILDA SOARES DA SILVA, JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU, COOPERCARRO LTDA SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora aduz que realizou contrato de consórcio de uma carta de crédito em dezembro de 2014 junto à empresa requerida, que chegou a pagar 43 parcelas de R$213,34, que solicitou a rescisão contratual, que foi informada que somente poderia receber o valor após o fim do grupo de consórcio em 21 de agosto de 2021, que após a data foi ao estabelecimento, mas estava completamente fechado.
Quanto ao aspecto processual, verifico que se deu a ausência injustificada das partes requeridas na audiência UNA (ID 63930797).
Consta nos autos a devida citação/intimação da parte ROMILDA SOARES, id 61784922, e de JOSELITO ALVINO, id 61441444.
Foi deferida a citação da empresa COOPERCARRO LTDA na pessoa dos seus sócios, acima identificados, id 50727402, e efetivada em 19.03.2024, id 54593846.
Assim, DECIDO por decretar a revelia das partes requeridas.
Dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95, verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Como é cediço, a revelia não se constitui em motivo bastante para o julgamento de procedência do pedido inicial.
Para tanto, indispensável que os elementos coligidos para a lide sejam suficientes para motivar o convencimento do julgador diante dos fatos articulados, importando sejam verossímeis e extremes de dúvida, muito mais por se tratar de demanda posta em Juizado Especial, que não admite exaustiva produção de prova ou longa tramitação processual.
Num primeiro momento, entendo que é legitima para responder a pretensão indenizatória referente à falha na prestação do serviço a pessoa jurídica COOPERCARRO LTDA, com quem a parte celebrou contrato e que possui personalidade própria identificada na inicial.
Isso porque o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da personificação societária, ou seja, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios.
Razão pela qual, por ora, reconheço a ilegitimidade passiva das pessoas físicas, sócias da empresa ROMILDA SOARES DA SILVA e JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU.
Insta salientar que a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse diapasão, levando-se em consideração a hipossuficiência técnica do Autor, a própria legislação consumerista determina a inversão do ônus da prova (ope legis) em seu favor, com o escopo de garantir a facilitação da defesa de seus direitos, consoante art. 6º, VIII do mesmo diploma legal.
Cumpre esclarecer que as requeridas não anexaram aos autos documentos a fim de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do código de Processo Civil.
Por outro lado, a parte autora apresentou termo de adesão ao contrato, extrato de cota de consórcio, demonstrando o total recebido pela empresa requerida no valor de R$ 9.194,89, id 20980394. É importante assinalar, ainda, que com base na legislação do Sistema de Consórcio (Lei nº 11.795/08), a jurisprudência consolidada entende que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Como o presente consórcio já foi encerrado, devida a imediata restituição de valores à parte autora, sendo inviável a dedução proporcional da taxa de administração e de cláusula penal, ante a revelia das requeridas.
Outrossim, extrai-se que a parte autora também não recebeu nenhum bem, tampouco lhe foram restituídas as parcelas pagas, em razão do encerramento das atividades da empresa demandada, que não foi localizada não endereço antes situada.
Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito deste a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI), sendo certo que ao fornecedor cabe a referida reparação (art. 12).
Importante ressaltar, ainda, que a responsabilidade do fornecedor, no regramento instituído pelo CDC, prescinde da comprovação de culpa, bastando a conduta danosa, o prejuízo para o consumidor e o nexo de causalidade entre conduta e prejuízo.
A regra visa a proteger o consumidor, que, conforme dito, configura parte hipossuficiente da relação de consumo, devendo o fornecedor ser o responsável pelos riscos do seu empreendimento.
No caso dos autos, a conduta danosa consiste na ação da demandada ter encerrado suas atividades sem reembolsar o consumidor.
O resultado é constatado não só pela perda patrimonial.
Por fim, o nexo de causalidade é facilmente vislumbrado, uma vez que a conduta da empresa ré ocasionou o não reembolso do consumidor, bem como o desgaste sofrido pela parte autora na tentativa de resolução da mencionada falha.
Quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, entendo que assiste razão à parte autora.
Isso porque, o dano moral, no presente caso, decorre da frustração à legítima expectativa do consumidor que, cumpriu parte no acordo e foi surpreendida com o fechamento da loja, sem ter sido restituída pelas quantias pagas.
Deveras, os aborrecimentos experimentados pelo consumidor não se limitam a meros dissabores, porquanto supera as frustrações do cotidiano, notadamente pelo fato do autor ter investido valores mensalmente para pagamento de prestação de um suposto consórcio e ver a loja fechada, sem conseguir nem o bem tampouco a restituição dos valores pagos, frustrando completamente suas expectativas.
Destarte, resta mais que evidente a ocorrência de danos aos direitos da personalidade do consumidor, os quais devem ser indenizados.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, fixo-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista que tal valor se revela razoável e proporcional ao dano causado ao autor, bem como atende a fim pedagógico de desestimular o ofensor a repetir a conduta praticada.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio celebrando entre a parte autora e a requerida COOPERCARRO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-92. b) CONDENAR requerida COOPERCARRO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-92 a restituir o valor de R$ R$ 9.194,89 (nove mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (19/03/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONDENAR a requerida COOPERCARRO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-92 ao pagamento R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) DEFERIR à parte autora o benefício da Justiça Gratuita pela comprovação da sua hipossuficiência econômica nos autos.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
26/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:38
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
05/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
09/12/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 21:41
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
07/09/2024 03:05
Decorrido prazo de ROMILDA SOARES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
28/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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27/06/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 21:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/05/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/07/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
16/05/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES BEZERRA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 06:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 06:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
18/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:45
Outras Decisões
-
06/10/2023 04:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES BEZERRA em 29/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 08:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/09/2023 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
04/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU em 25/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES BEZERRA em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 05:21
Decorrido prazo de ROMILDA SOARES DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2023 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
04/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/07/2023 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
17/02/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES BEZERRA em 05/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 00:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/07/2022 10:35 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
19/07/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 09:36
Juntada de Petição de intimação
-
09/03/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2022 10:35 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
14/10/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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