TJPI - 0801452-88.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:56
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:53
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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24/07/2025 08:21
Decorrido prazo de DENISE FIALHO DE OLIVEIRA SAMPAIO em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801452-88.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Adicional de Desempenho] AUTOR: DENISE FIALHO DE OLIVEIRA SAMPAIO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada em desfavor de entes públicos, partes devidamente qualificadas.
Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, o Município de Teresina alega em preliminar de contestação a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O referido argumento não merece ser acolhido, uma vez que no presente caso não há necessidade da realização de perícia para o julgamento da causa pois as provas constantes nos autos é suficiente para o deslinde da presente demanda.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PÚBLICO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causa em que figura como réu o ente municipal, cujo valor não excede a sessenta salários mínimos.
Ação proposta depois da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Eventual necessidade de perícia que não afasta a aludida competência, tendo em vista que a legislação de regência não se balizou pela maior ou menor complexidade do feito, adotando como critério único o valor atribuído à causa.
Inteligência da Lei nº 12.153/2009.
JULGADO PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº *00.***.*98-28, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 03/12/2018).(TJ-RS - CC: *00.***.*98-28 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 03/12/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018).
Passo à análise do mérito da lide.
A requerente pretende com a presente demanda o seguinte: A confirmação da tutela de evidência, JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos, condenando o Requerido na obrigação de realizar o correto enquadramento da servidora no nível/classe A4, em razão de estarem preenchidos todos os requisitos para a progressão de 2 (dois) níveis em razão do período de efetivo exercício do cargo, nos termos da Lei Complementar nº 3.746 de 2008, bem como que seja determinado o pagamento de R$ 12.089,19 (doze mil e oitenta e nove reais e dezenove centavos), sem prejuízo das diferenças salariais devidas durante o curso da demanda, bem como juros de mora e correção monetária a serem aplicados quando do efetivo pagamento; No que diz respeito ao desenvolvimento funcional dos servidores públicos efetivos do Município de Teresina, a Lei Complementar Municipal 3.746, de 04-04-2008, estabelece, especificamente quanto à progressão, o seguinte: Art. 11.
A progressão consiste na passagem de um nível para outro imediatamente seguinte, de acordo com a regulamentação da presente Lei Complementar.
Art. 12.
Poderão concorrer ao procedimento de progressão os servidores ativos, pertencentes tanto à parte permanente quanto à parte transitória do quadro de pessoal, desde que preenchidas as seguintes condições: I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado; II - estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta do Município de Teresina; III - ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra; IV - ter obtido parecer favorável nas duas últimas avaliações e pontuação mínima exigida estabelecida em regulamento específico. § 1º Os atuais servidores que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão um nível somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Teresina – PMT; § 2º Para a progressão, considerar-se-á o resultado do processo de avaliação de competências realizado no interstício, conforme a regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 13.
O servidor, em efetivo exercício, que obtiver classificação para o procedimento de progressão, avançará 1 (um) nível, com ganho de 3% (três por cento) sobre o vencimento, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão.
Parágrafo único.
A mudança do último nível da primeira classe para o primeiro da segunda classe implica em um aumento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor; assim como a passagem do último nível da segunda classe para o primeiro da terceira classe implica em um aumento de 10% (dez por cento).
Para os demais níveis, em qualquer uma das classes, o percentual de aumento obedecerá ao disposto no caput deste artigo, conforme o Anexo III, desta Lei Complementar.
Art. 14.
A progressão dos servidores obedecerá à disponibilidade financeira e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com folha de pagamento de pessoal.
Art. 15.
O servidor somente avançará para o nível seguinte mediante obtenção de duas avaliações positivas do seu desempenho realizadas pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial do Órgão da PMT em que estiver lotado.
Parágrafo único.
A Comissão de Avaliação Técnica Setorial, nomeada através de decreto, deverá ser constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores efetivos e indicados pelo gestor do órgão.
Consoante se observa da legislação municipal, para que a servidora tenha direito à progressão funcional, deve preencher alguns requisitos, conforme foi destacado.
Observa-se ainda da mencionada lei municipal, Anexo III, que o enquadramento dos servidores deve ocorrer da seguinte forma: A1: Valor do vencimento no enquadramento; A2: 3% sobre A1 (…) B1: 5% sobre A6; B2: 3% sobre B1; B3: 3% sobre B2 e B4: 3% sore B3; Destacando-se aqui apenas a classe e os níveis que interessam ao presente caso.
Da documentação acostada aos autos, destacam-se os contracheques.
Esses documentos evidenciam que o requerente ingressou no serviço público municipal, no cargo que ocupa, em 08/01/2018, bem como não teve a progressão funcional reclamada, implementada, permanecendo, até a data atual, na classe A2.
Consoante se verifica dos critérios definidos em lei, resta apenas à demonstração no que se refere à avaliação de desempenho e aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal.
Primeiramente, no que diz respeito à avaliação de desempenho, o decreto nº 10.484/2010, que regulamenta a questão no âmbito municipal, determina que, no caso de não realização desta por parte do Ente, a avaliação será considerada positiva, recebendo pontuação máxima, veja-se o disposto no art. 34 e no seu parágrafo único: Art. 34.
Em caso de não aplicação de alguma Avaliação de Desempenho, por iniciativa e decisão da Prefeitura Municipal de Teresina, comunicada formalmente ao órgão em que o servidor efetivo, abrangido por este Decreto, estiver lotado, a Comissão de Avaliação Técnica Setorial atribuir-lhe-á valor máximo tanto à sua nota final quanto ao seu total geral de pontos e, portanto, a sua avaliação será considerada positiva.
Parágrafo único.
O servidor efetivo receberá pontuação máxima em qualquer um dos critérios, assiduidade, pontualidade, disciplina e meta, que deixar de ser avaliado por iniciativa da Prefeitura Municipal de Teresina.
Nesse sentido, verificando que o consta dos autos, não foi demonstrado que o Requerido procedeu com as avaliações necessárias à progressão funcional da parte autora, de modo que resta preenchido tal requisito.
No que se refere aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal, entende-se que caberia ao Município demonstrar tal impedimento, consoante o que disciplina o art. 373, II do CPC/2015, o que também não restou demonstrado.
Ademais, embora a parte requerida alegue que a análise da disponibilidade orçamentária para a realização do pagamento seria ônus probatório do autor, entende-se que tal alegação não merece prosperar, sob pena de restar caracterizada verdadeira violação a direito adquirido.
Nesse sentido, considerando os requisitos legais para a progressão, bem como toda a documentação constante dos autos, entende-se que restam preenchidos os requisitos para a progressão funcional do Requerente, considerando que foi admitido no ano de 2018, adquiriu mudança para o nível A4, em 2024.
Todavia, conforme contracheques em anexo, o autor continuava a receber, como o nível A2, e a classe A4 nunca foi implementada.
Dessa forma, fazendo os cálculos (a cada nível a professora tem direito a um aumento de 3% do que ganhava no nível anterior).
Dessa forma, tem direito a um retroativo no valor total de R$ 12.089,19, pela mora administrativa em implantar a progressão e a implementação da classe A4.
PERÍODO Nº DE PARCELAS VALOR TOTAL Janeiro a maio de 2023 05 R$ 266,72 / por mês R$ 1.333,60 Junho de 2023 1 R$ 2.781,04 / por mês R$ 2.781,04 Agosto de 2023 a abril de 2024 11 R$ 411,06 / por mês R$ 4.521,66 Maio a novembro de 2024 7 R$ 493,27 / por mês R$ 3.452,89 ID 66709588 (planilha de cálculo) - - R$ 12.089,19 Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Município de Teresina a implementar a classe A4 no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado, bem como a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 12.089,19, referente às diferenças decorrentes das progressões para o nível A4, valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.
Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
04/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2025 10:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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30/06/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 09:58
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 19/05/2025 23:59.
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05/04/2025 01:44
Decorrido prazo de DENISE FIALHO DE OLIVEIRA SAMPAIO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801452-88.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Desempenho] AUTOR: DENISE FIALHO DE OLIVEIRA SAMPAIO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 30/06/25 às 10:30h, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes.
ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE.
No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: TERESINA, 26 de março de 2025.
MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
26/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2025 10:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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06/03/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 21:35
Recebida a emenda à inicial
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14/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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