TJPI - 0828496-69.2018.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828496-69.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse, Anulação] AUTOR: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTERESSADO: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI REU: MUNICIPIO DE PARNAIBA, AGENCIA PARNAIBANA DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 19 de maio de 2025.
ERNANI PIRES DE CARVALHO FILHO 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
19/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de DENISE BARROS BEZERRA LEAL em 23/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de REBECCA MELO DE CORDEIRO em 23/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE CAVALCANTE ROCHA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 19:05
Juntada de Petição de ciência
-
23/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 21:00
Juntada de Petição de ciência
-
28/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828496-69.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Posse, Anulação] AUTOR: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTERESSADO: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI REU: MUNICIPIO DE PARNAIBA, AGENCIA PARNAIBANA DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI em face da sentença( ID 63536698) que julgou procedente a ação para DECLARAR válido e legal o Contrato 01/2011 assinado entre o Município de Parnaíba e a Agespisa e diante da presença dos requisitos do art. 300 e seguintes do CPC/15, antecipou os efeitos da tutela para sustar/suspender/evitar/interromper atos atentatórios do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA e da ASERPA contra a prestação dos serviços realizado pela AGESPISA no referido Município.
Afirma que o julgado foi omisso porque não analisou o argumento de que a AGESPISA descumpriu integralmente o contrato de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, o que fundamentou a declaração de caducidade da concessão pública, deixou de considerar o conteúdo do relatório técnico elaborado pela Agência Parnaibana de Regulação e Serviços (ASERPA), que identificou diversas irregularidades na prestação dos serviços de água e esgoto, como falhas na qualidade da água e ineficiências nas estações de tratamento e desconsiderou a decisão liminar obtida pelo município no processo nº 0803053-45.2024.8.18.0031, que suspendeu sua participação nas próximas etapas relacionadas à MRAE, reconhecendo a violação da autonomia municipal e a titularidade do município sobre os serviços de saneamento básico.
Foram apresentadas contrarrazões (ID. 66812471 e ID 67026747) pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
Em que pesem as alegações do embargante, sua pretensão de modificar o entendimento exarado na sentença, não merece prosperar.
Dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ao comentarem o art. 1022 do Código de Processo Civil lecionam que: “Como esclarece o art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação.
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado.
Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.
Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal.
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (art. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (art. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1º e 2º)”. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel.
Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. 5. ed. ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 555/556). (Grifei).
Importante salientar que os embargos de declaração não têm o escopo de reformar ou cassar uma decisão, nem de rediscutir matéria de mérito já analisada, e sim, visam esclarecer omissão, dirimir obscuridades ou contradições, e/ou sanar suposto erro material, entendido este como o erro manifesto, facilmente verificável, perceptível, o qual o julgador não teve a intenção de incorrer.
No presente caso, da análise do contido no sentença embargada, verifica-se que não há nenhum vício passível de correção pela via aclaratória.
A sentença manifestou-se expressamente acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada, não havendo qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição a suprir ou a sanar no presente julgado.
O decisum foi claro quanto aos fundamentos para declarar válido e legal o Contrato 01/2011 assinado entre o Município de Parnaíba e a Agespisa.
Ademais, a decisão liminar obtida pelo Município no processo nº 0803053-45.2024.8.18.0031 teve sua eficácia suspensa em decorrência do Pedido de Suspensão de Liminar apresentado pelo Estado do Piauí, nos autos do processo nº 0758013-36.2024.8.18.0000.
Por fim, ressalte-se que é pacífico o entendimento no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes e dispositivos legais invocados, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar a conclusão exposta no provimento judicial, o que aconteceu na hipótese.
Desse modo, em que pesem as alegações constantes dos embargos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício no julgado passível de reparo, que enseje o acolhimento dos embargos de declaração, mas tão somente constata-se o inconformismo da parte embargante, com a pretensão de rediscutir matéria já julgada, o que é inadmissível por meio da via eleita.
Precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.006.644/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 13/9/2024.) (negritei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARALISAÇÃO DECORRENTE DA INÉRCIA DO CREDOR.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NAO PROVIDO. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da insurgente.
Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 2.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. 3.
In casu, o Colegiado originário fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa da inércia do credor.
Com efeito, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Representativo de Controvérsia (Tema 179), a Primeira Seção firmou o entendimento de que demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência inviável nesta via por incidência da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.037/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (negritei) Sendo assim, a sentença não merece reparo, razão pela qual os embargos declaratórios devem ser improvidos.
Advirto que, a pretensão reiterada manifestamente protelatória por parte dos recorrentes, enseja a aplicação da sanção processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho na íntegra a sentença embargada.
P.
I.
C.
Teresina, 24 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 03:19
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE CAVALCANTE ROCHA em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 03:19
Decorrido prazo de REBECCA MELO DE CORDEIRO em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 03:19
Decorrido prazo de SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 03:19
Decorrido prazo de DENISE BARROS BEZERRA LEAL em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 03:27
Decorrido prazo de DENISE BARROS BEZERRA LEAL em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:27
Decorrido prazo de REBECCA MELO DE CORDEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:27
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:27
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE CAVALCANTE ROCHA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:27
Decorrido prazo de MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:27
Decorrido prazo de SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:03
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 03:55
Decorrido prazo de SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:55
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE CAVALCANTE ROCHA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:20
Decorrido prazo de REBECCA MELO DE CORDEIRO em 25/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 23:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 10/06/2022 23:59.
-
29/07/2022 23:29
Decorrido prazo de DENISE BARROS BEZERRA LEAL em 10/06/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 13:03
Expedição de .
-
27/07/2022 13:03
Expedição de .
-
03/07/2022 00:20
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE CAVALCANTE ROCHA em 10/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:20
Decorrido prazo de DENISE BARROS BEZERRA LEAL em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:20
Decorrido prazo de DENISE BARROS BEZERRA LEAL em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:19
Decorrido prazo de DENISE BARROS BEZERRA LEAL em 16/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 11:04
Apensado ao processo 0804172-51.2018.8.18.0031
-
10/01/2022 11:03
Desapensado do processo 0804172-51.2018.8.18.0031
-
28/09/2021 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 27/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:19
Decorrido prazo de DENISE BARROS BEZERRA LEAL em 16/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:25
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE CAVALCANTE ROCHA em 15/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 22:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 22:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 31/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:07
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE CAVALCANTE ROCHA em 26/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 23/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 18:53
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 21/06/2021 23:59.
-
27/04/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 00:19
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE CAVALCANTE ROCHA em 04/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 31/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 02:54
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 02:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 09:29
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 22:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 17/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 09:50
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 09:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 06:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 28/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 15:18
Conclusos para decisão
-
23/01/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 12:41
Juntada de documento comprobatório
-
15/01/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2019 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2019 12:12
Suscitado Conflito de Competência
-
15/01/2019 12:07
Conclusos para decisão
-
15/01/2019 12:06
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2019 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2019 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2019 15:51
Expedição de Mandado.
-
07/01/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 13:55
Conclusos para despacho
-
06/01/2019 21:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 14:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 13:16
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820413-30.2019.8.18.0140
Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Maria Helena Jacome de Souza
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2020 12:17
Processo nº 0029858-18.2013.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Luciana Goncalves Veras e Silva
Advogado: Fabio Augusto Cunha Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2013 08:32
Processo nº 0802738-88.2018.8.18.0140
Joao Paulo Brito de Pinho
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 07:54
Processo nº 0806198-60.2022.8.18.0167
Maria do Carmo Rodrigues de Carvalho
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/12/2022 14:16
Processo nº 0828496-69.2018.8.18.0140
Estado do Piaui
Sind dos Trabalhadores Nas Ind Urbanas D...
Advogado: Luiz Alberto Gurjao Sampaio de Cavalcant...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2025 09:43