TJPI - 0800669-68.2024.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:12
Baixa Definitiva
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28/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/05/2025 11:12
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:34
Juntada de petição
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07/05/2025 16:22
Juntada de petição
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26/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JOANILTA MARIA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:23
Juntada de petição
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01/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800669-68.2024.8.18.0077 RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RECORRIDO: JOANILTA MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO, ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO..
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva prevista no artigo 14 do CDC.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu no caso concreto, visto que o banco recorrente não juntou o contrato impugnado nem comprovou a transferência dos valores correspondentes.
A ausência de comprovação da contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço, configurando cobrança indevida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o que impõe a repetição do indébito em dobro.
A retenção indevida de parte da remuneração da parte autora por longo período configura dano moral, pois gera prejuízo financeiro e ofende o direito fundamental à remuneração digna, protegido pelo artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal.
O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Piauí e a Súmula 479 do STJ reforçam a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e falhas em operações bancárias, impondo a devolução dos valores cobrados indevidamente e a indenização correspondente.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800669-68.2024.8.18.0077 Origem: RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RECORRIDO: JOANILTA MARIA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO - PI17941-A, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, realizado de forma fraudulenta pela requerida/recorrente.
Sobreveio sentença, a qual o juízo a quo, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, verbis: Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº 011d64c4f47083329481; b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), a partir da primeira, incluindo as eventualmente vencidas no decorrer da ação.
O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional); c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.
Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Razões do recorrente, alegando, em suma: breve síntese dos fatos; do direito, ausência de danos materiais; ausência dos danos morais; da necessidade de redução do quantum indenizatório; compensação de créditos; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contratos de Empréstimos entre as partes litigantes.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco Recorrente não juntou aos autos virtuais o contrato questionado pela parte autora até a prolação da sentença, bem como não anexou comprovante de transferência dos valores destas contratações.
Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrente de apresentar provas de que os contratos foram devidamente firmados e são válidos.
Com isso, evidencia-se como nulo o contrato ora contestado.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrida a devolução em dobro dos valores descontados.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 - Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 - Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida.
Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 21/03/2025 -
28/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 21:26
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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20/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 20:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 09:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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27/01/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:09
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:09
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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