TJPI - 0815613-46.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 22:27
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 22:27
Baixa Definitiva
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30/04/2025 22:27
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 18:08
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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30/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:36
Decorrido prazo de WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:36
Decorrido prazo de GEOVANICE CRUZ OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815613-46.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GEOVANICE CRUZ OLIVEIRA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA I- Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por GEOVANICE CRUZ OLIVEIRA em face da ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Sobreveio pedido de desistência ao fundamento da incompetência deste juízo para o julgamento da demanda, pois alega que o direito pleiteado e eminentemente privado e não detém, em qualquer de seus polos, pessoa jurídica de direito público ID 72934034. É o relatório.
DECIDO: II - Fundamentação Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais de vontade, produzem imediatamente a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200 do CPC.
Ressalte-se, apenas, que a desistência tem que ser homologada judicialmente, conforme parágrafo único do dispositivo invocado.
Outra exigência, em casos de já formada a relação processual, é a anuência da parte requerida (art. 485, §4o), desnecessária na espécie.
III- Dispositivo Dessa forma, com fundamento no parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas processuais.
Honorários incabíveis, considerando que não se formou a relação processual.
Com arquivamento imediato.
P.
I.
C.
TERESINA-PI, 25 de março de 2025.
MARKUS CALADO SCHULTZ Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/03/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:26
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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