TJPI - 0833294-68.2021.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 22:58
Juntada de Petição de certidão de custas
-
02/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 10:38
Baixa Definitiva
-
02/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 10:37
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:17
Decorrido prazo de EDGAR CASTELO BRANCO em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833294-68.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: EDGAR CASTELO BRANCO REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte requerente aduz que constatou a existência de descontos indevidos na sua conta corrente a título de rubricas denominadas como SEGURO PRESTAMISTA.
Aduz que não autorizou tal serviço, portanto foi vítima de serviço defeituoso e prática abusiva.
Pugnou ao final pela procedência da ação.
Deferido o benefício da justiça gratuita (id 20706454).
Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação na qual alegou que o contrato é válido e foi livremente pactuado pelas partes, de modo que o autor expressamente optou pela contratação do serviço de seguro financeiro.
Pugnou ao final, pela improcedência da ação (id 26696411).
Decisão saneamento determinando que o banco réu, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse o contrato firmado com a parte autora. (id 62061127). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria e em face da prova produzida ser estritamente documental (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O art. 17 do CPC aduz que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer à parte demandante.
Para a comprovação do interesse processual, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, a pretensão não pode ser satisfeita.
In casu, o réu alegou que a parte autora carece de interesse processual, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo.
Não merece acolhimento a preliminar sustentada pelo requerido, uma vez que, para que a parte interessada ajuíze uma ação de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, não é necessário o prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, considerando que o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrativa, resta cristalino o interesse de agir da parte autora, na medida em que sofre descontos em seus vencimentos, em razão de um suposto contrato de seguro prestamista junto à instituição financeira requerida.
Por tais razões, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
Constata-se que o caso dos autos retrata nítida relação de consumo em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º) contidos na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
No mesmo sentido, ressalte-se o entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: “Súmula Nº 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeira”.
Vale dizer que o seguro prestamista, não é vedado pelo ordenamento jurídico, sendo autorizada a sua pactuação nos termos do art. 1º, da Resolução BCB nº 3.517, bem como consta seu objetivo na Resolução CNSP/Ministério da Fazenda nº 365/2018, que assim expõe em seu art. 3º, in verbis: Resolução BACEN nº 3.517/2007 “Art. 1º.
As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET) § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser “pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.” Resolução CNSP/Ministério da Fazenda nº 365/2018 “Art. 3º O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado”.
Entretanto, embora válidas as resoluções do BACEN e do CNSP tais instrumentos normativos não excluem a apreciação dos contratos bancários à luz da legislação consumerista.
Assim, qualquer cobrança efetuada pelos Bancos em desacordo com a boa-fé, transparência e equidade (art. 51, do CDC), ainda que arrolada com fundamento em resoluções editadas pelo BACEN, poderá ser declarada abusiva por força do CDC, norma de ordem pública e interesse social (art. 1º, do CDC).
Com efeito, o requerido não junta prova da contratação deixando sem comprovação a regularidade da cobrança.
Diante da ausência de comprovação de autorização para os descontos na conta da parte autora, restou caracterizada a conduta ilícita do requerido de descontar indevidamente valores referentes a seguro prestamista (id 20252641).
Os descontos são incontroversos, comprovados através de documentos juntados aos autos e não desconstituídos pelo requerido.
Assim, caracterizam-se como cobrança indevida, uma vez que não consta dos autos previsão contratual para os referidos descontos, não configurando engano justificável do requerido, mas, sim, cobrança de valores indevidos.
No que concerne à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Logo, prescinde da demonstração de má-fé para a aplicação da repetição em dobro.
Considerando que a parte requerida não apresentou prova das contratações, não há como considerar que agiu de boa-fé, à míngua de evidências de circunstância que possa tê-lo induzido a erro ou engano justificável.
Dessa forma, cumprirá ao requerido ressarcir de forma dobrada os valores descontados dos vencimentos da parte requerente com correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desembolso, aplicando a Súmula 54 do STJ quanto aos danos materiais.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa cumpridora de suas obrigações legais vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e instabilidade financeira.
Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Considerando a condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$3.000,00 (tres mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a parte requerida para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para: i) declarar a inexistência exclusivamente do negócio jurídico objeto deste feito (PARC.
SEGURO PRESTAMISTA ); ii) CONDENAR a empresa requerida a restituir em dobro ao requerente, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao mencionado contrato descontadas da conta da parte autora, atualizados pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJPI) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desembolso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ. iv) CONDENAR a parte requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Determino, ainda, que a parte requerida providencie a suspensão dos descontos questionados nesta ação e, após o trânsito em julgado, efetue o cancelamento definitivo.
Custas pelo requerido.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 04:38
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:04
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 09:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 28/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 06:14
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022567-11.2006.8.18.0140
Manoel da Vera Cruz Lopes Neto
Carlos Ernesto de Melo Rocha Filho
Advogado: Thiago Medeiros dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 13:25
Processo nº 0824254-57.2024.8.18.0140
Associacao Piauiense de Combate ao Cance...
Jordana Franca dos Santos
Advogado: Layane Batista de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2024 20:13
Processo nº 0000091-45.2012.8.18.0050
Maria Madalena Castelo Branco
Joao Salustiano Xavier
Advogado: Mauro Denes Santos Resende
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2012 07:55
Processo nº 0753020-13.2025.8.18.0000
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Alline Patricia da Silva Santos
Advogado: Guilherme Matos Bras Noce
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2025 11:31
Processo nº 0000037-32.2014.8.18.0043
Maria Valnisse dos Santos
Centro Ecumenico de Estudos Religiosos S...
Advogado: Claudinei Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2014 00:35