TJPI - 0800459-57.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800459-57.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO GOMES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 29 de julho de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
29/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 23:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:58
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:25
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800459-57.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO GOMES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO GOMES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados.
Alega a autora, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação contratual, e que a instituição ré seja condenada à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais.
Citado, o demandado contestou os pedidos.
Arguiu preliminares, e, no mérito, alegou que a parte autora firmou o contrato de empréstimo, com desconto direto em seu benefício previdenciário, e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes.
Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID: 17335568.
Em certidão de ID: 46076953, a Corregedoria Geral da Justiça informa o óbito da autora, ocorrido em 29/03/2021.
Houve pedido de habilitação de herdeiros (ID: 65085571).
Intimado, o réu apresentou manifestação ao ID: 73555507, na qual informa não ser cabível a habilitação de herdeiros nessa fase do processo, por comprometer a produção de provas, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de habilitação de herdeiros formulado nos autos, entendo que deve ser deferido.
Embora a parte ré tenha se insurgido contra o pedido, sob o argumento de que a habilitação nesta fase processual comprometeria a produção de provas, verifica-se que a instrução processual já se encontra encerrada, sendo a controvérsia estritamente documental.
Ademais, considerando que o feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade de produção de novas provas, não se vislumbra qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa da parte ré.
Assim, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros da autora, para que assumam a titularidade processual da parte falecida, com a devida regularização do polo ativo.
Observa-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda, estando devidamente demonstrados os elementos necessários à formação do convencimento deste Juízo.
Dessa forma, não se faz necessária a realização de novas diligências, tendo em vista que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já existente.
Diante do exposto, constata-se que o feito está suficientemente instruído, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por essa razão, passo ao julgamento antecipado do feito, uma vez que inexiste necessidade de dilação probatória, garantindo-se a celeridade e eficiência processual.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao demandado a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a análise do mérito.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
Nos autos, o banco requerido juntou cópia do contrato realizado com a autora (ID: 16855875), e comprovante de disponibilização do valor contratado em conta bancária da autora (ID: 16855880).
Conforme os documentos apresentados, o contrato foi validamente formalizado por meio de assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos previstos no art. 595, do Código Civil, por ter sido celebrado por pessoa analfabeta.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 595.
CONTRATO VÁLIDO.
SÚMULA 37 DO TJPI.
COMPROVANTE VÁLIDO DE REPASSE DOS VALORES.
SÚMULA 18 E 26 DO TJPI.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.
Ao contrário, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado com as referidas formalidades, sendo considerado válido. 2.
A súmula 37 do TJPI estabelece que “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”. 3.
Além disso, restou demonstrado a transferência dos valores do contrato em favor da parte autora, ora Apelante. 4.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e transferência dos valores, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5.
No tocante à litigância de má-fé, restou evidente que o apelante apenas exerceu seu direito de ação, garantido pela Constituição Federal de 1988, não se verificando dolo processual ou má-fé nos termos do art. 80 do CPC.
Ademais, o princípio da presunção de boa-fé, amplamente reconhecido no ordenamento jurídico e consolidado no Tema 243 do STJ, afasta a aplicação da penalidade de má-fé processual. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, V, “b”, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-42.2021.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2025 ) Assim, se o contrato é regular, e se ele gerou a disponibilização de crédito em benefício direto da parte autora, é também devida a ocorrência dos descontos questionados pela parte demandante.
Aliás, indenizá-la significaria promover enriquecimento sem causa.
Não há ato ilícito do fornecedor a reconhecer nem prejuízo indevido suportado pela parte consumidora.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta corrente da parte autora.
Cumpre salientar, ainda, que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte autora.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício do demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PIRIPIRI-PI, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
01/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:30
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800459-57.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO GOMES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico cumulada com Danos Materiais e Morais, ajuizada por Francisca Maria da Conceição Gomes em face do Banco Itaú Consignado S/A.
Durante a tramitação processual, foi certificado o óbito da parte autora (ID: 46076953), tendo sido apresentado pedido de habilitação de herdeiros ao ID: 65085571.
O demandado foi intimado a se manifestar sobre tal requerimento, permanecendo inerte.
Ocorre que, ao compulsar os autos, verifico que, em 14/06/2024, o Banco Itaú Consignado S/A promoveu nova habilitação de advogada, requerendo expressamente que todas as intimações e publicações dos presentes autos fossem direcionadas exclusivamente à Dra.
Eny Bittencourt, OAB/PI 17.825, sob pena de nulidade (ID: 58805158).
Além disso, em 30/08/2024, o advogado Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior, OAB/PI 2338, anteriormente constituído, renunciou ao mandato (ID: 62741642).
No entanto, constato que a intimação expedida ao réu em 14/10/2024, para se manifestar sobre o pedido de habilitação dos herdeiros, foi indevidamente direcionada ao advogado José Almir da Rocha Mendes Júnior, que já não mais representava o demandado, em razão da renúncia anteriormente protocolada.
Vejamos: Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [...] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Dessa forma, visando sanar a irregularidade e evitar eventual nulidade processual, determino a reiteração da intimação do réu acerca do despacho de ID: 65092163, devendo ser direcionada à nova advogada devidamente habilitada, Dra.
Eny Bittencourt, OAB/PI 17.825, conforme solicitado no ID: 58805158.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
28/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:29
Determinada diligência
-
19/12/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 10:22
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
16/06/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 11:00
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/12/2021 07:26
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 12:08
Juntada de informação
-
23/05/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 22:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2021 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2021 20:59
Juntada de contrafé eletrônica
-
05/03/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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