TJPI - 0800612-82.2024.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:12
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
12/06/2025 14:12
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:24
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800612-82.2024.8.18.0131 RECORRENTE: ANTONINO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RICARDO GOMES DE CASTRO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTO DE TARIFAS NÃO CONTRATADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
A parte autora alegou que firmou contrato com instituição financeira exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, sem contratar quaisquer serviços adicionais.
Constatou, contudo, descontos recorrentes em sua conta-corrente a título de tarifas bancárias não autorizadas.
Requereu a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores à propositura da ação, mas indeferiu o pleito indenizatório.
A parte autora recorreu, buscando a reforma da sentença quanto à improcedência dos danos morais.
Questão em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias não contratadas configura falha na prestação de serviço, apta a ensejar indenização por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de reparar danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa.
O desconto de valores da conta bancária do consumidor sem a devida autorização caracteriza falha na prestação do serviço, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência de contratação válida, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de contrato firmado justifica o reconhecimento da abusividade na cobrança das tarifas.
O dano moral, nessa hipótese, prescinde de demonstração do efetivo prejuízo, por se tratar de hipótese de dano in re ipsa, sendo suficiente a comprovação do ato ilícito e da ofensa aos direitos da personalidade do consumidor.
A cobrança indevida em conta de titular hipossuficiente ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter firmado contrato de abertura de conta-corrente no banco demandado para o percebimento de benefício previdenciário.
Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandado debita de seu benefício o valor referente a tarifa bancária, sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços referentes às taxas mencionadas.
Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício.
Após a instrução processual sobreveio sentença (ID 20220885) que julgou procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora apresentou Recurso Inominado (ID 20220886) pugnando pelo conhecimento e provimento do presente recurso para fins de reformar a sentença recorrida e julgar procedente os pedidos autorais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
No caso dos autos, aduz a parte autora que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrentes de TARIFAS não contratadas.
Para responsabilizar o requerido basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015.
Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “PACOTE DE SERVIÇOS / PADRONIZADO PRIORITÁRIO I / CESTA B.
EXPRESSO” / “TARIFA BANCÁRIA”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
Em relação aos danos morais alegados, entendo que estes são devidos.
Analisando os elementos probatórios coligidos ao caderno processual, restou comprovada a existência de descontos realizados na conta bancária do autor, decorrente de um suposto serviço prestado – tarifa bancária, o qual ele não reconhece.
A instituição financeira, por sua vez, não anexou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte da demandante.
Com efeito, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, in verbis: Súmula 479/STJ.
A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Nessa linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO. “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
FATO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DEFINIÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - De acordo com as alegações declinadas nas razões recursais, o banco réu, ora apelante, defende a legalidade da tarifa bancária objeto da controvérsia, pedindo, por consequência, a improcedência da ação.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2 - Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3 - Contudo, compulsando os autos, constata-se que o banco réu, ora apelante, não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização do autor, ora apelado, a permitir a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil.
Inteligência do art. 39, inciso III, do CDC. 4 - Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco réu, ora apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), tal como decidiu o d. juízo de 1º grau; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.
Precedentes do TJPI. 5 - Por fim, no tocante ao quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observo que este fora definido em patamar razoável, de acordo com o princípio da proporcionalidade.
Sentença mantida. 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI – AC: 08002411320208180082, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 49 CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar a sentença recorrida para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Ambos, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
16/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:30
Conhecido o recurso de ANTONINO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *67.***.*56-49 (RECORRENTE) e provido
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13/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 07:55
Juntada de manifestação
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800612-82.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONINO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO GOMES DE CASTRO - PI22322-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 13/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800612-82.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANTONINO PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que julgara procedente, em parte, o pedido formulado pela autora.
Em suas razões, o embargante afirma que a sentença foi omissa na medida em que não determinou a compensação de valores.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
Passo à análise.
Recebo os embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil previu quatro espécies de vícios que poderão ser corrigidos por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III).
In casu, a parte embargante alega que a sentença ora vergastada se denota omissa quanto à compensação dos valores.
Ora, o que o embargante utiliza como fundamento para o recurso é, em verdade, irresignação ao entendimento deste juízo.
O embargante não logrou êxito em trazer quaisquer omissões que tenham ocorrido na prolação a sentença, impossibilitando, por isso mesmo, correção no decisum já proferido.
Há de se ressaltar, ademais disso, que o direito pátrio vigente possibilita aos jurisdicionados que recorram das decisões proferidas caso não comunguem com os fundamentos utilizados, NÃO SE PRESTANDO, CONTUDO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESSE FIM.
Nesse sentido, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
APOSENTADORIA NO CARGO DE PROFESSOR, NÍVEL 10, REFERÊNCIA G, DO GRUPO DO MAGISTÉRIO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015.
REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.139/1992.
ACRÉSCIMO DE MAIS DUAS REFERÊNCIAS PARA A PROMOÇÃO DOS TITULARES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, QUE PASSARAM A SER DESIGNADAS PELAS LETRAS A ATÉ I.
REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR/APELANTE NO NÍVEL IV, REFERÊNCIA G, DE ACORDO COM A "LINHA DE CORRELAÇÃO PARA O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL" CONSTANTE DO ANEXO X, DA LEI COMPLEMENTAR N. 668/2015.
PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS CORRESPONDENTES AO VENCIMENTO DO ÚLTIMO NÍVEL/REFERÊNCIA DA NOVA CARREIRA (NÍVEL10/REFERÊNCIAI).
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO.
REQUISITOS OBJETIVOS PARA A PROMOÇÃO FUNCIONAL NÃO SATISFEITOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO.
VIA INADEQUADA.
RECURSO IMPROVIDO. "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa' (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min.
Celso de Mello).
O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria.
Salvo situações excepcionalíssimas, ainda que para efeito de prequestionamento (CPC, art. 535)'não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição' (EDclREsp n. 143.471, Min.
Humberto Gomes de Barros)" (EDclAC n. 2012.043823-7/0001.00, Des.
Newton Trisotto). (TJ-SC - APL: 03020014020188240023 TJSC 0302001-40.2018.8.24.0023, Relator: SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, Data de Julgamento: 06/10/2020, 2ª Câmara de Direito Público) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença sem alterações.
Primando pela celeridade processual e considerando que as partes já interpuseram recurso inominado e contrarrazões, analisarei neste momento seus pressupostos Conforme certidão, o Recurso Inominado é tempestivo.
Recebo-o em seu efeito devolutivo (art. 43, da Lei n.º 9.099/95).
A parte recorrida já apresentou suas contrarrazões. À C.
Turma Recursal Cível, a fim de que o recurso interposto seja apreciado.
PEDRO II - PI, 27 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
29/03/2025 22:02
Conclusos para o Relator
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28/03/2025 10:48
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:48
Processo Desarquivado
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28/03/2025 10:48
Juntada de intimação
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06/12/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:01
Baixa Definitiva
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06/12/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:14
Determinada a devolução dos autos à origem para
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25/09/2024 09:08
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:08
Conclusos para Conferência Inicial
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25/09/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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