TJPI - 0802030-10.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:06
Baixa Definitiva
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02/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:30
Decorrido prazo de CESAR CARVALHO BONFIM em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802030-10.2024.8.18.0146 RECORRENTE: FRANCISCA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CESAR CARVALHO BONFIM RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso cível interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.
O recorrente alegou ter contratado empréstimo consignado, mas, na verdade, aderiu a contrato vinculado a cartão de crédito consignado, com descontos automáticos mínimos em sua folha de pagamento, o que gerou crescimento descontrolado da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de informação clara e expressa acerca das condições de pagamento e encargos do contrato configura prática abusiva e justifica a nulidade do negócio jurídico; e (ii) estabelecer se o consumidor faz jus à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras e adequadas sobre o serviço contratado. 4.
O contrato apresentado pelo banco não esclarece devidamente os termos de pagamento, as prestações devidas nem os encargos incidentes, violando os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 6º, III e IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, e 52 do CDC. 5.
A instituição financeira adota prática abusiva ao não informar ao consumidor a forma de utilização do cartão consignado e a necessidade de pagamento do saldo remanescente da fatura, resultando em encargos excessivos e na onerosidade desproporcional do contrato. 6.
Diante da nulidade do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, com restituição simples dos valores descontados indevidamente, abatendo-se o montante efetivamente utilizado pelo consumidor. 7.
A conduta da instituição financeira, ao impor um contrato desfavorável ao consumidor sem a devida informação, configura dano moral indenizável, justificando a fixação de indenização no valor de R$ 2.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de informação clara e expressa sobre os encargos e condições de pagamento de contrato vinculado a cartão de crédito consignado caracteriza prática abusiva e justifica sua nulidade. 2.
A nulidade do contrato impõe a restituição simples dos valores descontados indevidamente, abatendo-se o montante efetivamente utilizado pelo consumidor. 3.
A cobrança indevida decorrente de prática abusiva impõe o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; 52.
CC, art. 405.
Súmula 362, STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0006945-28.2010.8.19.0202, Rel.
Des.
Myriam Medeiros da Fonseca Costa, 26ª Câmara Cível/Consumidor, j. 20.03.2014.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO INDÉBITA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em que alega a requerente que é aposentada do INSS, sob o benefício nº 164.985.753-2, buscou o Réu em novembro de 2020 com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém, sem nunca recebeu o cartão de crédito.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O banco recorrido juntou aos autos o termo de adesão – empréstimo pessoal e cartão, o qual foi assinado pela parte recorrente.
Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que irão incidir no caso de prolongamento da dívida.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, restou confirmado pelo consumidor a contratação de empréstimo, com descontos no seu contracheque.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrido deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente.
Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial pra: a.
Declarar a nulidade do contrato impugnado no processo, com a sua respectiva rescisão; b.
Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo, bem como nas faturas do cartão de crédito.
Sobre o valor devido deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo.
Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; c.
Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/05/2025 -
29/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:21
Conhecido o recurso de FRANCISCA DA SILVA - CPF: *10.***.*05-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 00:48
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/04/2025 08:40
Recebidos os autos
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03/04/2025 08:40
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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