TJPI - 0806632-98.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0806632-98.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR(A): DJALMA ALVES DE CARVALHO RÉU(S): BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do recurso de apelação (ID n.º 76094167).
Parnaíba-PI, 22 de maio de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
22/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806632-98.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DJALMA ALVES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n.º 73316638), opostos por DJALMA ALVES DE CARVALHO, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença de ID n.º 72916221.
Defende que esta, ao ser proferida, revelou uma omissão ao deixar de conceder o benefício da gratuidade de justiça, considerando a evidente incapacidade financeira da parte autora, o que gerou cerceamento de defesa.
Nesse sentido, sustentou que o benefício pretendido foi indeferido sem observar a garantia constitucional da ampla defesa.
Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de sanar a omissão, para que seja deferida a gratuidade da justiça ao requerente/embargante, ou que seja possibilitada a reabertura de prazo para acostar aos autos os documentos comprobatórios para tal fim.
Instada, a parte embargada requereu, em síntese, a rejeição dos aclaratórios (ID n.º 74954519). É o relatório.
DECIDO.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, mormente a legitimidade, o interesse, a tempestividade e, no caso dos embargos de declaração, a fundamentação vinculada, no mérito, tem-se que o recurso deve ser improvido.
Data vênia, entendo descabido o pretendido enfrentamento da matéria arguida, verificando que a decisão fora explícita na análise das provas e argumentações carreadas para os autos, sendo inadmissível, pela via eleita, o reexame dos elementos probatórios com o objetivo único de alterar o resultado do julgamento, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. (STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) No ensinamento de Pontes de Miranda quanto aos embargos declaratórios, é de que neles, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (RTJ 87/324).
De fato, em que pesem os argumentos expendidos, tenho que inexiste qualquer erro, contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada pela via eleita.
Ademais, verificando-se que o que a embargante persegue é a modificação do julgado, tem-se que os embargos afrontam a especificidade da simples declaração.
Observa-se que a decisão de ID n.º 69469129 foi expressa ao analisar o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao embargante.
Na oportunidade, tal pleito foi indeferido, conforme fundamentação constante do decisum.
Nesse sentido, o embargante foi intimado para proceder ao recolhimento das custas processuais, mas não o fez, razão pela qual a petição inicial foi indeferida.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois foi oportunizada à parte embargante a possibilidade de demonstrar sua hipossuficiência econômica, bem como de recolher as custas processuais após a negativa da concessão do benefício previsto no art. 98 do CPC.
Dessa forma, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 13 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
14/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:38
Decorrido prazo de DJALMA ALVES DE CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0806632-98.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR(A): DJALMA ALVES DE CARVALHO RÉU(S): BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Requerida, sobre os Embargos de Declaração de ID. 73316638.
Parnaíba-PI, 14 de abril de 2025.
MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO Analista Judicial -
14/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:03
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806632-98.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DJALMA ALVES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS (ID n.º 63645421), ajuizada por DJALMA ALVES DE CARVALHO, em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes na exordial.
Despacho (ID n.º 63718590), determinando a intimação da parte autora para comprovar sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade da justiça.
Posteriormente, a parte demandante não cumpriu as determinações anteriores.
Sendo assim, foi indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como foi determinada a intimação da parte requerente para proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito (ID n.º 69469129).
Consoante a certidão de ID n.º 72092659, o suplicante foi intimado da decisão anterior e deixou o prazo transcorrer in albis. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
No sistema processual civil brasileiro, constitui obrigação do autor a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil).
O recolhimento das custas judiciais é essencial para o prosseguimento da ação, por não ser litigante acobertado pelo benefício da gratuidade da Justiça.
A parte demandante, apesar de devidamente intimada para corrigir os vícios apontados, quedou-se inerte.
O transcurso in albis dos prazos concedidos ao autor para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I).
A extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo não se subsome à norma do § 1º, do artigo 485, do CPC, a qual exige a prévia intimação pessoal da parte, mas apenas nos incisos II e III.
A respeito colacionam-se os seguintes precedentes: Apelação Cível n.º 0020719-73.2007.4.01.3304/BA, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Jirair Aram Meguerian. j. 20.04.2012, unânime, DJ 10.05.2012; Apelação Cível nº 2003.38.01.002155-3/MG, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Daniel Paes Ribeiro. j. 09.03.2009, unânime, e-DJF1 20.04.2009, p. 269; Apelação Cível nº 0031999-78.2007.4.03.9999/SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Noemi Martins. j. 12.01.2011, unânime, DE 14.02.2011; Apelação Cível nº 0041584-23.2008.4.03.9999/MS, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Noemi Martins. j. 12.01.2011, unânime, DE 14.02.2011.
Concessa maxima data venia, comungam do mesmo entendimento os julgados abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 257 do CPC, sem que seja providenciado o pagamento das custas processuais da exceção de incompetência oposta, correta a decisão que determinou o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal da parte autora.
Precedentes do c.
STJ. 2.
De acordo com a jurisprudência dominante nesta colenda Câmara, ‘... o pagamento das custas iniciais a destempo não elide a extinção processual.’ (Ag.
Interno *40.***.*37-45, Rel.
Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR., 4ª Câm.
Cív., j. 21.09.2010, DJ 29.10.2010) 3.
Recurso conhecido, porém desprovido.” (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº *41.***.*21-01, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Carlos Roberto Mignone. j. 31.01.2011, unânime, DJ 18.02.2011). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO EM QUE FOI DETERMINADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
No caso em tela, após a apresentação de impugnação pela União, foi verificada a falta do recolhimento das custas judiciais.
A parte embargante foi intimada a regularizar o processo, comprovando o recolhimento das custas processuais ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual.
Certificado o decurso do prazo, para cumprimento da determinação judicial, foi prolatada sentença de extinção do processo, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC.
A embargante reconheceu o descumprimento da determinação judicial, afirmando que deixou de comprovar nos autos o recolhimento das custas.
Apelação improvida.” (Apelação Cível nº 0031999-78.2007.4.03.9999/SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Noemi Martins. j. 12.01.2011, unânime, DE 14.02.2011).
A parte requerente, apesar de devidamente intimada, não providenciou a emenda da inicial, configurando-se a hipótese prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Deste modo, configurou-se a desídia da parte autora, por deixar de realizar os atos que lhe competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321 do CPC, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.
Sem custas.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 25 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:25
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:24
Decorrido prazo de DJALMA ALVES DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DJALMA ALVES DE CARVALHO - CPF: *20.***.*50-20 (AUTOR).
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21/01/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 03:18
Decorrido prazo de DJALMA ALVES DE CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:45
Determinada Requisição de Informações
-
23/10/2024 03:05
Decorrido prazo de DJALMA ALVES DE CARVALHO em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:41
Determinada Requisição de Informações
-
18/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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