TJPI - 0802172-34.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:45
Baixa Definitiva
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29/04/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:44
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/04/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE CARVALHO SAMPAIO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:03
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802172-34.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA MADALENA DE CARVALHO SAMPAIO REU: BANCO PAN S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID n.º 72575914) proposta por MARIA MADALENA DE CARVALHO SAMPAIO, em face de BANCO PAN, ambos já devidamente qualificados no processo, consoante argumentos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID’s n.º 72575915, 72575916, 72575917, 72575918, 72575919, 72575920, 72575921, 72575922).
De acordo com a certidão de triagem (ID n.º 72622851), há ação idêntica a esta distribuída no sistema Pje. É o relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Compulsando os autos, observa-se a existência de ação idêntica a esta, tramitando neste Juízo (processo n.º 0802170-64.2025.8.18.0031), a qual versa sobre o mesmo objeto, e tem os mesmos pedidos e partes.
Ambas são ações anulatórias c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, versando sobre o mesmo cartão consignado de benefício (n.º 762203832-6), e foram formulados os mesmos pedidos.
A primeira ação (relativa ao processo n.º 0802170-64.2025.8.18.0031), foi protocolada em 19/03/2025, às 08h55min, ou seja, antes do presente feito, distribuído no mesmo dia, mas às 08h57min.
Ora, com efeito, a presente demanda está fadada ao insucesso, diante da operação da litispendência.
A respeito dos elementos de coincidência entre as ações, o ilustre doutrinador Humberto Thedoro Junior explica que "a existência de uma ação anterior igual a atual impede o conhecimento da nova causa".
Para que haja a constatação de litispendência e seus efeitos, não é necessário que as demandas tenham a mesma nomenclatura, pertençam a uma mesma classificação de processos e, ainda, tenham identidade de partes.
O que deve ser observado é se existe reprodução idêntica e exata de objeto já litigioso, consoante a teoria da identidade da relação jurídica material.
Entender de modo diverso é permitir que sejam formados dois ou mais títulos executivos judiciais acerca do mesmo objeto (imóvel), o que poderia ensejar enorme insegurança jurídica ante a possibilidade de prolação de decisões conflitantes atribuindo a posse do mesmo imóvel a várias pessoas.
Na lição de ARAKEN DE ASSIS, a litispendência produz duas espécies de feitos: processuais e substanciais.
Enquanto os efeitos processuais da litispendência se manifestam no plano do processo e se referem aos elementos da demanda, com um olhar para o seu interior, como por exemplo, a proibição de renovação da demanda, a perpetuação da competência, a prevenção da competência, a perpetuação do valor da causa e a proibição de inovar o estado de fato; Já os efeitos substanciais dizem respeito às relações materiais das partes, entre si ou com terceiros, e seus reflexos externos ao processo, a exemplificar: a litigiosidade da coisa, a indisponibilidade patrimonial relativa, a constituição em mora do réu, a interrupção da prescrição e da decadência e a averbação da demanda. (ASSIS, Araken de.
Processo Civil Brasileiro. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. v. 2, tomo 2, p. 688).
Na análise da litispendência, o julgador, em regra, deve adotar a teoria da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) prevista no art. 337, § 2º do CPC.
Não obstante, quando insuficiente, ou seja, faltar alguns dos 03 elementos, abre-se espaço para a chamada teoria da identidade da relação jurídica material, segundo a qual o que importa é a identificação da relação jurídica discutida nas demandas, se é essencialmente a mesma, conquanto existam diferenças em relação a alguns elementos, ou seja, a litispendência deve sobrepujar a análise meramente literal dos elementos da ação, pois seu objetivo é evitar, de forma efetiva, que sejam movidos, concomitantemente, diversos processos que tenham o mesmo resultado prático.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação idêntica à já proposta anteriormente.
Em situação similar os seguintes julgados: “Ementa: APELAÇÃO Litispendência Resignação com a solução de extinção do processo, sem resolução do mérito, por litispendência Inconformismo, contudo, com a condenação da autora ao pagamento de verba honorária Honorários de advogado devidos, ante os princípios da sucumbência e da causalidade Arguição, na contestação, de conexão, quando o caso é de litispendência, em nada influi na condenação do vencido ao pagamento da verba honorária” RECURSO DESPROVIDO.
Data de publicação: 25/04/2014.
TJ-SP - Apelação APL 91180501720098260000 SP 9118050-17.2009.8.26.0000 (TJ-SP) Ementa: APELAÇÃO Mandado de Segurança Litispendência configurada Identidade de partes, de pedido e causa de pedir ( CPC , art. 301 , §§ 1º a 3º )- Simultaneidade de partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido Extinção do segundo processo sem julgamento do mérito que se impõe Condenação em litigância de má-fé devida Sentença mantida Recurso desprovido.
Data de publicação: 23/02/2016.
TJ-SP - Apelação APL 10011818620148260597 SP 1001181-86.2014.8.26.0597 (TJ-SP) “Ementa: EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ART. 267, V, DO CPC - RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA - APELAÇÃO - Reconhecimento de litispendência entre a presente ação e outra idêntica, ajuizada anteriormente Identidade de partes, pedido e causa de pedir Reconhecimento Sentença mantida. - Litigância de má-fé Afastamento da multa de 1% Ausência de demonstração de dolo específico e efetivo prejuízo causado à parte contrária Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido.
Data de publicação: 17/11/2015.
TJ-SP - Apelação APL 10372687720148260100 SP 1037268-77.2014.8.26.0100” (TJ-SP) Nesse diapasão deve-se este juízo se atentar aos pressupostos das ações, a fim de se evitar teratológicas.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, contudo, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 25 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/03/2025 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MADALENA DE CARVALHO SAMPAIO - CPF: *05.***.*04-49 (AUTOR).
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19/03/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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