TJPI - 0818874-58.2021.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 11:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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23/04/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 11:18
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 20:48
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818874-58.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO JONYEL DE SOUSA NASCIMENTO e outros REU: MARLENE PEREIRA PERES - ME DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO JONYEL DE SOUSA NASCIMENTO e ANA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de MARLENE PEREIRA PERES - ME (ATLANTIC CITY NAUTICO), onde os autores pretendem a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pelo falecimento do seu filho nas dependências da requerida.
Relatam que, em 22.05.2021, estavam nas dependências da requerida em companhia dos dois filhos, quando, ao se afastar para compra de picolés, sentiu falta do filho menor, Glaydson Israel, localizando-o dentro da piscina de adulto.
Afirmam que, embora suplicando por socorro, o clube não dispunha de Bombeiro Salva-Vidas, nem médico ou enfermeiro no local, nenhum funcionário do clube tinha treinamento de primeiros socorros.
Levaram a criança para UPA do Promorar, porém o menor já havia falecido.
Citada, a requerida apresenta contestação (ID 51734084).
Sem apresentação de réplica.
Decido.
Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo.
Sem preliminares.
Inicialmente, ressalta-se que a requerida é uma empresa individual, Atlantic City Náutico, que, dentre outros serviços, presta serviços de lazer e recreação no mercado de consumo e mediante remuneração.
Os autores, a seu turno, são pessoas físicas, pais do menor falecido e que, ao usufruir dos serviços como destinatário final, sofreu acidente que o levou à morte.
Desta forma, esclareço acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, tendo em vista, que no presente caso, os autores estavam no clube de responsabilidade do demandado para lazer, sendo consumidores finais.
Assim, presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova.
Nesse sentido, cito decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
NATUREZA OBJETIVA.
FATO DO SERVIÇO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
AFOGAMENTO EM PISCINA LOCALIZADA EM PARQUE AQUÁTICO .
FALECIMENTO DE CRIANÇA.
AVÓ GUARDIÃ.
FALHA NO DEVER DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA.
ROMPIMENTO NEXO DE CAUSALIDADE .
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
O caso submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto ambas as partes subsumem-se perfeitamente aos conceitos trazidos de consumidor e fornecedor, nos arts. 2º e 3º da legislação consumerista. 2.
A ré é sociedade empresária limitada, que presta serviços de lazer e recreação, no mercado de consumo, mediante remuneração .
A seu turno, a autora é pessoa física, guardiã da neta menor, que ao usufruir dos serviços como destinatária final, sofreu o trágico acidente, e veio a falecer. 3.
A responsabilidade civil é objetiva pelo fato do serviço, fundada no risco da atividade desenvolvida pelo parque aquático, com arrimo no art. 14 do Codex do Consumidor . 4.
Em casos tais, responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior ( CC, art. 393), inexistência do defeito ( CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros ( CDC, art . 14, § 3º, II). 5.
A suplicada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, à luz do art. 373, II, NCPC, mormente a culpa exclusiva da vítima . 6.
O parque aquático falhou, portanto, quanto ao dever de vigilância e proteção, o que indica o defeito na prestação do serviço, fato idôneo a sustentar sua responsabilidade civil, com a consequente condenação em danos materiais e morais. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-DF 07020906020178070005 DF 0702090-60.2017.8 .07.0005, Relator.: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/08/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2018.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO O fato incontroverso nos autos é o falecimento da criança nas dependências da requerida.
Os documentos trazidos com a inicial, contestação e réplica espelham os seguintes pontos controvertidos que deverão ser comprovados pela parte requerida, cabendo, assim, o ônus de provar: a) – que tomou as medidas cabíveis para evitar o acidente; b) que o acidente ocorreu por culpa exclusiva ou concorrente da vítima e/ou os pais (autores) ou de terceiro; c) que no dia do acidente, havia uma equipe de profissionais no local, inclusive com a presença de seguranças, salva-vidas, bóias, estando a piscina devidamente isolada, com a devida sinalização.
Dessa forma defiro prova documental, no prazo 15 dias, e testemunhal, para a qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de MAIO DE 2025, às 11:30 horas na sala de audiência da 8ª Vara Cível no Fórum local.
Devem as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 dias (art. 357, §4º, CPC), observando-se o disposto nos arts. 450, 451 e 455 e seus parágrafos, ambos do CPC.
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 11:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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25/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 20:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
01/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JONYEL DE SOUSA NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 03:19
Decorrido prazo de MARLENE PEREIRA PERES - ME em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 22:20
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 07:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/03/2023 04:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/03/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
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08/11/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 09:33
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/08/2021 11:32
Juntada de Certidão
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18/08/2021 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JONYEL DE SOUSA NASCIMENTO em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:38
Decorrido prazo de ANA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 17/08/2021 23:59.
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29/07/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2021 11:46
Juntada de Certidão
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29/07/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 11:41
Juntada de Certidão
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11/06/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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