TJPI - 0000153-64.2016.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 08:33
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 22:45
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 22:44
Expedição de Termo de Compromisso.
-
05/05/2025 10:07
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 19:33
Juntada de Petição de ciência
-
22/04/2025 03:49
Decorrido prazo de EVERALDO PEREIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000153-64.2016.8.18.0044 R CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: JEREMIAS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: EVERALDO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA MARIA DA LUZ PEREIRA DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em favor de seu filho EVERALDO PEREIRA DA SILVA, em razão deste ser diagnosticado com esquizofrenia paranoide, sendo incapaz de exercer os atos comuns da vida civil com autonomia.
Requereu, por fim, sua indicação como curadora.
Inicial foi instruída com os documentos.
Realizada audiência, procedeu-se com a entrevista do interditando e designação de perícia (ID 725015, pág. 47).
Comunicado o falecimento da genitora do requerido, seu genitor, JEREMIAS PEREIRA DA SILVA, requereu a substituição do polo ativo (ID 7250150, pág. 51).
Manifestação do Ministério Público favorável à substituição do polo ativo (ID 7250150, pág.66), sendo deferido (ID 7250150, pág. 67).
Realizada perícia médica (ID 43316494).
Intimados para se manifestarem sobre o laudo, as partes permaneceram inertes (ID 61231417). É o relatório, decido.
Na oportunidade do interrogatório do Interditando, apesar de considerada sua condição de saúde, restou possível sua oitiva, respondendo às perguntas feitas e informando que recebe aposentadoria por invalidez do INSS.
Apesar da entrevista em audiência, a prova técnica trazia aos autos (ID 7250150, pág. 14-15, 18; ID 43316494), qual seja, estudo social feito pelo CREAS e laudo pericial, comprovam a incapacidade do requerido para reger sua vida civil, necessitando de cuidados integrais, não se verificando, ademais, indício de violência, falta de zelo ou negligência por parte do requerente.
Ante o exposto, decreto a interdição de EVERALDO PEREIRA DA SILVA, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, para reconhecer sua incapacidade de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos previstos no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, com a ressalva estatuída no artigo 6º da mesma Lei, e nomeando para o cargo de curador(a) definitivo(a) a requerente, o senhor JEREMIAS PEREIRA DA SILVA, já qualificada, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao Interditando, sem autorização judicial.
Os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do Interditando, com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, e julgo extinto com feito, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC).
Por não constar a existência de patrimônio de titularidade da requerida, bem como o valor módico do benefício previdenciário, bem ainda considerando os razoáveis ônus que a curatela acarretará a requerente, dispensa-se a prestação de contas.
Em obediência ao disposto no art. 9º.
III do Código Civil e, aos art. 755, § 3º e art. 756, § 3º, todos do Código de Processo Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Por fim, determino que a presente sentença seja transcrita às margens do Registro de Nascimento do Interditando, Reg nº 13452, Livro A 24, Folha 74, expedido em 13 de novembro de 1979, do Cartório do Registro Civil da Sede de Barueri - SP.
Expeça-se Mandado de Registro de Interdição, devendo constar que a inscrição, como também as anotações, far-se-ão mediante a Gratuidade de Justiça, como extensão dos efeitos da gratuidade deferida, com amparo no art. 98, do CPC e na jurisprudência (nesse sentido: JTJ 197/210), cujo aresto estabelece que: “A isenção da justiça gratuita abrange as despesas de cartório extrajudicial, necessárias a prática do ato tendente a realizar o direito subjetivo do beneficiário, como, por exemplo, a averbação da sentença judicial”.
Sem Custas e sem honorários, diante da gratuidade e por se tratar de jurisdição voluntária.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
28/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 05:20
Decorrido prazo de EVERALDO PEREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:52
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 15/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de JEREMIAS PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de EVERALDO PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 11:59
Juntada de Petição de documentos
-
25/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/07/2023 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 01:51
Decorrido prazo de EVERALDO PEREIRA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:40
Juntada de Petição de documentos
-
30/06/2023 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 07:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 18:05
Distribuído por sorteio
-
19/11/2019 16:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 16:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2018 08:47
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
12/07/2018 08:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2017 08:10
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2017 10:36
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
27/10/2017 09:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
27/10/2017 09:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2017 09:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2017 12:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 09:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
23/03/2017 09:47
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
13/02/2017 08:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/01/2017 12:04
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
28/11/2016 10:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 09:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/11/2016 09:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2016 10:06
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
12/08/2016 13:37
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
05/08/2016 07:10
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
03/08/2016 07:27
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório realizada para 2016-08-02 12:10 Fórum Des. Milton Nunes Chaves, 277, centro, Canto do Buriti/PI.
-
13/07/2016 16:06
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório redesignada para 2016-08-02 10:30 Fórum Des. Milton Nunes Chaves, 277, centro, Canto do Buriti/PI.
-
06/07/2016 12:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/06/2016 10:08
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
20/06/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-06-20.
-
17/06/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2016 17:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/06/2016 17:41
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/06/2016 17:39
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório designada para 2016-07-13 12:00 Fórum Des. Milton Nunes Chaves, 277, centro, Canto do Buriti/PI.
-
16/06/2016 17:38
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
14/06/2016 13:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2016 08:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/04/2016 12:38
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
05/02/2016 09:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/02/2016 09:17
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
05/02/2016 09:17
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2016
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840716-26.2023.8.18.0140
Osvaldo Martins Veloso
Banco Bradesco SA
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/08/2023 15:31
Processo nº 0000972-19.2016.8.18.0135
Cristiana Ribeiro Rodrigues
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2025 11:33
Processo nº 0000972-19.2016.8.18.0135
Cristiana Ribeiro Rodrigues
Banco Bradesco
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2016 12:19
Processo nº 0801884-46.2024.8.18.0088
Francisco Evaristo de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 10:27
Processo nº 0801884-46.2024.8.18.0088
Francisco Evaristo de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2024 15:20