TJPI - 0801884-46.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:22
Baixa Definitiva
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16/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 15:21
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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16/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:59
Juntada de manifestação
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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21/04/2025 11:20
Juntada de petição
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28/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801884-46.2024.8.18.0088 APELANTE: FRANCISCO EVARISTO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DO TJPI.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO FEITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO EVARISTO DE SOUSA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.
A., nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aduz a parte apelante, em síntese, que a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida não encontra respaldo na legislação ou na jurisprudência.
Reitera os argumentos exordiais no sentido da nulidade do negócio jurídico, bem como a ocorrência de danos material e moral em seu desfavor.
Requer a reforma da sentença, para que os pedidos inaugurais sejam julgados procedentes.
Foram apresentadas contrarrazões, defendendo-se o acerto do decisum.
Pugnou-se pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo [dispensado] e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. 2.2 – PRELIMINAR Não há.
Passo ao mérito. 2.3 – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de inexistência/nulidade de contrato bancário.
De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, inciso IV, do Codex Processual, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no artigo 91, inciso VI-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI), senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que este Tribunal possui a Súmula nº 32 no sentido de que “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Diante da existência da Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça, e da previsão do artigo 932, inciso V, do CPC, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Além do mais, destaco que já houve apresentação de contrarrazões, requisito necessário para o julgamento monocrático na hipótese de provimento ao recurso.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula nº 297 do TJPI: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em apreço, é cediço que o juízo de primeiro grau não poderia ter exigido a apresentação de procuração pública (Súmula nº 32 do TJPI).
Aliás, ressalte-se que não se exigiu mera “procuração com firma reconhecida” na decisão que antecedeu a extinção do feito, o que, em tese, afastaria a incidência do referido entendimento sumulado deste Tribunal. 3 – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme o artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, e, consequentemente, anular a sentença e determinar o processamento da ação de origem independentemente da apresentação de procuração pública (Súmula nº 32 do TJPI).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 24 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
26/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:11
Conhecido o recurso de FRANCISCO EVARISTO DE SOUSA - CPF: *37.***.*91-47 (APELANTE) e provido
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18/03/2025 10:27
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:27
Conclusos para Conferência Inicial
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18/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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