TJPI - 0753453-17.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de MARA SAMMYA DO REGO BASTOS em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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21/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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19/06/2025 16:41
Expedição de intimação.
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19/06/2025 16:41
Expedição de intimação.
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19/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:31
Conhecido o recurso de MARA SAMMYA DO REGO BASTOS - CPF: *71.***.*98-06 (AGRAVANTE) e provido
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16/06/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753453-17.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARA SAMMYA DO REGO BASTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E AGRAVADO: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/S LTDA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 10:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/S LTDA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:54
Juntada de manifestação
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26/04/2025 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2025 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARA SAMMYA DO REGO BASTOS em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0753453-17.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fies] AGRAVANTE: MARA SAMMYA DO REGO BASTOS AGRAVADO: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/S LTDA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS PRESENTES.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
ART. 995, PARÁGRAFO ÚnICO, E ART. 1.019, I, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARA SAMMYA DO REGO BASTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
A agravante sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para a transferência de seu financiamento estudantil - FIES - para o curso de Medicina no Centro Universitário Santo Agostinho, estando adimplente e cumprindo as exigências do MEC.
Contudo, a instituição de ensino superior não realizou a validação necessária, impedindo a conclusão da transferência.
Afirma que há diversas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhecendo a competência da Justiça Estadual para julgar a matéria, bem como concedendo liminares para garantir a efetivação da transferência.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, argumentando que há risco iminente de perder sua vaga e ser prejudicada em sua formação acadêmica.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso demanda a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, reforça essa possibilidade, permitindo ao relator, em casos urgentes, conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
No caso concreto, a probabilidade do direito da agravante encontra respaldo na legislação aplicável e em precedentes deste Tribunal, que têm reconhecido a competência da Justiça Estadual para julgar demandas dessa natureza.
A jurisprudência majoritária entende que a controvérsia se limita à relação privada entre o aluno e a instituição de ensino, não havendo necessidade de intervenção da União ou do FNDE, o que afastaria a competência da Justiça Federal.
O perigo de dano irreparável também se faz presente, tendo em vista que a negativa da instituição de ensino em validar a transferência impede a agravante de prosseguir em sua formação acadêmica, podendo resultar na perda da vaga e no comprometimento de sua trajetória profissional.
Dessa forma, restando demonstrados os requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
Oficie-se o juízo a quo para ciência da decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
26/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:56
Expedição de intimação.
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26/03/2025 14:52
Expedição de intimação.
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26/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:58
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 15:08
Conclusos para Conferência Inicial
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17/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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