TJPI - 0753220-20.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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28/04/2025 02:39
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0753220-20.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: ANTONIO SALES COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA .EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DA CARTA REGISTRADA COM “AR”.
MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO”.
TESE N° 1.132 DO STJ.
MORA COMPROVADA.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. .1.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, conforme Tese nº 1.132 fixada pelo STJ em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva. .2.
EFEITO ATIVO DEFERIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra ato judicial exarado nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” (Processo nº 0800656-52.2025.8.18.0039 – 2ª Vara da Comarca de Barras-PI), ajuizada contra ANTÔNIO SALES COSTA, ora agravado.
Nas razões recursais, a parte agravante defende a reforma da decisão singular por entender que restou caracterizada a mora, eis que, a correspondência foi enviada para o endereço constante no contrato entabulado entre as partes.
Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, cassando a decisão interlocutória impugnada, com a consequente busca e apreensão do bem em lide.
No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando-se os efeitos da liminar. É o relatório.
Decido.
O cerne da lide consiste na análise da ocorrência, ou não, da constituição do devedor em mora antes da propositura da Ação de Busca e Apreensão pelo Banco credor, haja vista que, em razão do motivo “NÃO EXISTE O NÚMERO”, a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) devolveu ao remetente a Notificação Extrajudicial enviada através de carta registrada com “Aviso de Recebimento” (AR), inobstante a mesma tivesse sido encaminhada para o endereço do devedor constante no contrato bancário.
Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019, bem como do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo à pretensão recursal, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação, senão, vejamos: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; …................................................................”. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Passa-se ao exame dos requisitos ensejadores da medida perseguida, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora.
In casu, após uma análise da documentação e dos argumentos expendidos no agravo, por ora se verificam os requisitos autorizadores para o deferimento do efeito pleiteado.
A discussão trazida para apreciação pugna pela reforma da decisão a quo, haja vista que a mesma não constituiu em mora a parte agravada, indeferindo o pedido de busca e apreensão, uma vez que a notificação extrajudicial não foi entregue à destinatária.
De início, nota-se que o d.
Magistrado a quo, conforme decisão anexada indeferiu liminarmente a Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, em nome da instituição agravante.
No caso ora telado, requer a agravante a suspensão dos efeitos da decisão atacada, determinando a garantia da posse do bem descrito nos autos.
Como se sabe, a alienação fiduciária autoriza ao credor a proceder a imediata Busca e Apreensão do bem dado em garantia, principalmente se o devedor encontrar-se em mora.
Neste sentido, a Súmula nº 72, do STJ: "Súmula 72:"A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Estabelece o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911 de 1º de outubro de 1969: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Redação dada pela Lei nº 13043, de 2014).
Assim, para comprovar a mora, admite-se o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, sequer, que conste a assinatura do próprio destinatário no respectivo aviso.
Segundo o entendimento pacificado no âmbito do e.
Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário, a fim de possibilitar a competente propositura da ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2.
Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 17/10/2019)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CORRESPONDÊNCIA.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
REEXAME.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
AÇÃO REVISIONAL.
SUSPENSÃO.
SÚMULA N. 380/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O envio da notificação extrajudicial no endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
Precedente. 2.
O simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora, nos termos do verbete n. 380 da Súmula desta Casa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1286619 MS 2018/0101108-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2018)”.
No caso em concreto, o Banco agravado colacionou nos autos de origem “Notificação Extrajudicial” (Num. 71605212 - Pág. 3, processo de origem) com “Aviso de Recebimento”, por meio da Empresa de Correios e Telégrafos, onde se observa que fora devolvida ao remetente (credor fiduciário) em razão do motivo “Não existe o Número”.
Colaciono julgamento de casos análogos: “AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.
AR RETORNANDO COM A ANOTAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO”.
MESMO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
MORA CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 2. É dever do devedor fiduciário manter seu endereço atualizado junto ao credor. 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08087023220238140000 18487126, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 05/03/2024, 2ª Turma de Direito Privado)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –DECISÃO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL – NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO AO REMETENTE COM O MOTIVO "NÃO EXISTE O NÚMERO" – VALIDADE – MORA COMPROVADA – TEMA 1.132 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se a notificação extrajudicial se deu da forma como preconizada pela atual legislação de regência, na medida em que foi realizada por carta registrada, com aviso de recebimento e remetida para o endereço constante do contrato, reconhece-se a eficácia do ato, consoante entendimento firmado em recurso repetitivo (TEMA 1.132 do STJ). 2.
No caso específico dos autos, nota-se que o Aviso de Recebimento dos Correios foi devolvido com a inscrição "NÃO EXISTE O NÚMERO", não obstante tenha sido enviada no endereço informado pela própria devedora por ocasião da celebração do contrato, considera-se constituída a mora nos termos do TEMA 1.132 do STJ. 3.
Agravo parcialmente provido, apenas para reconhecer constituída e comprovada a mora do devedor, necessária para o recebimento e prosseguimento da ação de busca e apreensão. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1003282-12.2024.8.11.0000, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 15/05/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024)” Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado na Tese 1.132, em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), não há necessidade de que a notificação extrajudicial remetida ao devedor fiduciante seja recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, pois essa situação é mero desdobramento do ato, já que a formalidade exigida por lei (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969) é a prova do envio ao endereço constante do contrato.
Assim, verifica-se que o procedimento de constituição em mora foi observado, posto que o banco agravante, comprovou que encaminhou a Notificação Extrajudicial para o endereço constante no contrato (Num. 71605210 - Pág. 1, processo de origem).
Vale Ressaltar, que a mora decore automaticamente do simples inadimplemento, porém, por mera formalidade legal, para poder ajuizar a ação de busca e apreensão, o credor deverá apenas comprovar o envio da notificação ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento.
Desta forma, é indiferente, se o devedor pretende eximir-se do recebimento da notificação e, para tanto, ausentar-se.
Portanto, desde que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, e dotada das informações necessárias como na hipótese dos autos, não há que se falar em nulidade.
Diante do exposto, restando configurados os requisitos essenciais para a concessão da(s) medida(s) inicialmente postulada(s), DEFIRO o pedido de antecipação de tutela (efeito ativo), suspendendo os efeitos da decisão recorrida, e, consequentemente, determinando a busca e apreensão do bem em lide, haja vista ser válida a notificação realizada para o endereço constante no contrato firmado, considerando-se, pois, a constituição da mora.
Notifique-se, de logo, ao eminente juiz a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC para que, cientificado, adote as providências no sentido de promover o seu imediato cumprimento.
Intimem-se as partes para tomarem ciência do inteiro teor desta decisão.
Intime-se pessoalmente, e com urgência, a parte agravada para, cientificada, apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Após, voltem-me.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de março de 2025. -
26/03/2025 15:15
Expedição de intimação.
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26/03/2025 15:15
Expedição de intimação.
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26/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:21
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 09:03
Conclusos para Conferência Inicial
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12/03/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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