TJPI - 0000976-65.2011.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000976-65.2011.8.18.0027 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: JAIRO JUNIOR BARREIRA DA CUNHA, ASSOCIACAO PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE CURRA-LINHO - ASCOMC SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de JAIRO JÚNIOR BARREIRA DA CULNHA e ASSOCIAÇÃO PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE CURRALINHO, todos qualificados.
Na inicial o autor alega que o réu não cumpriu com sua obrigação consistente no pagamento da dívida de R$ 23.444,41.
Requer a procedência da ação com a constituição do título executivo judicial e condenação do réu ao pagamento do valor especificado.
Determinada a citação da parte ré (id. 12850673, pág. 34).
O requerente atravessou petitório no qual requereu a suspensão da ação, nos termos da Lei nº. 12.844/2013, o que foi deferido por este juízo (id. 12850673, pág. 38).
Em 29 de fevereiro de 2016 a parte autora requereu a prosseguimento da ação (id. 12850673, pág. 42), razão que foi determinada a citação os requeridos.
A pedido da parte autora, o processo ficou suspenso até 30/12/2019.
Citados (id. 37119783) para oferecer embargos ou pagar o débito, o réu não se manifestou, apesar de devidamente ciente dos termos do processo, conforme se vê na certidão (38076451).
Em especificação de provas, a parte autora informou que não tinha mais provas produzir, requerendo o julgamento do processo (id. 38542325). É o relatório.
DECIDO.
DA REVELIA Diante do quadro processual que se apresenta, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de prova, ficando autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide, saltando da fase postulatória diretamente para a fase decisória.
Em decorrência da revelia que se apresenta e por versar a demanda sobre direito patrimonial disponível, aplica-se o disposto no artigo 344, do CPC, a fim de que sejam reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor; o que de resto foi comprovado nos autos do processo.
No entanto, a revelia não significa a procedência do pedido, pois o juiz, ao decidir a causa, deverá analisar a coerência dos fatos e a procedência dos argumentos jurídicos para decidir a lide.
Porém, no caso em tela, é de aplicar os efeitos da revelia. É que na ação monitória, basta que estejam preenchidos os requisitos do art. 700 do CPC, ou seja, prova escrita sem eficácia de título executivo.
Destarte, o autor demonstra o fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu o ônus de comprovar que não existiu o negócio, a falta de causa subjacente, que há vício de origem, ou que já procedeu no pagamento do crédito.
Como este não se manifestou, apesar de devidamente citado, os fatos devem ser tidos como verdadeiros.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 701, § 2º do CPC, reconhecendo o autor credor do réu da importância de R$ 23.444,41 e constituindo este valor em título executivo, corrigidos com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária segundo INPC, acrescido das custas e honorários advocatícios, que arbitro no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, junte a parte autora planilha atualizada da dívida, prosseguindo-se na forma dos artigos 513 e ss. do CPC (CPC, art. 701, § 2º).
Expedientes necessários.
CORRENTE/PI, 16 de setembro de 2024.
DR.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
28/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 14:49
Conclusos para decisão
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01/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/04/2023 23:59.
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22/03/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2021 18:37
Conclusos para despacho
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10/04/2021 18:37
Juntada de Certidão
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27/11/2020 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/11/2020 23:59:59.
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02/11/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2020 14:20
Distribuído por dependência
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30/10/2020 08:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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30/10/2020 08:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-10-29.
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29/10/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 16:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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25/10/2020 07:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/10/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-10-21.
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20/10/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2020 16:50
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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05/05/2020 07:25
[ThemisWeb] Revogada a suspensão do processo
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07/04/2020 13:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/07/2019 11:57
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/04/2019 12:59
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
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10/04/2019 12:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2019 13:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/04/2017 11:38
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-04-26.
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06/04/2017 09:15
[ThemisWeb] Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/04/2017 12:09
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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22/03/2017 07:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/03/2017 07:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2016 13:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/06/2016 11:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2016 09:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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31/05/2016 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2016 06:16
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-02-26.
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25/02/2016 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2016 11:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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12/11/2014 08:35
[ThemisWeb] Recebimento pelo Arquivo
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11/11/2014 11:28
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/05/2014 08:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/11/2013 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2013 15:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/04/2013 10:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2011 13:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/11/2011 13:44
Distribuído por sorteio
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21/11/2011 13:44
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2011
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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