TJPI - 0752007-76.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 18:28
Baixa Definitiva
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28/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:24
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:27
Decorrido prazo de INACIO PEDRO DO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752007-76.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI AGRAVADO: INACIO PEDRO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Impugnação acolhida parcialmente.
Excesso de execução.
Honorários sobre o valor excedente.
Pedido de suspensão de levantamento indeferido.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e fixando honorários advocatícios sobre o valor excedente, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Indeferido pedido de efeito suspensivo para impedir o levantamento de valores pelo exequente.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se é válida a fixação de honorários advocatícios sobre o valor reconhecido como excesso de execução; e (ii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento de valores reconhecidos como devidos em sede de cumprimento de sentença.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão agravada está em conformidade com os arts. 85, §§ 2º e 8º, e 98, §3º, do CPC.
A fixação de honorários sobre o excesso de execução é devida, ainda que não caracterizada má-fé, pois houve atuação processual indevida. 4.
A exigibilidade dos honorários foi corretamente suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, o que preserva o equilíbrio entre o dever de ressarcimento e o direito de acesso à justiça. 5.
Não há demonstração concreta de risco de dano irreparável que justifique a suspensão do levantamento de valores, sendo a regra a imediata satisfação do crédito reconhecido judicialmente, nos termos do art. 520, §1º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É válida a fixação de honorários advocatícios sobre o valor reconhecido como excesso de execução, com exigibilidade suspensa quando concedida a justiça gratuita. 2.
O levantamento de valores em cumprimento de sentença não deve ser suspenso na ausência de demonstração concreta de risco de dano irreparável." RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A, inconformado com a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em ação de repetição de indébito com indenização por danos morais, ajuizada por Maria do Socorro dos Santos.
A decisão agravada, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 17.462,50, fixando o valor exequendo em R$ 14.952,58.
Também foram arbitrados honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor reconhecido como excesso, com exigibilidade suspensa ante a concessão da justiça gratuita à parte exequente.
O agravante sustenta: Que houve irregularidade na fixação de honorários sobre o valor do suposto excesso, por não haver má-fé; Que o valor que se pretende levantar está sendo objeto de discussão e seu levantamento representa risco de irreversibilidade; Requereu concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
VOTO O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Passo ao exame do mérito. 1.
Do reconhecimento do excesso de execução e fixação de honorários A decisão agravada acolheu, parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 17.462,50, fixando o valor exequendo em R$ 14.952,58, e estabelecendo honorários advocatícios de 10% sobre o excesso, com exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita.
Tal decisão está em conformidade com os arts. 85, §§ 2º e 8º, e 98, §3º, do CPC.
A fixação de honorários sobre o valor reconhecido como indevido decorre da atuação processual da parte exequente que incorreu em excesso.
Ainda que não se reconheça má-fé, a atuação da parte deu causa à intervenção jurisdicional e à mobilização de recursos da parte adversa.
Não há nulidade ou excesso na fixação de tais honorários.
A suspensão da exigibilidade — determinada pelo juízo a quo — resguarda adequadamente o equilíbrio entre o direito da parte ao acesso à justiça e a responsabilidade pelo ônus da sucumbência. 2.
Do pedido de efeito suspensivo para suspender levantamento de valores O agravante também busca efeito suspensivo para impedir o levantamento de valores pela parte exequente.
Contudo, não demonstrou concretamente risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O valor reconhecido como devido já foi objeto de saneamento pelo juízo de origem.
O levantamento de valores em cumprimento de sentença é a regra, não a exceção, devendo ser suspenso apenas diante de perigo concreto à efetividade da prestação jurisdicional, o que não ficou configurado nos autos.
O mero inconformismo com a decisão judicial ou a existência de recurso não são suficientes para impedir a satisfação do crédito reconhecido judicialmente (art. 520, §1º, do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada. -
02/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:25
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2025 00:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 00:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 04:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752007-76.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A AGRAVADO: INACIO PEDRO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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08/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:31
Decorrido prazo de INACIO PEDRO DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de INACIO PEDRO DO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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29/03/2025 11:17
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0752007-76.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Honorários Periciais] AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: INACIO PEDRO DO NASCIMENTO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – DECISÃO QUE ANALISOU E CORRIGIU OS CÁLCULOS – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU IRREPARÁVEL – HONORÁRIOS E COMPENSAÇÃO FIXADOS CONFORME OS PARÂMETROS LEGAIS – INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o efeito suspensivo a recurso somente pode ser concedido quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A decisão recorrida analisou corretamente os cálculos apresentados pelas partes, corrigindo eventuais distorções e reconhecendo excesso de execução, reduzindo o montante devido.
Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o artigo 85, §2º, do CPC, e a compensação de valores seguiu os critérios legais, inexistindo ilegalidade que justifique a suspensão dos efeitos da decisão impugnada.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra decisão proferida nos autos do processo originário n.º 0000563-32.2016.8.18.0074, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e fixando o montante final da condenação.
O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de dano irreparável, sob o fundamento de que a decisão impugnada homologou cálculos equivocados e pode resultar na liberação indevida de valores ao agravado. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, a regra geral é que a interposição de recurso não suspende a eficácia da decisão recorrida, salvo quando a lei expressamente prever ou quando houver fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que a parte demonstre a probabilidade de provimento do recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese dos autos, não se verifica a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.
A decisão de primeiro grau analisou os cálculos apresentados por ambas as partes, corrigindo os erros na incidência de juros e atualização monetária e reconhecendo excesso de execução.
O valor da condenação foi ajustado para R$ 14.952,58, o que demonstra que o juízo atuou de forma técnica e fundamentada, evitando cobrança excessiva.
Os critérios adotados pelo juízo seguiram as diretrizes do título executivo, de modo que não há indícios de erro flagrante que justifique a concessão do efeito suspensivo.
Ausente um dos requisitos, despiciendo aferir o periculum in mora.
No que diz respeito aos honorários, estes foram fixados conforme os parâmetros do artigo 85, §2º, do CPC.
A compensação de valores foi realizada corretamente, observando a atualização monetária devida e a metodologia aplicada pelo juízo de primeiro grau.
A decisão observou a legalidade e a proporcionalidade na fixação dos valores, inexistindo ilegalidade que justifique a suspensão de seus efeitos.
CONCLUSÃO Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para apresentação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
26/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:40
Expedição de intimação.
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07/03/2025 09:40
Expedição de intimação.
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07/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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19/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/02/2025 16:00
Conclusos para Conferência Inicial
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14/02/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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