TJPI - 0762373-14.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:02
Baixa Definitiva
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16/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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16/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:56
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0762373-14.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tarifas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AGRAVANTE: FRANCISCA ARMINDA BARBOSA DE AGUIAR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA ARMINDA BARBOSA DE AGUIAR contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0819010-50.2024.8.18.0140 / 3ª Vara da Comarca de Teresina– PI), proposta contra o BANCO DO BRASIL SA, ora agravado. É, em resumo, o que interessa relatar.
Decido.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já fora proferida sentença nos autos do processo originário nº 0819010-50.2024.8.18.0140, na data de 19.03.2025, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de Agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de março de 2025. -
26/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:20
Negado seguimento a Recurso
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14/10/2024 10:30
Conclusos para o Relator
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12/10/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:49
Juntada de petição
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19/09/2024 18:56
Juntada de manifestação
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19/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 08:37
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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