TJPI - 0800718-36.2020.8.18.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 19:05
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DA CRUZ em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:53
Juntada de petição
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01/04/2025 17:29
Juntada de petição
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28/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800718-36.2020.8.18.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: LUIZ LOPES DA CRUZ APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BRADESCO SEGUROS S.A e LUIZ LOPES DA CRUZ em face de sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c\c indenização por danos morais e repetição de indébito.
Sobreveio aos autos certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (id. 20631862) informando o óbito do apelante Luiz Lopes da Cruz.
Pois bem.
Em atenção ao teor da certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (id. 20631862), verifica-se a informação de que o óbito ocorreu em 01.03.2022, enquanto a sentença foi proferida em 05.07.2024 (id. 20628387). À vista disso, tendo em vista que o óbito ocorreu antes da prolação da sentença, DETERMINO a intimação das partes, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre eventual nulidade da sentença, nos termos do art. 10, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Após, com ou sem reposta, retornem os autos conclusos.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
26/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 22:51
Juntada de informação - corregedoria
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15/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:20
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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