TJPI - 0803060-68.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803060-68.2023.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: BENEDITO RODRIGUES DE CASTRO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
POSSIBILIDADE DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUESTÃO DE MÉRITO JÁ ANALISADA E FUNDAMENTADA.
REDISCUSSÃO INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
NULIDADE CONTRATUAL.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO CONSUMIDOR COM O MONTANTE DA CONDENAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE ESCLARECIMENTO E INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 20212378) contra o Acórdão (ID 19963286) proferido por esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo nº 0803060-68.2023.8.18.0032), ajuizada por BENEDITO RODRIGUES DE CASTRO.
RELATÓRIO A presente demanda foi iniciada por BENEDITO RODRIGUES DE CASTRO, qualificado como aposentado e idoso, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O autor alegou que, sem sua solicitação ou anuência, o réu providenciou a Reserva de Margem Consignável (RMC) e enviou um cartão de crédito, o qual reduziu sua margem de empréstimo consignado, gerando descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário.
Afirmou nunca ter formalizado o contrato de empréstimo consignado (cartão de crédito) e nunca ter recebido o cartão.
Pleiteou a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 969,60 (novecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial também solicitou a concessão do benefício da justiça gratuita e tramitação preferencial, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso.
A tutela de urgência foi deferida (ID 15307101), determinando a suspensão dos descontos no benefício do autor, sob pena de multa diária.
O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação (ID 15307110), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e ausência de juntada de extrato bancário pelo autor.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato de cartão de crédito consignado nº 247410491 foi realizado de forma digital, com solicitação de saque e valor disponibilizado na conta do autor.
Juntou cópia do contrato (ID 15307111), termos de uso (ID 15307112), faturas (ID 15307113) e planilha evolutiva (ID 15307114), além de uma selfie do autor (ID 15307165) e comprovante de TED (ID 15307166).
O banco sustentou a validade do negócio jurídico e a ausência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
A sentença de primeiro grau (ID 15307187), proferida em 16/11/2023, rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais.
O juízo de piso entendeu que a existência do contrato foi comprovada nos autos, bem como a disponibilização dos valores ao autor (ID 15307104, que na verdade é ID 15307111, pág. 2, e ID 15307166), afastando a tese de fraude.
Inconformado com a decisão singular, BENEDITO RODRIGUES DE CASTRO interpôs Recurso de Apelação (ID 15307190) em 29/11/2023.
Em suas razões recursais, o apelante reiterou a tese de ausência de contrato e de comprovante de pagamento, destacando sua condição de analfabeto e a necessidade de aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que prevê a nulidade da avença na ausência de comprovação da transferência de valores.
Esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, em Acórdão (ID 19963286) proferido em 16/09/2024, deu provimento à Apelação.
O voto condutor reconheceu a relação de consumo e a aplicabilidade da Súmula nº 18 do TJ/PI, destacando que o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, mas tão somente "print" de tela de sistema interno.
Assim, declarou nulo o contrato, condenou o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, invertendo o ônus da sucumbência.
Contra o referido Acórdão, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 20212378) em 24/09/2024.
O embargante requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
No mérito, busca o prequestionamento explícito sobre dois pontos: 1.
A ausência de má-fé da instituição financeira, para afastar a condenação à repetição do indébito em dobro, com base nos artigos 422 do Código Civil, 4º, inciso III, e 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A necessidade de compensação do crédito, nos termos do artigo 182 do Código Civil, a fim de esclarecer a destinação do valor supostamente recebido pela parte autora em caso de nulidade contratual, evitando o enriquecimento sem causa.
O embargante aponta que o autor teria recebido o valor de R$ 1.060,50 (um mil e sessenta reais e cinquenta centavos), conforme ID 15307111, pág. 2. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um recurso de fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes em qualquer decisão judicial.
Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à alteração do julgado, salvo quando a correção do vício implicar, reflexamente, a modificação da decisão (efeitos infringentes).
Da Admissibilidade Os presentes embargos foram opostos tempestivamente, em 24/09/2024, após a publicação do Acórdão em 16/09/2024, e preenchem os demais requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
Do Pedido de Efeito Suspensivo O embargante pleiteia a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Conforme o artigo 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, em regra, não possuem efeito suspensivo.
Contudo, a eficácia da decisão embargada pode ser suspensa pelo relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em análise, o Acórdão embargado condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
A execução provisória de tais valores, especialmente em se tratando de uma instituição financeira que pode vir a ter sua tese acolhida em instâncias superiores, pode, de fato, gerar um dano de difícil ou impossível reparação.
A relevância da fundamentação, especialmente no que tange à compensação de valores, justifica a análise cautelosa da situação.
A possibilidade de que o valor recebido pelo autor não seja compensado imediatamente com a condenação imposta ao banco configura um risco de enriquecimento sem causa, o que, por si só, já demonstra a relevância da fundamentação e o potencial de dano irreparável à instituição financeira caso a execução prossiga sem a devida compensação.
Assim, considerando a natureza da condenação e o potencial prejuízo que a execução imediata poderia acarretar ao embargante, entendo prudente CONCEDER o efeito suspensivo pleiteado, a fim de resguardar a utilidade do processo e evitar dano irreparável até o julgamento definitivo dos embargos.
Do Prequestionamento da Ausência de Má-fé (Art. 422 CC, Art. 4º, III CDC, Art. 42 CDC) O embargante alega omissão e contradição no Acórdão ao condená-lo à repetição do indébito em dobro, sob o argumento de que não haveria má-fé da instituição financeira, e busca o prequestionamento dos artigos 422 do Código Civil, 4º, inciso III, e 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
O Acórdão embargado, ao aplicar a Súmula nº 18 do TJPI, que presume a nulidade de contratos de empréstimo consignado na ausência de comprovante de transferência do valor contratado, e ao condenar o banco à repetição do indébito em dobro, implicitamente reconheceu a má-fé ou, no mínimo, a conduta abusiva e negligente da instituição financeira.
A jurisprudência consolidada, inclusive a sumulada por este Tribunal, entende que a ausência de prova da efetiva disponibilização do crédito, aliada à realização de descontos no benefício de um consumidor idoso e analfabeto, configura conduta que se amolda à má-fé para fins de aplicação da penalidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Conforme expressamente consignado no voto condutor do Acórdão embargado (ID 19963286, pág. 4): "Em relação ao pleito de devolução em dobro, o apelado deve ser condenado ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC." A decisão colegiada inferiu a má-fé da instituição financeira a partir da sua conduta de efetuar descontos no benefício do consumidor sem comprovar a efetiva transferência do valor do contrato, o que configura uma falha grave na prestação do serviço e violação dos deveres de informação e boa-fé objetiva, especialmente em se tratando de consumidor idoso e analfabeto.
A Súmula nº 18 do TJ/PI, aplicada ao caso, estabelece que a ausência de comprovação da transferência enseja a nulidade da avença e seus "consectários legais", o que inclui a repetição do indébito em dobro quando a má-fé é caracterizada pela conduta do fornecedor.
A condenação à repetição em dobro não exige a prova cabal da má-fé, bastando que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva, que é um dos princípios basilares das relações de consumo, conforme o Art. 4º, III, do CDC.
A ausência de comprovação da disponibilização do crédito, enquanto se efetuam descontos, é uma falha grave na prestação do serviço que, por si só, justifica a aplicação da sanção.
Portanto, a questão da má-fé foi devidamente analisada e fundamentada no Acórdão, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
O que o embargante pretende é a rediscussão do mérito da decisão, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração.
O Acórdão não deixou de se manifestar sobre a tese jurídica, mas sim a interpretou e aplicou de forma diversa da pretendida pelo embargante.
Assim, REJEITO este ponto dos embargos declaratórios.
Do Prequestionamento da Compensação de Crédito (Art. 182 CC) O embargante alega omissão quanto à necessidade de compensação do crédito, nos termos do artigo 182 do Código Civil, para que o valor supostamente recebido pelo autor (R$ 1.060,50) seja abatido do montante da condenação.
Este ponto merece acolhimento para fins de esclarecimento e para evitar o enriquecimento sem causa da parte embargada.
A declaração de nulidade do contrato, conforme o artigo 182 do Código Civil, impõe o retorno das partes ao status quo ante.
Isso significa que, se o contrato é nulo, as partes devem ser repostas na situação em que se encontravam antes da sua celebração.
O artigo 182 do Código Civil, dispõe expressamente: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente." No caso concreto, embora o contrato tenha sido declarado nulo por ausência de comprovação da transferência do valor contratado, o próprio embargante, em seus documentos (ID 15307111, pág. 2), indica que o valor de R$ 1.060,50 (um mil e sessenta reais e cinquenta centavos) foi creditado ao autor.
ID Num. 15307111, pág. 2 "Saque Solicitado: Valor Saque Solicitado: R$ 1060,50" "FORMA DE LIBERAÇÃO DE SAQUE: Banco: 237 Agência: 0937-7 Conta: 78315-3" Se o autor efetivamente recebeu e utilizou esse valor, a sua não restituição ao banco, mesmo diante da nulidade do contrato, configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa é basilar no direito brasileiro e visa a impedir que uma parte obtenha vantagem indevida em detrimento da outra, sem que haja uma causa jurídica que justifique tal benefício.
A compensação, prevista no artigo 368 do Código Civil, é o instituto adequado para equilibrar as obrigações recíprocas.
Assim, o valor que o autor comprovadamente recebeu deve ser compensado com o montante total da condenação imposta ao banco (repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais).
Esta medida assegura a integridade patrimonial de ambas as partes, garantindo que o consumidor seja reparado pelos danos sofridos e pela cobrança indevida, mas sem que se beneficie duplamente da situação.
Portanto, para integrar o julgado e evitar qualquer dúvida quanto à correta aplicação do direito e à vedação do enriquecimento sem causa, ACOLHO este ponto dos embargos para determinar a compensação dos valores.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, e artigo 1.026, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 182 do Código Civil, bem como na Súmula nº 18 do TJPI, e em decisão monocrática, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CONCEDO-LHES EFEITO SUSPENSIVO.
No mérito, DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL para: 1.
Esclarecer que, em razão da declaração de nulidade do contrato objeto da lide, o valor de R$ 1.060,50 (um mil e sessenta reais e cinquenta centavos) comprovadamente recebido pelo autor, BENEDITO RODRIGUES DE CASTRO, deve ser restituído ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos do artigo 182 do Código Civil. 2.
Determinar que o montante total da condenação imposta ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (referente à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da parte autora e à indenização por danos morais de R$ 5.000,00) seja COMPENSADO com o valor de R$ 1.060,50 (um mil e sessenta reais e cinquenta centavos) a ser restituído pelo autor ao banco.
O saldo remanescente será devido pela parte que resultar devedora após a compensação. 3.
Manter os demais termos do Acórdão embargado, incluindo a condenação à repetição em dobro dos valores descontados, a indenização por danos morais, a incidência de juros e correção monetária conforme fixado, e a inversão do ônus da sucumbência.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/04/2025 07:28
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES DE CASTRO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES DE CASTRO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES DE CASTRO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES DE CASTRO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0803060-68.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: BENEDITO RODRIGUES DE CASTRO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos em despacho.
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo, provocando, consequentemente, a INTIMAÇÃO da parte adversa para, caso assim o deseje, MANIFESTAR-SE no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se.
Após, voltem-me.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de março de 2025. -
26/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:08
Conclusos para o Relator
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19/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES DE CASTRO em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:25
Juntada de petição
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17/09/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:46
Conhecido o recurso de BENEDITO RODRIGUES DE CASTRO - CPF: *45.***.*98-24 (APELANTE) e provido
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06/09/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/08/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/08/2024 09:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2024 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2024 11:17
Conclusos para o Relator
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04/05/2024 03:09
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES DE CASTRO em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/02/2024 09:04
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:04
Conclusos para Conferência Inicial
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16/02/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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