TJPI - 0800249-86.2025.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:28
Baixa Definitiva
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28/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de LIDIO MENDES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:05
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800249-86.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LIDIO MENDES REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
No âmbito dos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, como não há a condenação, em primeira instância, nas custas e honorários, é prática corriqueira e amparada pelo FONAJE no enunciado de nº 90, a possibilidade de se ter acolhida a desistência da ação, independente da aceitação ou não do réu já citado e com contestação nos autos.
Neste contexto, homologo, para que produza seus efeitos legais, a desistência manifestada pela parte autora, para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Sem custas ou honorários advocatícios, em face de não serem devidas as referidas verbas, em primeiro grau, nos Juizados Especiais, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se, e, a seguir, arquive-se.
Piripiri/PI, data registrada no sistema.
Juíza Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante -
09/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:07
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2025 11:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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08/05/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:42
Desentranhado o documento
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04/04/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2025 03:47
Publicado Citação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800249-86.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LIDIO MENDES REU: BANCO CETELEM S.A.
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO CETELEM S.A.
Alameda Rio Negro, 1374, 1374, n 161, andar 17, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte requerida, acima qualificada, de todo o conteúdo da petição inicial e INTIMAÇÃO para comparecer na AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que será realizada na modalidade presencial, na sede deste JECC e da Fazenda Pública Piripiri Sede, localizado na Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, Piripiri -PI.
Na impossibilidade de comparecimento presencial das partes, fica desde já autorizada a realização da audiência na forma mista, facultando-se aos interessados que assim desejarem a participação na sessão por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, o acesso à sala virtual, através do seguinte link atualizado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmE3ZDJmYWItZmNiYS00YWVmLWJmYzQtZDI2YTBkZWE0Nzdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%224a2a704a-e400-48f4-8eb0-585e1fb85948%22%7d As partes ficam cientes de que a opção por esse tipo de participação implicará na assunção dos riscos relacionados à qualidade da conexão, devendo-se também providenciar a tecnologia e os equipamentos adequados e suficientes para o fiel registro dos atos.
Ademais, fica esclarecido que o não comparecimento à sessão presencial ou por vídeoconferência acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, e, no caso da parte autora, a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Para maiores esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, pelo balcão virtual ou pelo telefone: (86) 3276 3943 / 98116 5374 (whatsApp), no horário de 08h00 às 17h00.
DATA DA AUDIÊNCIA: 09/05/2025 às 11h00 ADVERTÊNCIAS: 1) Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso; 2) Não obtida a conciliação: a) deverá a parte ré, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, oferecer resposta escrita ou oral, oportunidade em que, se for o caso, serão ouvidas as testemunhas e colhido o depoimento das partes; b) apresentar, querendo, até 03 (três) testemunhas, independente de intimação; c) caso a parte interessada pretenda a intimação das testemunhas, o pedido deverá ser formulado no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 34, § 1.º da Lei 9.099/95); 3) Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado; 4) Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 5) Caso a parte não compareça e/ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95; 6) Não sendo contestada a demanda, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n.º 9.099/95); 7)A recusa do autor em participar da audiência sem justificativa plausível acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito e sua condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Por outro lado, em caso de ausência injustificada da parte demandada, esta será reputada revel, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099, e o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; 8) No momento de realização da audiência, será exigido a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes; 9) Em caso de necessidade de preservação do sigilo de dados pessoais ou impossibilidade de se manifestar diretamente nos autos, os números de telefone podem ser indicados através dos canais de atendimento deste Juizado, quais sejam: balcão virtual ou pelo telefone: (86) 3276 3943 / 98116 5374 (whatsApp).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021021482624300000065957309 DOCS PESSOAIS Documentos 25021021482706200000065957311 EXTRATOS Documentos 25021021482776700000065957312 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25021023111888300000065959325 Certidão Certidão 25021913540263100000066501784 PIRIPIRI, 26 de março de 2025.
ANA KARINE MEDEIROS ARAGAO Secretaria do(a) JECC Piripiri Sede Cível -
26/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/02/2025 21:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2025 11:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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10/02/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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