TJPI - 0801017-43.2019.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801017-43.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DAS MERCES LEAL REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
29/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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29/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:13
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801017-43.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DAS MERCES LEAL REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, determino a intimação da apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
Independentemente de juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º), após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com as nossas homenagens e as necessárias cautelas.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
05/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:04
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 07:08
Expedição de Carta rogatória.
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09/04/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0801017-43.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DAS MERCES LEAL REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários.
Citação regular.
Ao réu foi oportunizado o direito de defesa.
Instrução processual facultada às partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que há a relatar.
Fundamentação Antes de mais nada, destaco que a indicação genérica de provas normalmente constante da petição inicial e da contestação (fase postulatória) não atende ao requisito de demonstração de sua utilidade ou necessidade na apuração da verdade dos fatos.
As partes foram oportunamente advertidas de que deveriam indicar, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso, mas não atenderam a esse comando.
Os descontos efetivados sobre proventos previdenciários pressupõem a autorização do beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico com requisitos de segurança que garantam a sua integridade e não repúdio, além de contrato assinado pelo contratante no qual lhe sejam informados elementos como valor total com e sem juros, taxa efetiva mensal e anual de juros, acréscimos sobre o valor do crédito, valor, número e periodicidade das prestações, soma total a pagar, data de início e fim do desconto, entre outros dados.
Quanto à liberação do valor contratado, esta deve se dar diretamente na conta bancária do beneficiário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago (art. 3º, caput, III, e § 10, art. 5º, art. 21 e art. 23, todos da Instrução Normativa 28/2008 do INSS).
O que se percebe da exposição acima é que a prova sobre a questão tratada nos autos é precipuamente documental, especialmente porque a instituição financeira concedente de crédito deve conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito (art. 28 do mesmo ato) e, de acordo com o art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, ressaltando-se que por lei deve ser entendido qualquer governamental que componha o ordenamento jurídico, a exemplo de decretos, medidas provisórias etc.
Assim, a demonstração documental da realização do contrato e da liberação dos recursos ao contratante é pressuposto para a comprovação da costumeira tese defensiva de regularidade da negociação e de ausência de prejuízo ao mutuário, na esteira do disposto nas normas acima invocadas, e nenhuma outra prova teve a sua produção substancialmente requerida nesse rumo.
Por tais fundamentos, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Dito isso, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Prejudicial de mérito Prescrição É cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC.
Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006).
Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pela qual rejeito a prescrição alegada.
Decadência No tocante à prejudicial de mérito da decadência, entendo que também não assiste razão ao requerido em seus argumentos. É cediço que, em casos como o dos autos, quando a parte postula o reconhecimento da inexistência do débito, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior, não há sujeição ao prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil.
Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
BANCÁRIO.
CONTRATO COMPLEXO.
CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO.
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
NULIDADE.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Prejudicial de mérito.
Decadência.
Nos casos em que a parte postula a inexistência de contrato e repetição de indébito, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, o qual versa sobre anulação de negócio jurídico por existência de vício. (Acórdão) n.º 903910, 20150910108987ACJ, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/11/2015, Publicado no DJe: 06/11/2015, Pág 453).
Prejudicial de mérito rejeitada. [...]”. (TJDF 07011451620168070003, Relator: Aiston Henrique de Sousa, Data de Julgamento: 01/12/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJe: 24/02/2017, Pág: Sem Página Cadastrada). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE.
CONSIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
Não há se falar que ocorreu a decadência prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil, porquanto se pretende, através desta demanda, a mera anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes. [...]”. (TJGO, APL: 00140120720178090128, Relator: Jairo Ferreira Junior, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2019).
Desse modo, entendo que a presente prejudicial de mérito não merece acolhida.
Preliminares Impugnação à justiça gratuita A impugnação do réu ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar.
O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Não há, na espécie, circunstâncias que operem em sentido contrário à alegação de insuficiência econômica formulada pelo autor.
Não é demais lembrar que a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do CPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Por força desses argumentos, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
Ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Considerações iniciais A causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao contrato nº 807634293, celebrado em 30/11/2015, no valor de R$ 933,96 (novecentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos).
Foram fixadas 72 prestações no valor individual de R$ 28,00 (vinte e oito reais), consoante ao que se vê no contrato acostado aos autos sob o Id. nº 22160346.
A parte autora, no entanto, nega ter anuído com esse negócio, bem como aduz não ter recebido os recursos dele oriundos.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Da existência/validade do negócio jurídico Como regra, a prescrição é uma questão prejudicial e, como tal, deve ser apreciada antes da análise da questão principal de mérito, pois repercute na forma de sua resolução.
Entretanto, os autos trazem uma peculiaridade: para que se defina qual o prazo de prescrição a incidir sobre o caso (se verá adiante), é necessário aferir a natureza do ato que possivelmente causou prejuízo à parte autora (se contratual ou extracontratual).
Assim, esta questão - da natureza do ato - representa uma questão prejudicial à própria prescrição e, portanto, deve ser apreciada primeiramente. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do negócio,
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e o demonstrativo de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
E, no cumprimento desse ônus, o demandado efetivamente apresentou instrumento contratual (cuja autenticidade não foi questionada) que indica o consentimento da parte autora (por assinatura própria ou a rogo, conforme prevê o art. 595 do Código Civil, utilizado por analogia).
A situação ora narrada sugere, a meu sentir, que o contrato foi efetivamente celebrado (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos.
Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil.
Sobre o tema, é oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
O que mais é de se espantar é que o contrato foi firmado há anos, e a parte autora só veio questionar os descontos decorrentes do empréstimo vários anos depois.
Nessa senda, em que pese o valor da parcela descontada seja relativamente pequeno, vê-se que a parte autora percebe/percebia mensalmente o valor que gira em torno de um salário-mínimo, o que torna ainda mais fácil a percepção de qualquer desconto efetivado.
Aliás, isso tem sido uma praxe recorrente nas inúmeras ações anulatórias que envolvem empréstimos consignados em trâmite neste juízo, que fazem parte, seguramente, de cerca de metade das ações cíveis que tramitam nesta unidade judicial.
Assim, entendo que o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato é claramente improcedente, pois não se pode concluir pela ausência de um dos pressupostos do negócio jurídico nem pela violação das regras de validade previstas na legislação.
Quanto aos pedidos condenatórios (restituição dos valores pagos e indenização por danos morais), estes serão adiante analisados sob o ponto de vista da responsabilidade contratual.
Dos recursos derivados do mútuo feneratício Circunstância que corrobora a regularidade do negócio celebrado entre as partes é a ocorrência de liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil).
A liberação dessa verba foi demonstrada nos autos, conforme anexo de Id. 22160343, no exato montante questionado pela parte demandante e em acordo com o valor do contrato questionado.
Nesse sentido, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais - apesar de, a nosso sentir, o verbete falhar ao abordar o campo da validade do negócio jurídico, não o de seu adimplemento.
Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
Não há intervenção do Ministério Público no feito.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
26/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:30
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:25
Decorrido prazo de JOANA ELVIRA DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 16:05
Concedida a substituição/sucessão de parte
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30/07/2024 22:37
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/08/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2023 22:12
Conclusos para julgamento
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16/07/2023 22:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 22:12
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 07:47
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 09:30
Expedição de Ofício.
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20/11/2021 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 06:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 09:28
Conclusos para decisão
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04/10/2021 09:28
Juntada de Certidão
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02/10/2021 00:34
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/09/2021 23:59.
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13/09/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 17:01
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2021 16:59
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2021 16:37
Conclusos para despacho
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16/05/2021 16:37
Juntada de Certidão
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16/05/2021 16:36
Juntada de Certidão
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10/04/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2021 23:59.
-
10/03/2021 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/02/2021 09:11
Juntada de Certidão
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19/02/2021 00:53
Decorrido prazo de JOANA ELVIRA DE CARVALHO em 18/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 18:00
Juntada de comprovante
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14/01/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 08:54
Conclusos para julgamento
-
15/12/2020 08:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2020 00:58
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 16/06/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/09/2020 06:37
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 06:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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