TJPI - 0800999-21.2024.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:26
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 14/07/2025 23:59.
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10/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 20:45
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MILTON BORGES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MILTON BORGES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MILTON BORGES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800999-21.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MILTON BORGES DA SILVA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Os presentes autos versam sobre AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MILTON BORGES DA SILVA em desfavor de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial.
A despeito do contido nos autos, por meio dos Despachos ID nº 63228890, fora determinada a intimação da parte autora através de seu patrono via DJE, para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, acostando os documentos necessários ao impulsionamento da lide.
Ultimado o prazo, vieram os autos concluso.
Brevemente relatado.
Decido.
Na espécie, a parte autora foi intimada por meio de seu advogado para emendar a inicial, nos seguintes termos: “INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, juntando aos autos procuração com as devidas qualificações e objetivo específico da outorga atualizada e comprovante de endereço em nome do requerente, ou contrato de aluguel / cessão / uso / usufruto em caso de endereço em nome de terceiro (datado de, no máximo, 90 dias), sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito.” No entanto, a parte autora deixou de atender a determinação judicial, colacionando aos autos a mesma procuração que já acompanha a exordial, conforme se infere no ID 65605181, além disso, deixou de apresentar o comprovante de endereço.
Pontue-se que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça consolidou entendimento através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas –IRDR 03, estabelecendo que na contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas não há necessidade de procuração pública.
O que não é o caso telado, eis que conforme se observa dos fólios foi determinada a intimação da parte autora para apresentar procuração com observância dos requisitos do art. 654, § 1º, do Código Civil, exigidos nos casos envolvendo analfabeto.
Contudo, o comando judicial não foi atendido e essa tem sido a praxe do causídico subscritor da presente ação, com a apresentação de procurações genéricas, notadamente nas ações envolvendo pessoas analfabetas e comprovantes de residência em nome de terceiros.
Destaco que se trata de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado, processos nos quais, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutido.
Neste contexto e por tais razões, em atenção a nota técnica nº 008/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI e recente Recomendação nº 159 de 23 outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, expedidas com o intuito de coibir situações fraudulentas, trazendo orientações ao Magistrado para, caso haja suspeita de propositura indevida de ações, adote algumas medidas, como as que foram exigidas por este Juízo Ademais, referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria a extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, no entanto, evidenciada a intimação do causídico, não houve o atendimento da diligência judicial, deixando o promovente de apresentar a documentação solicitada.
Dessa forma, o requerente deve sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, que é o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ressalto que não se trata de entendimento inovador.
Nesta toada, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
FALHA NÃO SUPRIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado.
Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2.
Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos.
Precedentes. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O juízo a quo, em despacho inicial, intimou a parte autora para emendar a inicial com a juntada de documento considerado essencial à propositura da ação 2.
O magistrado singular extinguiu o feito em razão da inércia da parte autora, que mesmo intimada não se manifestou. 3.
O apelante não cumpriu e nem se manifestou contra a determinação, devendo, portanto, sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, que é o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único do CPC, e consequentemente, extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I do Código de Processo Civil. 4.
Recurso não provido. (TJ-PI -APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800169-21.2022.8.18.0061, Relator: Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA).
Grifo nosso.
Diante do exposto, ancorado nas razões acima elencadas e com arrimo nos artigos 321, parágrafo único e 485, I ambos do CPC INDEFIRO A INICIAL e por consequência JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Suspendo a cobrança, face à gratuidade concedida, nos termos do art.98, §3°, do CPC.
Deixo de fixar honorários, diante da não formação da relação jurídica processual.
Intime-se a parte autora por meio de seu patrono via DJE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
CORRENTE-PI, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
28/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:38
Indeferida a petição inicial
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18/11/2024 18:32
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 16:08
Conclusos para despacho
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30/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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