TJPI - 0800045-30.2025.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/06/2025 02:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800045-30.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE TEODOMIRO DE OLIVEIRAREU: BANCO BMG SA DESPACHO Remetam-se os autos a instância superior com as homenagens deste Juízo (art. 1010, § 3º do CPC).
Expediente e demais atos necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
15/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800045-30.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE TEODOMIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PADRE MARCOS, 24 de abril de 2025.
GABRIEL TALLES XAVIER RODRIGUES Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
24/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 03:40
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800045-30.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE TEODOMIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL , movida por JOSE TEODOMIRO DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG SA A inicial não foi recebida e conforme despacho inicial, foi determinada a emenda da exordial, o que não foi feito. É o que calha relatar.
II - FUNDAMENTO E DECIDO. É sabido que as ações massivas estão assolando o Judiciário Nacional, por esta razão diversas medidas estão sendo autorizadas e adotadas para prevenir a litigância predatória, como a Nota Técnica nº 06 do TJPI e Recomendação nº 159 do CNJ.
No mesmo sentido, a súmula nº 33 do TJPI afirma que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”.
O art. 139, III do CPC, afirma: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias” Forte nestas razões, este juízo determinou a emenda da inicial em 15 dias, tendo se exigido, em especial, extratos bancários da parte autora, o que não foi feito.
Neste conjunto fático, foi determinada a realização de emenda o que deixa implícita a pena de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321, caput e parágrafo único do CPC, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nesse diapasão, tendo a parte autora deixado de emendar a petição inicial, deve o processo ser extinto pelo indeferimento.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Em face do polo ativo cabe ainda o pagamento de custas processuais, encontrando-se suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98 § 3º do CPC, que ora defiro por não haver nos autos indícios em contrário.
Não havendo contraditório, inexiste o dever ao pagamento de honorários.
Intimações e publicações de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
26/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:59
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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