TJPI - 0800345-60.2023.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800345-60.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA DA CONCEICAO REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO O Secretário da Vara Única da Comarca de Padre Marcos, Estado do Piauí, cumprindo determinação da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Tallita Cruz Sampaio, conforme Provimento n° 07/2012, da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA a parte RÉ acima qualificada, por intermédio de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, e posterior juntada do comprovante no sistema, conforme sentença proferida nos autos, de ID. 74976670, cuja cópia de boleto segue anexo para o devido pagamento.
PADRE MARCOS, 6 de maio de 2025.
ROBERVAL CONRADO LIMA Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
27/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:39
Baixa Definitiva
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27/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 10:56
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 23:49
Juntada de Petição de certidão de custas
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08/05/2025 21:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 03:38
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:18
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 12:17
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800345-60.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA DA CONCEICAO REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ANA MARIA DA CONCEICAO, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, também já qualificado nos autos.
Verifico que as partes entabularam acordo espontaneamente.
O requerido já demonstrou o pagamento diretamente para conta do causídico do autor .
Da análise da procuração que acompanha a inicial, verifica-se que o advogado do polo ativo possui poderes para transigir, receber e dar quitação.
Portanto, havendo concorde de todas as partes interessadas, não verifico prejuízo na homologação do acordo para que surtam os efeitos legais e práticos.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo entabulado e JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas rateadas, na forma do art. 90, §2º do CPC, pois o acordo foi apresentado após a sentença, mantida a suspensão em favor da parte autora (art. 98, §3 do CPC).
O acordo é incompatível com o direito de recurso, assim, certifique-se o trânsito em julgado deve coincidir com a data desta sentença.
Publicações e intimações de praxe. À secretaria para expedientes necessários.
Após, arquivem-se aos autos.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
05/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:11
Homologada a Transação
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01/05/2025 23:23
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO em 23/04/2025 23:59.
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28/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:41
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800345-60.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA DA CONCEICAO REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
ANA MARIA DA CONCEICAO, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, também já qualificado nos autos.
Alega a autora que ter sofrido quatro descontos em sua conta corrente sob o título de seguro no valor total de R$ 257,40, mesmo não tendo contratado tal serviço, razão pela qual pugna pela repetição do indébito e danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo preliminar e, no mérito, defendendo a legalidade das cobranças em contraprestação pelos serviços fornecidos no uso da conta corrente que a autora possui. É o relato necessário.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
II.1) DAS PRELIMINARES - Da Prescrição O requerido afirma que a pretensão autoral se encontra prescrita pelo decurso de tempo maior que 03 anos desde o início dos descontos.
Na arguição o requerido afirma que os descontos se iniciaram antes do ano de 2020 e que o ingresso da ação ocorreu em 05/2023, afirmando que se passaram mais de 3 anos entre uma data e outra.
Doutrina e Jurisprudência são uníssonas ao destacar que em casos como o ora debatido a prescrição da pretensão de reparação dos danos se fulmina após 05 anos (art. 27 do CDC), contados a cada desconto (mês a mês), eis que se enquadra como relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição incide sobre as prestações que superam 05 anos anteriores à propositura da ação, ou seja, 30/05/2023, razão pela qual RECONHEÇO a prescrição das cobranças anteriores a 30/05/2018.
II.2) DO MÉRITO.
No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. - DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Nesse contexto, tem-se um critério objetivo a ser cumprido pela parte requerida, devendo esclarecer a forma da contratação ou apresentar o contrato firmado com a parte autora.
Dito isto, verifico que o banco requerido não logrou êxito em desconstituir o seu ônus previsto no art. 373, II do CPC, eis que não conseguiu provar nenhuma das opções de contratação do seguro bancário ou mesmo o objeto segurado.
Nesta toada, os descontos realizados devem ser considerados nulos pela ausência de comprovação de manifestação de vontade da parte autora. -DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Assim, os valores comprovadamente descontados devem ser restituídos em dobro na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Conforme extratos apresentados na inicial, houve descontos com valores que variaram de R$ 9,90 a 19,90 entre 08/2018 e 04/2019 (excluído o período prescrito) que o qual deve ser restituído em dobro. -DO DANO MORAL Analisando o caso concreto, verifico que a conduta do requerido banco se enquadra em práticas abusivas previstas nos art. 39, III, VI e X do CDC.
Dessa forma, no que tange o pedido de condenação em danos morais, entendo que estes são devidos, eis que, in casu, restam configurados o cometimento de ato ilícito (art. 186 do CC/02) e a falha na prestação do serviço (art. 14, caput do CDC) pela parte ré, com nexo de causa entre a ação da empresa ré e o dando experimentado pela parte autora, fazendo-se necessária a efetiva reparação ao requerente (art. 927, CC/02 e art. 6º, VI do CDC), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido.
Forte nestas razões, considerando que foi realizado o valor total descontado e tempo dos descontos (9 meses de R$ 19,90, fixo como razoável o quantum indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com a jurisprudência pátria, conforme trago: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL .
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou procedente ação ajuizada, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes quanto à contratação de seguro e condenando o banco réu a restituir valores descontados indevidamente, em dobro para quantias posteriores a 30/03/2021 e de forma simples para as anteriores.
O réu também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 .000,00.
A autora recorre, pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em determinar se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.000,00 pela sentença de primeira instância, é adequado para compensar o dano sofrido pela autora em razão dos descontos indevidos efetuados pelo réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O valor fixado para a indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a desconsideração do dano sofrido pela vítima. 4.
No caso concreto, o dano moral advém de apenas dois descontos indevidos, somando R$ 112,40, o que caracteriza uma lesão moral de baixa gravidade. 5 .
Além disso, verificou-se que a autora já recebeu R$4.000,00 em acordo firmado com a corré American, o que demonstra a suficiência do montante total já recebido para a reparação do dano moral. 6.
O valor de R$ 1 .000,00, fixado na sentença, é considerado adequado ao contexto dos fatos, não havendo justificativa para a majoração pretendida pela apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: 1.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa. 2.
Em casos de lesão moral de baixa gravidade, caracterizada por descontos indevidos de pequeno valor, o montante fixado para a reparação deve ser moderado e proporcional ao dano sofrido .
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 1026, § 2º; STJ, Súmula nº 326 .
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 282; STJ, Súmula nº 211. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003200320248260128 Cardoso, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 13/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO BANCÁRIO.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os documentos acostados pelo autor na inicial fazem prova dos descontos efetuados pelo banco, e este não comprovou a legitimidade da contratação, eis que não junta aos autos prova da existência da relação negocial existente entre as partes, não trazendo aos autos qualquer documento comprovando a alegada regularidade dos descontos efetuados, com possibilidade ou não de cobrança de seguro bancário denominado "SEGURO BRADESCO AUTO RE." 2.
Não havendo autorização expressa da parte autora para desconto da tarifa bancária em sua conta corrente, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a sua ocorrência configura ato ilícito praticado pelo banco e leva ao reconhecimento da nulidade dos descontos empreendidos, diante da ausência de contratação, gerando dever de indenizar por danos morais. 3.
Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade -, a fixação de R$ 1.000,00 por danos morais cumpre com a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço, em especial por ter sido comprovado o desconto no valor de R$ 501,43 em única parcela. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0001824-62.2021.8.27.2707, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 29/06/2022, DJe 01/07/2022 09:38:01) (TJ-TO - AC: 00018246220218272707, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 29/06/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 01/07/2022) -DA CONCLUSÃO Nestes termos, os pedidos iniciais procedem parcialmente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada PREVISUL lançada na conta bancária da autora. b) DECLARAR prescrita a pretensão relativa aos valores descontados antes de 30/05/2018. c) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, em dobro, os descontos relativos ao contrato supra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, P.Ú. do CC) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir do evento danoso (primeiro desconto).
Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo petições a serem apreciadas, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publicações, intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
26/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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25/10/2024 03:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 03:48
Decorrido prazo de GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:35
Decorrido prazo de AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:47
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:38
Decorrido prazo de AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:56
Decorrido prazo de GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA em 07/11/2023 23:59.
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27/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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