TJPI - 0808687-49.2025.8.18.0140
1ª instância - 1Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:10
Decorrido prazo de SILVESTRE PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:10
Decorrido prazo de SILVESTRE PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0808687-49.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: SILVESTRE PEREIRA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo o réu, através de seu advogado para apresentar alegações finais, no prazo legal.
ALTOS, 17 de julho de 2025.
SUZANNE VALERIA DA SILVA CELESTINO 1ª Vara da Comarca de Altos -
17/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:49
Decorrido prazo de JOAQUIM FERREIRA MELO NETO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:49
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:44
Decorrido prazo de AURILENE BARBOSA VALE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:44
Decorrido prazo de ANTONIA MARREIROS DA SILVA OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:44
Decorrido prazo de CICERO MACENO DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:40
Decorrido prazo de SILVESTRE PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:26
Decorrido prazo de JOSE MACENA DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:52
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/07/2025 01:52
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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09/07/2025 01:52
Revogada a Prisão
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08/07/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 09:44
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 20:43
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2025 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 20:40
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 20:39
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 20:37
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 13:07
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0808687-49.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] AUTOR: D.
D.
P.
C.
D.
A., M.
P.
D.
E.
D.
P.REU: S.
P.
D.
O.
DESPACHO Sobre o requerimento de admissão das vítimas como assistentes de acusação (ID 78042882) diga o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias (CPP, art. 272) ALTOS-PI, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos -
02/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:55
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:46
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ DE SA REGO em 17/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:46
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA DE CARVALHO FILHO em 17/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de JOSE MACENA DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de ANTONIA MARREIROS DA SILVA OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de CICERO MACENO DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de AURILENE BARBOSA VALE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:15
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/06/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 13:12
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 13:06
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 13:02
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 12:59
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 05:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0808687-49.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] AUTOR: D.
D.
P.
C.
D.
A. e outros REU: S.
P.
D.
O.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de denúncia oferecida com base no inquérito policial, imputando ao acusado S.
P.
D.
O. a suposta prática dos fatos típicos descritos no art. 121, § 2º, inciso III, c/c artigo 14, inciso II, e 129, § 9º, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP).
Decretado a prisão preventiva do acusado em 26 de fevereiro de 2025.
A denúncia foi recebida em 14 de março de 2025.
Na ocasião, foi reavaliada e mantida a prisão preventiva.
O acusado foi devidamente citado (ID 73212227).
Após transcorrido o prazo, por meio do causídico, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 74865021).
A defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva (ID 74883527).
Os autos vieram conclusos.
Passo a DECIDIR.
Analisando os autos, verifica-se que a defesa do acusado não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, a presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, inexiste causa que autorize a absolvição sumária do réu.
Dando sequência a marcha processual, nos termos do artigo 399 do CPP e do artigo 7º da Portaria Nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO HÍBRIDA (PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA) PARA O DIA 14 DE JULHO DE 2025 ÀS 12H00MIN, para oitiva das vítimas, testemunhas e interrogatório do réu, a ser realizada na sala de audiências física e virtual do Fórum desta Comarca.
A audiência designada será realizada através da ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real MICROSOFT TEAMS, disponível para download gratuito no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através das lojas de aplicativos de smartphones android, IOS, entre outros.
Acaso alguma das partes resida fora da comarca expeça-se carta precatória admoestando no ato que a audiência poderá ser realizada mediante videoconferência, através do programa MICROSOFT TEAMS, e em sendo o caso disponibilizando-se no juízo onde reside sala própria para o ato ser conduzido por este juízo.
No momento da intimação das partes que residam em outra comarca, advirta-a para a necessidade de fornecer ao Oficial de Justiça os contatos celulares e endereços eletrônicos indagando-a sobre a possibilidade de participar remotamente na audiência através do programa MICROSOFT TEAMS e, na mesma ocasião, fornecendo-lhes o contato do Gabinete deste Juízo, qual seja, 86-9.8157-3305.
Isto posto, DETERMINO à secretaria que: 1) Intime-se o acusado pessoalmente, advertindo-o que poderá participar da assentada nas dependências do Fórum desta comarca ou na sala de audiências virtual através do aplicativo microsoft teams, fornecendo-lhes o contato do Gabinete deste Juízo, qual seja, 86-9.8157-3305; 2) Expeça-se ofício à DUAP para disponibilização de sala passiva para o ato; 3) Intime-se pessoalmente as testemunha de acusação arroladas no ID 75437618, bem como as eventualmente arroladas pela defesa, advertindo-as que poderão participar da assentada nas dependências do Fórum desta comarca ou na sala de audiências virtual através do aplicativo microsoft teams, fornecendo-lhes o contato do Gabinete deste Juízo, qual seja, 86-9.8157-3305; 4) Intimem-se o Ministério Público e a Defesa; 5) Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da destruição do material aprendendo conforme auto de apreensão de ID 71499134 - Pág.19 e sobre pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa; 6) Intimações e expedientes necessários; 7) A presente decisão possui força de ofício e deve ser devidamente cumprida pelos órgãos competentes, nos termos da lei.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 13 de maio de 2025.
CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juiz(a) de Direito substituta legal da 1ª Vara da Comarca de Altos -
10/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:01
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0808687-49.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALTOS, M.
P.
D.
E.
D.
P.
Nome: D.
D.
P.
C.
D.
A.
Endereço: 14° DP - Delegacia de Polícia, 295, R.
Antonino Freire, Centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 Nome: M.
P.
D.
E.
D.
P.
Endereço: , FLORIANO - PI - CEP: 64800-959 REU: S.
P.
D.
O.
Nome: S.
P.
D.
O.
Endereço: RUA SALINAS, 1761, BOA FÉ, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito substituta legal da 1ª Vara da Comarca de Altos da Comarca de ALTOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de denúncia baseada no inquérito policial instaurado pela Central de Flagrantes de Teresina contra o senhor S.
P.
D.
O., alcunha “Biê”, já fartamente qualificados, a prática do fato típico descrito nos artigos 121, § 2º, inciso III, c/c artigo 14, inciso II, e 129, § 9º, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP).
A denúncia relatou que no dia 15 de fevereiro de 2025, por volta das 06h00, no Assentamento Sobradinho, Zona Rural de Coivaras-PI, o denunciado S.
P.
D.
O., movido por desavenças familiares, tentou ceifar a vida de seu irmão Antônio Pereira de Oliveira, alcunha "Antônio Cirilo", utilizando-se de um facão.
De acordo com os depoimentos colhidos e os laudos periciais constantes dos autos, a vítima foi atacada pelo denunciado com diversos golpes de facão, causando-lhe ferimentos graves nos braços, barriga, pernas e cabeça, demonstrando manifesta intenção de matá-lo.
A agressão somente foi interrompida devido à intervenção de Cicero Maceno de Oliveira, que, ao tentar apartar a luta, também foi atacado pelo denunciado, sofrendo ferimentos nos membros superiores e sendo inclusive mordido e ameaçado de morte.
Petição de ID. 71770523, defesa do acusado pugnou pela revogação da prisão do acusado.
Oferecida a denúncia (id.72021255), o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Na decisão de ID nº 72037829, o Juiz de Garantias da Central Regional de Inquéritos e audiência de custódia II – polo de Teresina, após finalizar sua competência, determinou a redistribuição para este Juízo de instrução.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passa decidir.
I) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
A denúncia apresentada será recebida conforme o artigo 395 do Código de Processo Penal, desde que não seja manifestamente inepta, contenha os pressupostos processuais, as condições da ação e exista justa causa para o exercício da ação penal.
Após análise preliminar, verifica-se que a denúncia do Ministério Público cumpre os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Ela narra o fato criminoso com todas as circunstâncias, identifica o acusado e classifica o crime.
Quanto às provas da materialidade e autoria do delito imputado, observa-se que foram demonstradas pelas provas reunidas no inquérito policial.
Diante disso, estão presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e não há nenhuma das hipóteses do artigo 395 que impeçam o recebimento da denúncia.
Além disso, no presente caso, não se verifica a ocorrência das circunstâncias previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, que poderiam acarretar a absolvição sumária do acusado.
II- REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A Defesa do réu alega que as sua prisão é uma medida extrema e desnecessária, informando que o acusado não possui antecedentes criminais e que existe duvida quanto a autoria do delito, motivo pelo qual requereu a concessão de liberdade provisória sem fiança e com aplicação das medidas cautelares alternativas.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
Aduz que há suficientes requisitos para a manutenção da prisão preventiva, eis que presentes os indícios de autoria e materialidades imputadas ao autuado, havendo imperiosa necessidade de se garantir a ordem pública e a instrução criminal.
O pedido de revogação da prisão preventiva imposta aos acusados não tem nenhum elemento superveniente tendente a informar a robusta argumentação vertida na decisão que decretou a segregação cautelar.
Inicialmente impende destacar que a segregação cautelar do investigado decorre do auto de prisão em flagrante ao qual se imputa ao acusado o tipo do injusto penal encartados nos artigos 121, § 2º, inciso III, c/c artigo 14, inciso II, e 129, § 9º, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP).
Os argumentos de que o acusado possui bons antecedentes em nada influem na manutenção ou revogação da prisão preventiva, uma vez que tal instituto se ampara única e tão somente em seus pressupostos e requisitos que, por sua vez, são elencados em lei.
Sobre o tema, o c.
STJ já decidiu: "(…) As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 657.275; Proc. 2021/0098919-8; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 13/04/2021; DJE 19/04/2021)".
Em primeiro lugar, é relevante destacar que o acusado já possui histórico de atitudes violentas e desrespeito à ordem pública.
Conforme consta no Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) nº 0800292-02.2024.8.18.0141, o réu havia ameaçado a vítima, configurando um comportamento que denota claro desrespeito à integridade da pessoa e à convivência pacífica entre as partes envolvidas.
Embora tenha sido realizada uma composição civil, o instituto não alcançou o efeito desejado, uma vez que não cessou a conduta intimidatória do acusado.
A simples tentativa de composição civil e o descumprimento de suas consequências evidenciam que o acusado não demonstrou mudança em seu comportamento, tampouco respeito à resolução de conflitos por meios pacíficos ou legais.
Esse fato reforça a necessidade de uma medida mais gravosa, como a prisão preventiva, para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando o risco potencial à integridade da vítima e à segurança de outros cidadãos.
Ademais, o crime de tentativa de homicídio, no qual o réu figura como autor, é de extrema gravidade, e a conduta anterior de ameaça, somada à reprovabilidade do ato violento praticado, torna inaplicável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
A imposição de medidas como o monitoramento eletrônico ou a proibição de contato com a vítima não se mostra suficiente para garantir a ordem pública ou a segurança da vítima, que já foi alvo de ameaça anterior, sem que houvesse uma mudança efetiva no comportamento do réu.
Por fim, não há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva, especialmente considerando o histórico de violência e o claro desrespeito à legislação e à tentativa de resolução pacífica do conflito.
A prática delitiva, bem como a gravidade da conduta justifica a necessidade de manutenção da prisão preventiva, visando a garantia da ordem pública e a prevenção de novas infrações.
Ilustrativo, com efeito, o seguinte Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e julgado: “A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).” HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA .
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima . 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
Precedentes. 3 .
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 578196 SP 2020/0102421-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Pelo exposto, encontram-se presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva exigidos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III- DO DISPOSITIVO. 1) RECEBO A DENÚNCIA, EM TODOS OS SEUS TERMOS, EM DESFAVOR DO RÉU S.
P.
D.
O., ALCUNHA “BIÊ”, 2) indefiro o pedido de revogação de prisão formulada pela defesa do acusado S.
P.
D.
O., ALCUNHA “BIÊ”, 3) cite-se pessoalmente o réu para apresentarem resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP; 3.1) advirta-se os acusados que, em sua defesa, poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, conforme art. 396-A do aludido diploma legal; 4) na hipótese de decurso do prazo legal sem apresentação de resposta à acusação, ou se o acusado não constituir Defensor, ou, ainda, se expressar a impossibilidade de fazê-lo, intime-se a Defensoria Pública, para os fins do art. 396-A do CPP. 5) proceda-se a juntada da certidão de antecedentes criminais dos acusados; 6) evolua-se a classe processual para Ação Penal, bem como se inclua o Ministério Público como Autor, acrescentando os assuntos e prioridades pertinentes.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021811323871500000066408404 representacao caso faca - ip_2980_2025_43981340997470321 Petição 25021811323894500000066408408 Intimação Intimação 25021813145971900000066420825 Manifestação Manifestação 25022015185800000000066645302 Certidão Certidão 25022121080838100000066663365 Sistema Sistema 25022121090464400000066663368 Decisão Decisão 25022612195600200000066861468 Petição Petição 25022711292477400000066939545 ip silvestre Petição 25022711292486400000066939548 Mandado de Prisão Preventiva Mandado de Prisão Preventiva 25022723533140700000066984567 mandado de prisão Cumprido Mandado de Prisão Preventiva 25022723533154200000066984568 Intimação Intimação 25022800002977200000066984569 Habilitação nos autos Petição 25030120131028200000067054737 PROCURAÇÃO SILVESTRE Documentos 25030120131560300000067054738 DOCS.
RG CPF E COMPROVATE DE RESIDENCIA Documentos 25030120132151300000067054739 REVOGAÇÃO DA PRISÃO SILVESTRE MANIFESTAÇÃO 25030120132660200000067054740 Certidão Certidão 25030418184670900000067072814 Intimação Intimação 25030622273141900000067165788 Escrita Petição 25030817292900000000067285527 Certidão Certidão 25031012070907800000067289699 Sistema Sistema 25031012084866300000067290337 Manifestação Manifestação 25031012284700000000067302455 Manifestação Manifestação 25031012284700000000067302125 Decisão Decisão 25031014120545800000067301069 Intimação Intimação 25031015113006100000067311554 Intimação Intimação 25031015113019000000067311555 Intimação Intimação 25031015125335200000067311562 Substabelecimento Substabelecimento 25031110351424500000067351712 Outras ciências Manifestação 25031208460000000000067411003 Sistema Sistema 25031210254491500000067424441 ALTOS-PI, 14 de março de 2025.
Dra.
CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juiz(a) de Direito substituta legal do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos -
13/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 11:43
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/05/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 08:40
Juntada de auto de entrega de objeto apreendido
-
30/04/2025 11:09
Juntada de Petição de documentos
-
30/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0808687-49.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALTOS, M.
P.
D.
E.
D.
P.
Nome: D.
D.
P.
C.
D.
A.
Endereço: 14° DP - Delegacia de Polícia, 295, R.
Antonino Freire, Centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 Nome: M.
P.
D.
E.
D.
P.
Endereço: , FLORIANO - PI - CEP: 64800-959 REU: S.
P.
D.
O.
Nome: S.
P.
D.
O.
Endereço: RUA SALINAS, 1761, BOA FÉ, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito substituta legal da 1ª Vara da Comarca de Altos da Comarca de ALTOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de denúncia baseada no inquérito policial instaurado pela Central de Flagrantes de Teresina contra o senhor S.
P.
D.
O., alcunha “Biê”, já fartamente qualificados, a prática do fato típico descrito nos artigos 121, § 2º, inciso III, c/c artigo 14, inciso II, e 129, § 9º, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP).
A denúncia relatou que no dia 15 de fevereiro de 2025, por volta das 06h00, no Assentamento Sobradinho, Zona Rural de Coivaras-PI, o denunciado S.
P.
D.
O., movido por desavenças familiares, tentou ceifar a vida de seu irmão Antônio Pereira de Oliveira, alcunha "Antônio Cirilo", utilizando-se de um facão.
De acordo com os depoimentos colhidos e os laudos periciais constantes dos autos, a vítima foi atacada pelo denunciado com diversos golpes de facão, causando-lhe ferimentos graves nos braços, barriga, pernas e cabeça, demonstrando manifesta intenção de matá-lo.
A agressão somente foi interrompida devido à intervenção de Cicero Maceno de Oliveira, que, ao tentar apartar a luta, também foi atacado pelo denunciado, sofrendo ferimentos nos membros superiores e sendo inclusive mordido e ameaçado de morte.
Petição de ID. 71770523, defesa do acusado pugnou pela revogação da prisão do acusado.
Oferecida a denúncia (id.72021255), o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Na decisão de ID nº 72037829, o Juiz de Garantias da Central Regional de Inquéritos e audiência de custódia II – polo de Teresina, após finalizar sua competência, determinou a redistribuição para este Juízo de instrução.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passa decidir.
I) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
A denúncia apresentada será recebida conforme o artigo 395 do Código de Processo Penal, desde que não seja manifestamente inepta, contenha os pressupostos processuais, as condições da ação e exista justa causa para o exercício da ação penal.
Após análise preliminar, verifica-se que a denúncia do Ministério Público cumpre os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Ela narra o fato criminoso com todas as circunstâncias, identifica o acusado e classifica o crime.
Quanto às provas da materialidade e autoria do delito imputado, observa-se que foram demonstradas pelas provas reunidas no inquérito policial.
Diante disso, estão presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e não há nenhuma das hipóteses do artigo 395 que impeçam o recebimento da denúncia.
Além disso, no presente caso, não se verifica a ocorrência das circunstâncias previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, que poderiam acarretar a absolvição sumária do acusado.
II- REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A Defesa do réu alega que as sua prisão é uma medida extrema e desnecessária, informando que o acusado não possui antecedentes criminais e que existe duvida quanto a autoria do delito, motivo pelo qual requereu a concessão de liberdade provisória sem fiança e com aplicação das medidas cautelares alternativas.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
Aduz que há suficientes requisitos para a manutenção da prisão preventiva, eis que presentes os indícios de autoria e materialidades imputadas ao autuado, havendo imperiosa necessidade de se garantir a ordem pública e a instrução criminal.
O pedido de revogação da prisão preventiva imposta aos acusados não tem nenhum elemento superveniente tendente a informar a robusta argumentação vertida na decisão que decretou a segregação cautelar.
Inicialmente impende destacar que a segregação cautelar do investigado decorre do auto de prisão em flagrante ao qual se imputa ao acusado o tipo do injusto penal encartados nos artigos 121, § 2º, inciso III, c/c artigo 14, inciso II, e 129, § 9º, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP).
Os argumentos de que o acusado possui bons antecedentes em nada influem na manutenção ou revogação da prisão preventiva, uma vez que tal instituto se ampara única e tão somente em seus pressupostos e requisitos que, por sua vez, são elencados em lei.
Sobre o tema, o c.
STJ já decidiu: "(…) As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 657.275; Proc. 2021/0098919-8; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 13/04/2021; DJE 19/04/2021)".
Em primeiro lugar, é relevante destacar que o acusado já possui histórico de atitudes violentas e desrespeito à ordem pública.
Conforme consta no Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) nº 0800292-02.2024.8.18.0141, o réu havia ameaçado a vítima, configurando um comportamento que denota claro desrespeito à integridade da pessoa e à convivência pacífica entre as partes envolvidas.
Embora tenha sido realizada uma composição civil, o instituto não alcançou o efeito desejado, uma vez que não cessou a conduta intimidatória do acusado.
A simples tentativa de composição civil e o descumprimento de suas consequências evidenciam que o acusado não demonstrou mudança em seu comportamento, tampouco respeito à resolução de conflitos por meios pacíficos ou legais.
Esse fato reforça a necessidade de uma medida mais gravosa, como a prisão preventiva, para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando o risco potencial à integridade da vítima e à segurança de outros cidadãos.
Ademais, o crime de tentativa de homicídio, no qual o réu figura como autor, é de extrema gravidade, e a conduta anterior de ameaça, somada à reprovabilidade do ato violento praticado, torna inaplicável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
A imposição de medidas como o monitoramento eletrônico ou a proibição de contato com a vítima não se mostra suficiente para garantir a ordem pública ou a segurança da vítima, que já foi alvo de ameaça anterior, sem que houvesse uma mudança efetiva no comportamento do réu.
Por fim, não há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva, especialmente considerando o histórico de violência e o claro desrespeito à legislação e à tentativa de resolução pacífica do conflito.
A prática delitiva, bem como a gravidade da conduta justifica a necessidade de manutenção da prisão preventiva, visando a garantia da ordem pública e a prevenção de novas infrações.
Ilustrativo, com efeito, o seguinte Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e julgado: “A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).” HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA .
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima . 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
Precedentes. 3 .
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 578196 SP 2020/0102421-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Pelo exposto, encontram-se presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva exigidos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III- DO DISPOSITIVO. 1) RECEBO A DENÚNCIA, EM TODOS OS SEUS TERMOS, EM DESFAVOR DO RÉU S.
P.
D.
O., ALCUNHA “BIÊ”, 2) indefiro o pedido de revogação de prisão formulada pela defesa do acusado S.
P.
D.
O., ALCUNHA “BIÊ”, 3) cite-se pessoalmente o réu para apresentarem resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP; 3.1) advirta-se os acusados que, em sua defesa, poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, conforme art. 396-A do aludido diploma legal; 4) na hipótese de decurso do prazo legal sem apresentação de resposta à acusação, ou se o acusado não constituir Defensor, ou, ainda, se expressar a impossibilidade de fazê-lo, intime-se a Defensoria Pública, para os fins do art. 396-A do CPP. 5) proceda-se a juntada da certidão de antecedentes criminais dos acusados; 6) evolua-se a classe processual para Ação Penal, bem como se inclua o Ministério Público como Autor, acrescentando os assuntos e prioridades pertinentes.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021811323871500000066408404 representacao caso faca - ip_2980_2025_43981340997470321 Petição 25021811323894500000066408408 Intimação Intimação 25021813145971900000066420825 Manifestação Manifestação 25022015185800000000066645302 Certidão Certidão 25022121080838100000066663365 Sistema Sistema 25022121090464400000066663368 Decisão Decisão 25022612195600200000066861468 Petição Petição 25022711292477400000066939545 ip silvestre Petição 25022711292486400000066939548 Mandado de Prisão Preventiva Mandado de Prisão Preventiva 25022723533140700000066984567 mandado de prisão Cumprido Mandado de Prisão Preventiva 25022723533154200000066984568 Intimação Intimação 25022800002977200000066984569 Habilitação nos autos Petição 25030120131028200000067054737 PROCURAÇÃO SILVESTRE Documentos 25030120131560300000067054738 DOCS.
RG CPF E COMPROVATE DE RESIDENCIA Documentos 25030120132151300000067054739 REVOGAÇÃO DA PRISÃO SILVESTRE MANIFESTAÇÃO 25030120132660200000067054740 Certidão Certidão 25030418184670900000067072814 Intimação Intimação 25030622273141900000067165788 Escrita Petição 25030817292900000000067285527 Certidão Certidão 25031012070907800000067289699 Sistema Sistema 25031012084866300000067290337 Manifestação Manifestação 25031012284700000000067302455 Manifestação Manifestação 25031012284700000000067302125 Decisão Decisão 25031014120545800000067301069 Intimação Intimação 25031015113006100000067311554 Intimação Intimação 25031015113019000000067311555 Intimação Intimação 25031015125335200000067311562 Substabelecimento Substabelecimento 25031110351424500000067351712 Outras ciências Manifestação 25031208460000000000067411003 Sistema Sistema 25031210254491500000067424441 ALTOS-PI, 14 de março de 2025.
Dra.
CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juiz(a) de Direito substituta legal do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos -
25/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:36
Decorrido prazo de SILVESTRE PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:53
Decorrido prazo de SILVESTRE PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SILVESTRE PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SILVESTRE PEREIRA DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0808687-49.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva] AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA Nome: Delegacia de Polícia Civil de Altos Endereço: 14° DP - Delegacia de Polícia, 295, R.
Antonino Freire, Centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 Nome: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Endereço: , FLORIANO - PI - CEP: 64800-959 REU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Nome: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Endereço: RUA SALINAS, 1761, BOA FÉ, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito substituta legal da 1ª Vara da Comarca de Altos da Comarca de ALTOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de denúncia baseada no inquérito policial instaurado pela Central de Flagrantes de Teresina contra o senhor EM SEGREDO DE JUSTIÇA, alcunha “Biê”, já fartamente qualificados, a prática do fato típico descrito nos artigos 121, § 2º, inciso III, c/c artigo 14, inciso II, e 129, § 9º, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP).
A denúncia relatou que no dia 15 de fevereiro de 2025, por volta das 06h00, no Assentamento Sobradinho, Zona Rural de Coivaras-PI, o denunciado EM SEGREDO DE JUSTIÇA, movido por desavenças familiares, tentou ceifar a vida de seu irmão Antônio Pereira de Oliveira, alcunha "Antônio Cirilo", utilizando-se de um facão.
De acordo com os depoimentos colhidos e os laudos periciais constantes dos autos, a vítima foi atacada pelo denunciado com diversos golpes de facão, causando-lhe ferimentos graves nos braços, barriga, pernas e cabeça, demonstrando manifesta intenção de matá-lo.
A agressão somente foi interrompida devido à intervenção de Cicero Maceno de Oliveira, que, ao tentar apartar a luta, também foi atacado pelo denunciado, sofrendo ferimentos nos membros superiores e sendo inclusive mordido e ameaçado de morte.
Petição de ID. 71770523, defesa do acusado pugnou pela revogação da prisão do acusado.
Oferecida a denúncia (id.72021255), o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Na decisão de ID nº 72037829, o Juiz de Garantias da Central Regional de Inquéritos e audiência de custódia II – polo de Teresina, após finalizar sua competência, determinou a redistribuição para este Juízo de instrução.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passa decidir.
I) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
A denúncia apresentada será recebida conforme o artigo 395 do Código de Processo Penal, desde que não seja manifestamente inepta, contenha os pressupostos processuais, as condições da ação e exista justa causa para o exercício da ação penal.
Após análise preliminar, verifica-se que a denúncia do Ministério Público cumpre os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Ela narra o fato criminoso com todas as circunstâncias, identifica o acusado e classifica o crime.
Quanto às provas da materialidade e autoria do delito imputado, observa-se que foram demonstradas pelas provas reunidas no inquérito policial.
Diante disso, estão presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e não há nenhuma das hipóteses do artigo 395 que impeçam o recebimento da denúncia.
Além disso, no presente caso, não se verifica a ocorrência das circunstâncias previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, que poderiam acarretar a absolvição sumária do acusado.
II- REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A Defesa do réu alega que as sua prisão é uma medida extrema e desnecessária, informando que o acusado não possui antecedentes criminais e que existe duvida quanto a autoria do delito, motivo pelo qual requereu a concessão de liberdade provisória sem fiança e com aplicação das medidas cautelares alternativas.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
Aduz que há suficientes requisitos para a manutenção da prisão preventiva, eis que presentes os indícios de autoria e materialidades imputadas ao autuado, havendo imperiosa necessidade de se garantir a ordem pública e a instrução criminal.
O pedido de revogação da prisão preventiva imposta aos acusados não tem nenhum elemento superveniente tendente a informar a robusta argumentação vertida na decisão que decretou a segregação cautelar.
Inicialmente impende destacar que a segregação cautelar do investigado decorre do auto de prisão em flagrante ao qual se imputa ao acusado o tipo do injusto penal encartados nos artigos 121, § 2º, inciso III, c/c artigo 14, inciso II, e 129, § 9º, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP).
Os argumentos de que o acusado possui bons antecedentes em nada influem na manutenção ou revogação da prisão preventiva, uma vez que tal instituto se ampara única e tão somente em seus pressupostos e requisitos que, por sua vez, são elencados em lei.
Sobre o tema, o c.
STJ já decidiu: "(…) As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 657.275; Proc. 2021/0098919-8; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 13/04/2021; DJE 19/04/2021)".
Em primeiro lugar, é relevante destacar que o acusado já possui histórico de atitudes violentas e desrespeito à ordem pública.
Conforme consta no Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) nº 0800292-02.2024.8.18.0141, o réu havia ameaçado a vítima, configurando um comportamento que denota claro desrespeito à integridade da pessoa e à convivência pacífica entre as partes envolvidas.
Embora tenha sido realizada uma composição civil, o instituto não alcançou o efeito desejado, uma vez que não cessou a conduta intimidatória do acusado.
A simples tentativa de composição civil e o descumprimento de suas consequências evidenciam que o acusado não demonstrou mudança em seu comportamento, tampouco respeito à resolução de conflitos por meios pacíficos ou legais.
Esse fato reforça a necessidade de uma medida mais gravosa, como a prisão preventiva, para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando o risco potencial à integridade da vítima e à segurança de outros cidadãos.
Ademais, o crime de tentativa de homicídio, no qual o réu figura como autor, é de extrema gravidade, e a conduta anterior de ameaça, somada à reprovabilidade do ato violento praticado, torna inaplicável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
A imposição de medidas como o monitoramento eletrônico ou a proibição de contato com a vítima não se mostra suficiente para garantir a ordem pública ou a segurança da vítima, que já foi alvo de ameaça anterior, sem que houvesse uma mudança efetiva no comportamento do réu.
Por fim, não há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva, especialmente considerando o histórico de violência e o claro desrespeito à legislação e à tentativa de resolução pacífica do conflito.
A prática delitiva, bem como a gravidade da conduta justifica a necessidade de manutenção da prisão preventiva, visando a garantia da ordem pública e a prevenção de novas infrações.
Ilustrativo, com efeito, o seguinte Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e julgado: “A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).” HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA .
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima . 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
Precedentes. 3 .
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 578196 SP 2020/0102421-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Pelo exposto, encontram-se presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva exigidos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III- DO DISPOSITIVO. 1) RECEBO A DENÚNCIA, EM TODOS OS SEUS TERMOS, EM DESFAVOR DO RÉU EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ALCUNHA “BIÊ”, 2) indefiro o pedido de revogação de prisão formulada pela defesa do acusado EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ALCUNHA “BIÊ”, 3) cite-se pessoalmente o réu para apresentarem resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP; 3.1) advirta-se os acusados que, em sua defesa, poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, conforme art. 396-A do aludido diploma legal; 4) na hipótese de decurso do prazo legal sem apresentação de resposta à acusação, ou se o acusado não constituir Defensor, ou, ainda, se expressar a impossibilidade de fazê-lo, intime-se a Defensoria Pública, para os fins do art. 396-A do CPP. 5) proceda-se a juntada da certidão de antecedentes criminais dos acusados; 6) evolua-se a classe processual para Ação Penal, bem como se inclua o Ministério Público como Autor, acrescentando os assuntos e prioridades pertinentes.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021811323871500000066408404 representacao caso faca - ip_2980_2025_43981340997470321 Petição 25021811323894500000066408408 Intimação Intimação 25021813145971900000066420825 Manifestação Manifestação 25022015185800000000066645302 Certidão Certidão 25022121080838100000066663365 Sistema Sistema 25022121090464400000066663368 Decisão Decisão 25022612195600200000066861468 Petição Petição 25022711292477400000066939545 ip silvestre Petição 25022711292486400000066939548 Mandado de Prisão Preventiva Mandado de Prisão Preventiva 25022723533140700000066984567 mandado de prisão Cumprido Mandado de Prisão Preventiva 25022723533154200000066984568 Intimação Intimação 25022800002977200000066984569 Habilitação nos autos Petição 25030120131028200000067054737 PROCURAÇÃO SILVESTRE Documentos 25030120131560300000067054738 DOCS.
RG CPF E COMPROVATE DE RESIDENCIA Documentos 25030120132151300000067054739 REVOGAÇÃO DA PRISÃO SILVESTRE MANIFESTAÇÃO 25030120132660200000067054740 Certidão Certidão 25030418184670900000067072814 Intimação Intimação 25030622273141900000067165788 Escrita Petição 25030817292900000000067285527 Certidão Certidão 25031012070907800000067289699 Sistema Sistema 25031012084866300000067290337 Manifestação Manifestação 25031012284700000000067302455 Manifestação Manifestação 25031012284700000000067302125 Decisão Decisão 25031014120545800000067301069 Intimação Intimação 25031015113006100000067311554 Intimação Intimação 25031015113019000000067311555 Intimação Intimação 25031015125335200000067311562 Substabelecimento Substabelecimento 25031110351424500000067351712 Outras ciências Manifestação 25031208460000000000067411003 Sistema Sistema 25031210254491500000067424441 ALTOS-PI, 14 de março de 2025.
Dra.
CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juiz(a) de Direito substituta legal do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos -
29/03/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:03
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/03/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 01:29
Decorrido prazo de SILVESTRE PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:07
Mantida a prisão preventida
-
14/03/2025 18:07
Recebida a denúncia contra SILVESTRE PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*89-96 (REU)
-
12/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2025 15:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/03/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:37
Apensado ao processo 0808450-15.2025.8.18.0140
-
28/02/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 23:54
Evoluída a classe de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/02/2025 23:54
Apensado ao processo 0811014-64.2025.8.18.0140
-
27/02/2025 23:53
Juntada de mandado de prisão preventiva
-
27/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:19
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
26/02/2025 12:19
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
21/02/2025 21:09
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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