TJPI - 0000890-85.2016.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
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21/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 20:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/04/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 11:45
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 11:44
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000890-85.2016.8.18.0135 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: DENIS CESAR RODRIGUES MOTA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Denis Cesar Rodrigues Mota - ME, ambos qualificados nos autos.
A parte autora requereu a condenação da parte demandada no pagamento da quantia de R$ 324.438,63, em razão do inadimplemento do Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES que acompanha a inicial Juntou procuração e documentos.
Citado para liquidar o débito ou opor embargos, o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Mérito.
A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito, nos termos do art. 700 do CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
No caso em testilha, a parte requerida foi devidamente citada e não pagou o débito, tampouco apresentou embargos monitórios, o que acarreta a presunção da veracidade dos fatos alegados, com a consequência específica de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo ao mandado monitório força executiva, nos moldes do art. 701, §2º, do CPC Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 701, §2°, do CPC, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo, condenando a demandada ao pagamento da quantia correspondente a R$ 324.438,63 (trezentos e vinte e quatro mil quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), acrescida de correção monetária pela tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, a parte requerida em custas e honorários de sucumbência à base de 10%(dez por cento) do valor da condenação, os quais suspendo pela Gratuidade da Justiça ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 29 de janeiro de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
26/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 17:06
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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31/10/2024 16:58
Desentranhado o documento
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31/10/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:43
Juntada de comprovante
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23/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 09:22
Juntada de comprovante
-
02/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 12:09
Conclusos para despacho
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11/02/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 09:34
Juntada de Certidão
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13/11/2020 02:49
Decorrido prazo de DENIS CESAR RODRIGUES MOTA - ME em 16/10/2020 23:59:59.
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01/11/2020 01:36
Decorrido prazo de DENIS CESAR RODRIGUES MOTA - ME em 16/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2020 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2020 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2020 09:21
Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 09:08
Expedição de Mandado.
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10/02/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 16:27
Distribuído por sorteio
-
29/01/2020 06:20
[ThemisWeb] Publicado Certidão em 2020-01-29.
-
29/01/2020 06:20
[ThemisWeb] Publicado Certidão em 2020-01-29.
-
29/01/2020 06:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-29.
-
29/01/2020 06:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-29.
-
29/01/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-29.
-
28/01/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2020 09:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 09:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/01/2020 09:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 08:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 08:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 09:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 11:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/05/2019 13:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/08/2018 10:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/08/2018 09:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 10:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/03/2018 11:48
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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02/03/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-02.
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01/03/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2018 16:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 18:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/12/2017 11:01
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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21/06/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-21.
-
20/06/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2017 09:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2017 13:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/06/2017 09:34
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2017 18:08
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2017 09:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/12/2016 10:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/11/2016 09:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/11/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-11-03.
-
28/10/2016 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2016 11:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2016 10:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/10/2016 10:07
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
26/10/2016 10:07
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2016
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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