TJPI - 0801522-97.2021.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:33
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:25
Decorrido prazo de ONEDINA DA SILVA MELO em 12/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801522-97.2021.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: ANDERSON RAFAEL BRASIL REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Proceda a secretaria a evolução da classe processual.
Compulsando os autos, verifica-se que o documento de (ID 72935081) foi elaborado de forma equivocada, assim determino seu desentranhamento.
Em ato contínuo, verifica-se que a sucessão da menor Letícia Thaynara da Silva Brasil (menor impúbere), não se refere a legitimidade de estar em juízo, mas somente na sucessão na condição de dependente do de cujus Anderson Rafael Brasil, para fins de garantir a efetivação de direito já reconhecido nestes autos.
Desta maneira, a decisão guerreada esta materialmente comprometida por não considerar o fato de que se tratava apenas da efetivação do direito já reconhecido no julgamento do processo.
Em parecer (ID 28995074), o membro do Ministério Público manifestou favoravelmente ao pleito.
DECIDO O recebimento dos valores já reconhecidos em favor da parte menor, não compromete a competência deste juizado para o prosseguimento do feito.
Trata-se tão somente de sucessão processual.
Reconhecer a incompetência deste juizado na atual fase processual implica em ausência de efetividade ao provimento judicial.
Assim, julgo EXTINTO o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
Desta feita, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial, com a transferência do valor de R$ 6.926,30 (seis mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta centavos), com seus acréscimos legais, que se encontra depositado na Conta Bancária (ID 081220000000194496) pela Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A., em favor de ANDERSON RAFAEL BRASIL, para conta bancária com os seguintes dados: Banco do Brasil, Agência 3350-02, Conta Corrente: 5094-6, de titularidade do advogado da parte promovente: GLENNYLSON LELA SOUSA (CPF: *54.***.*76-34).
Determino também a intimação da menor interessada, por sua genitora, ONEDINA DA SILVA MELO, residente na rua Ceci, n° 428, Bairro Água Mineral, Teresina - PI, CEP: 64.006-620, para providenciar, em 5(cinco) dias CONTA POUPANÇA em nome de sua filha menor, LETÍCIA THAYNARA DA SILVA BRASIL, junto ao BANCO DO BRASIL S.A., ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para o depósito do valor remanescente da indenização do Seguro DPVAT.
Apresentada a conta em nome da menor, expeça-se alvará para levantamento dos valores devidos.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
30/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:48
Expedição de Alvará.
-
24/04/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Raimundo Dorotéia, 1417, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-450 PROCESSO Nº: 0801522-97.2021.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: ANDERSON RAFAEL BRASIL REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA LETÍCIA THAYNARA DA SILVA BRASIL (menor impúbere), representada por sua genitora - ONEDINA DA SILVA MELO, para recebimento de valores depositados em conta bancária do “de cujus” ANDERSON RAFAEL BRASIL interpôs Embargos de Declaração em face da r. sentença (id 67760100), que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Segundo a embargante, há necessidade de retificação da r. sentença, com fundamento na suposta existência de erro material.
Assim, requer o acolhimento dos presentes Embargos para que seja sanado o pretenso vício. É o quanto basta relatar.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49 do mesmo diploma legal expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Frise-se que o embargante interpôs o presente recurso alegando que houve erro material, visto que, este Juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, porém, já há sentença transitada em julgado nos autos e o processo se encontra em fase de execução.
Desta feita, compusando os autos, denota-se que não houve erro material, não havendo o que se falar em embargos declaratórios, visto que, o mérito processual foi resolvido e o processo transitou em julgado, a sentença de ID 67760100 julgou tão somente a presente execução, já que a competência do juizado na fase de execução foi prejudicada pelo óbito da parte, tendo em vista que existem herdeiros incapazes.
Assim, não há prejuízo para a parte autora, a sentença foi clara em ressalvar o direito da mesma de demandar perante a justiça comum.
Pelo exposto, NÃO ACOLHO o pedido constante dos presentes embargos de declaração, mantendo a sentença guerreada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
TERESINA-PI, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
16/04/2025 15:03
Expedição de Alvará.
-
16/04/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:22
Desentranhado o documento
-
16/04/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2025 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 06:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 01:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Raimundo Dorotéia, 1417, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-450 PROCESSO Nº: 0801522-97.2021.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: ANDERSON RAFAEL BRASIL REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA LETÍCIA THAYNARA DA SILVA BRASIL (menor impúbere), representada por sua genitora - ONEDINA DA SILVA MELO, para recebimento de valores depositados em conta bancária do “de cujus” ANDERSON RAFAEL BRASIL interpôs Embargos de Declaração em face da r. sentença (id 67760100), que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Segundo a embargante, há necessidade de retificação da r. sentença, com fundamento na suposta existência de erro material.
Assim, requer o acolhimento dos presentes Embargos para que seja sanado o pretenso vício. É o quanto basta relatar.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49 do mesmo diploma legal expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Frise-se que o embargante interpôs o presente recurso alegando que houve erro material, visto que, este Juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, porém, já há sentença transitada em julgado nos autos e o processo se encontra em fase de execução.
Desta feita, compusando os autos, denota-se que não houve erro material, não havendo o que se falar em embargos declaratórios, visto que, o mérito processual foi resolvido e o processo transitou em julgado, a sentença de ID 67760100 julgou tão somente a presente execução, já que a competência do juizado na fase de execução foi prejudicada pelo óbito da parte, tendo em vista que existem herdeiros incapazes.
Assim, não há prejuízo para a parte autora, a sentença foi clara em ressalvar o direito da mesma de demandar perante a justiça comum.
Pelo exposto, NÃO ACOLHO o pedido constante dos presentes embargos de declaração, mantendo a sentença guerreada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
TERESINA-PI, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
28/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 21:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 03:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 04:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/12/2024 18:50
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
16/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/03/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 07:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 07:02
Outras Decisões
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10/05/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 10:19
Conclusos para decisão
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13/04/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 23:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:09
Conclusos para decisão
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29/06/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 12:22
Conclusos para decisão
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22/07/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 09:33
Audiência Conciliação cancelada para 16/09/2021 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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21/07/2021 09:12
Audiência Conciliação designada para 16/09/2021 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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21/07/2021 09:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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