TJPI - 0845705-12.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845705-12.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOAO PEDRO SILVA CARDOSO, ERINALVA DE SOUSA SILVA, JOAO BATISTA DUARTE CARDOSO SENTENÇA Cuida de ação de busca e apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, em desfavor de JOAO PEDRO SILVA CARDOSO e outros.
A autora alega que firmou contrato com garantia de alienação fiduciária, tendo como garantia o bem descrito na inicial.
O promovido deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, o que acarretou na antecipação dos vencimentos.
Requer a busca e apreensão do veículo e sua entrega à instituição credora.
Juntou documentos.
Deferida a liminar de Busca e Apreensão, o mandado foi cumprido, e foi citada a parte requerida, que apresentou pedido de purgação da mora, depositando o valor correspondente à integralidade da dívida.
Decisão de Id.35049134 determinou a imediata restituição em favor da ré do bem descrito na inicial, uma vez que a situação de mora mais existia. É o que basta relatar.
DECIDO.
Neste viés, considera-se o disposto no Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §§1º e 2º: § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Assim, o entendimento diante deste fato é que a ré reconheceu o pedido formulado pelo autor, na medida em que não apresenta impugnação ao pedido, ao contrário, efetua o pagamento do valor total da dívida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO (ART. 269, II, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ERRO MATERIAL CARACTERIZADO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) O reconhecimento jurídico do pedido enseja a automática procedência do pedido, devendo o réu suportar os encargos de sucumbência deste decorrente. 2) A existência de erro material na parte dispositiva da sentença, que resolveu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC (reconhecimento jurídico do pedido), registrando, equivocadamente, a expressão “julgo improcedente” ao invés de “julgo procedente a ação”, condenando acertadamente o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, não tem o condão de inverter o ônus de sucumbência. 3) Apelo improvido. (TJ-AP - APL: 00245389620148030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 26/05/2015, CÂMARA ÚNICA) Sendo assim, uma vez configurada a purgação da mora pelo pagamento integral da dívida, deve ser restituído o bem à ré, livre do ônus de propriedade.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no §2° do art. 3° do Dec.
Lei n° 911/69, paga a integralidade da dívida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, homologando o reconhecimento do pedido pelo réu.
Determino a IMEDIATA retirada de quaisquer restrições que ainda constam em nome da ré.
Sem custas processuais e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845705-12.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOAO PEDRO SILVA CARDOSO, ERINALVA DE SOUSA SILVA, JOAO BATISTA DUARTE CARDOSO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 26 de março de 2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845705-12.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOAO PEDRO SILVA CARDOSO, ERINALVA DE SOUSA SILVA, JOAO BATISTA DUARTE CARDOSO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 26 de março de 2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:56
Expedição de Alvará.
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24/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:50
Expedido alvará de levantamento
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28/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:59
Outras Decisões
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13/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2023 09:45
Conclusos para decisão
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24/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:16
Outras Decisões
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06/09/2023 07:46
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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18/07/2023 09:14
Conclusos para despacho
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18/07/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 12:45
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 17:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 13:57
Conclusos para despacho
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13/01/2023 13:57
Juntada de Certidão
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28/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:45
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SILVA CARDOSO em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 10:00
Outras Decisões
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30/11/2022 12:48
Conclusos para despacho
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30/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 06:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 06:04
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2022 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 15:22
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2022 17:12
Conclusos para decisão
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30/09/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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