TJPI - 0804229-35.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:46
Baixa Definitiva
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04/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:46
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de EXPERT LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804229-35.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: EXPERT LTDA - ME EXECUTADO: NAYKELANE D MESQUITA, MARCELO MARIANO DA COSTA SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: Cuida-se de embargos de declaração opostos por EXPERT LTDA - ME, com fundamento no art. 1.022 do CPC e no art. 48 da Lei 9.099/95, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de indicação de endereço atualizado dos executados, mesmo após expressa intimação para tanto.
A embargante sustenta a existência de erro material, apontando contradição entre a decisão de extinção e o teor da intimação de ID 71588847, que, segundo alega, indicaria possibilidade de realização de audiência.
Contudo, razão não assiste à parte embargante.
Embora seja possível constatar que a intimação de ID 71588847 contenha referência à realização de audiência apenas com uma das promovidas, o fato determinante para a extinção do feito foi o retorno do AR de ambos os executados com a informação de endereço insuficiente, sendo, inclusive, a mesma localização para ambos.
Diante dessa devolução, cabia à parte exequente diligenciar para indicar endereços atualizados dos devedores.
Todavia, conforme restou verificado nos autos, não houve cumprimento tempestivo dessa determinação judicial.
O ônus da correta indicação dos endereços das partes demandadas é exclusivo do exequente, e a omissão nesse dever inviabiliza o regular prosseguimento da ação.
Não se verifica, portanto, a alegada contradição ou erro material na sentença, mas sim o exercício regular do poder-dever do juízo de zelar pela efetividade e regularidade do processo, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, e do art. 14, I, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
18/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804229-35.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: EXPERT LTDA - ME EXECUTADO: NAYKELANE D MESQUITA, MARCELO MARIANO DA COSTA Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas.
No curso da lide instou-se a parte autora (ID: 71588847) a fornecer o correto endereço das partes demandadas sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 e seu § único do Código de Processo Civil.
Irregularidade insanável, não corrigida a tempo e modo.
Conhecimento direto da matéria.
Relatório dispensado.
Art. 38, da Lei 9.099/95.
Extinção que se impõe. 2.
A falta de indicação do endereço da parte demandada impossibilita o prosseguimento do feito por ausência de condições de estabelecimento da relação processual almejada pela parte autora interessada. Ônus que lhe era de todo impositivo na oportunidade que lhe foi dada, sem que tenha feita a indispensável declinação.
Extinção que se impõe. 3.
Ex positis, indefiro a petição inicial e julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o feito com base nos arts. 14, I, da Lei 9.099/95 e arts. 321 e seu § único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Ancorado no art. 51, caput e § 1.º, da Lei 9.099/95, arquive-se sem necessidade de intimação das partes.
P.R.C.
Sem custas.
Teresina-PI, .
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
09/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:16
Processo Desarquivado
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09/04/2025 15:16
Processo Reativado
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28/03/2025 03:47
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804229-35.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: EXPERT LTDA - ME EXECUTADO: NAYKELANE D MESQUITA, MARCELO MARIANO DA COSTA Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas.
No curso da lide instou-se a parte autora (ID: 71588847) a fornecer o correto endereço das partes demandadas sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 e seu § único do Código de Processo Civil.
Irregularidade insanável, não corrigida a tempo e modo.
Conhecimento direto da matéria.
Relatório dispensado.
Art. 38, da Lei 9.099/95.
Extinção que se impõe. 2.
A falta de indicação do endereço da parte demandada impossibilita o prosseguimento do feito por ausência de condições de estabelecimento da relação processual almejada pela parte autora interessada. Ônus que lhe era de todo impositivo na oportunidade que lhe foi dada, sem que tenha feita a indispensável declinação.
Extinção que se impõe. 3.
Ex positis, indefiro a petição inicial e julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o feito com base nos arts. 14, I, da Lei 9.099/95 e arts. 321 e seu § único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Ancorado no art. 51, caput e § 1.º, da Lei 9.099/95, arquive-se sem necessidade de intimação das partes.
P.R.C.
Sem custas.
Teresina-PI, .
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
26/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 16:24
Baixa Definitiva
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26/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:46
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:26
Decorrido prazo de EXPERT LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 05:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/01/2025 05:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/01/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:48
Conta Atualizada
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09/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:19
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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