TJPI - 0804178-16.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/05/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
29/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804178-16.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUSA propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A, conforme se observa na inicial.
Afirma em suma que sofreu descontos em seu benefício previdenciário e que era referente à um empréstimo consignado de contrato nº 0123411124664, que nunca contratou.
Em sua Contestação a parte requerida alega a regularidade do contrato e junta documentos.
No ID 67364305 o requerido juntou extrato da conta pertencente a parte autora comprovando o crédito em razão de empréstimo pessoal no valor de R$ 7.287,11.
Devidamente intimada, a autora apresentou réplica. É relatório.
Decido.
Sem muitas delongas passou ao mérito e julgo antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que no nosso entendimento se trata de uma convalidação do contrato, sendo assim desnecessária e procrastinatória a produção de provas.
Explico.
O cerne da questão trazido pela parte autora se refere em saber se o contrato em questão não foi celebrado pela mesma, porém restou comprovado o crédito na conta da parte autora e os consequentes descontos por um longo período, sem qualquer oposição até a presente ação.
No ID de nº 67364305, a parte requerida apresentou extrato bancário comprovado que depositou o crédito em conta bancária da parte autora.
A nulidade dos atos jurídicos praticados possui a função de preservar o interesse das partes, circunstância que, no caso presente caso concreto, não se observa, mas pelo contrário, eis que o desfazimento do negócio, com o retorno das partes ao status quo ante, ensejaria a necessidade de devolução imediata, pela parte autora, da quantia disponibilizada pelo banco requerido (certamente utilizada), em uma única parcela, descontada, por óbvio, das poucas prestações mensais já adimplidas.
Restou comprovado nos autos que o contrato em questão fora formalizado e efetivado em junho de 2020 e a parte autora só propôs a demanda em julho de 2022.
Consequentemente se concretizou a materialização da anuência tácita da parte autora em relação ao presente contrato, eis que houve um crédito em sua conta, bem como os descontos do seu benefício por um longo período, sem qualquer oposição.
Registre-se que cabia a parte autora tão logo tivesse ciência do crédito e dos primeiros descontos, o imediato ingresso da competente ação, em caso de não solução administrativa, mas não agora, após a sua plena convalidação pelo decurso do tempo, ante a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum próprio).
Logo, embora possa não ter celebrado o presente contrato combatido, o entendimento que ora se constrói é no sentido de que a falta de eventual anuência restou superada pela verdadeira ratificação levada a efeito nos autos, eis que ciente do crédito e dos descontos (empréstimo), continuou anuindo, por um longo período, com a continuidade do contrato (descontos mensais).
Esse é o entendimento predominante em diversas Cortes, vejamos as devidas referências: “(TJ-CE - APL: 00102495020158060128 CE 0010249-50.2015.8.06.0128, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017, Data de Julgamento: 14/03/2018, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2018). (TJ-RJ - APL: 00043484720148190202, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-18). (TJ-DF 07152242920188070003 DF 0715224-29.2018.8.07.0003, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (TJ-AL - APL: 00001264120148020030 AL 0000126-41.2014.8.02.0030, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2018). (TJ-RO - APL: 70068555920158220001 RO 7006855-59.2015.822.0001, Data de Julgamento: 09/04/2019)” (grifos nossos).
Transcrevo outra ementa só para ilustrar: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado.
Quantia depositada em conta corrente.
Valor efetivamente utilizado pelo consumidor.
A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico.
Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato.
Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01697150820188190001, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-14)” (grifos nossos).
Transcrevo, ainda, uma ementa do entendimento da nossa egrégia Corte (TJPI): “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2.
Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes.
Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3.
Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4.
Sentença mantida”. (TJ-PI – APL(198): 0800417-13.2019.8.18.0054, Relator: Des(a).
RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Data de Julgamento: 01/10/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2022-12-13)” (grifos nossos).
Não restando assim dúvida que frente ao contexto probatório dos autos, não cabe falar em violação aos artigos 166 e 169, ambos do Código Civil, dado que o negócio não se caracteriza como nulo frente à ratificação da anuência da parte autora, que cabalmente restou demonstrada nos autos.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, REJEITO OS PEDIDOS DA AUTORA e declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
25/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804178-16.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUSA propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A, conforme se observa na inicial.
Afirma em suma que sofreu descontos em seu benefício previdenciário e que era referente à um empréstimo consignado de contrato nº 0123411124664, que nunca contratou.
Em sua Contestação a parte requerida alega a regularidade do contrato e junta documentos.
No ID 67364305 o requerido juntou extrato da conta pertencente a parte autora comprovando o crédito em razão de empréstimo pessoal no valor de R$ 7.287,11.
Devidamente intimada, a autora apresentou réplica. É relatório.
Decido.
Sem muitas delongas passou ao mérito e julgo antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que no nosso entendimento se trata de uma convalidação do contrato, sendo assim desnecessária e procrastinatória a produção de provas.
Explico.
O cerne da questão trazido pela parte autora se refere em saber se o contrato em questão não foi celebrado pela mesma, porém restou comprovado o crédito na conta da parte autora e os consequentes descontos por um longo período, sem qualquer oposição até a presente ação.
No ID de nº 67364305, a parte requerida apresentou extrato bancário comprovado que depositou o crédito em conta bancária da parte autora.
A nulidade dos atos jurídicos praticados possui a função de preservar o interesse das partes, circunstância que, no caso presente caso concreto, não se observa, mas pelo contrário, eis que o desfazimento do negócio, com o retorno das partes ao status quo ante, ensejaria a necessidade de devolução imediata, pela parte autora, da quantia disponibilizada pelo banco requerido (certamente utilizada), em uma única parcela, descontada, por óbvio, das poucas prestações mensais já adimplidas.
Restou comprovado nos autos que o contrato em questão fora formalizado e efetivado em junho de 2020 e a parte autora só propôs a demanda em julho de 2022.
Consequentemente se concretizou a materialização da anuência tácita da parte autora em relação ao presente contrato, eis que houve um crédito em sua conta, bem como os descontos do seu benefício por um longo período, sem qualquer oposição.
Registre-se que cabia a parte autora tão logo tivesse ciência do crédito e dos primeiros descontos, o imediato ingresso da competente ação, em caso de não solução administrativa, mas não agora, após a sua plena convalidação pelo decurso do tempo, ante a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum próprio).
Logo, embora possa não ter celebrado o presente contrato combatido, o entendimento que ora se constrói é no sentido de que a falta de eventual anuência restou superada pela verdadeira ratificação levada a efeito nos autos, eis que ciente do crédito e dos descontos (empréstimo), continuou anuindo, por um longo período, com a continuidade do contrato (descontos mensais).
Esse é o entendimento predominante em diversas Cortes, vejamos as devidas referências: “(TJ-CE - APL: 00102495020158060128 CE 0010249-50.2015.8.06.0128, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017, Data de Julgamento: 14/03/2018, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2018). (TJ-RJ - APL: 00043484720148190202, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-18). (TJ-DF 07152242920188070003 DF 0715224-29.2018.8.07.0003, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (TJ-AL - APL: 00001264120148020030 AL 0000126-41.2014.8.02.0030, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2018). (TJ-RO - APL: 70068555920158220001 RO 7006855-59.2015.822.0001, Data de Julgamento: 09/04/2019)” (grifos nossos).
Transcrevo outra ementa só para ilustrar: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado.
Quantia depositada em conta corrente.
Valor efetivamente utilizado pelo consumidor.
A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico.
Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato.
Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01697150820188190001, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-14)” (grifos nossos).
Transcrevo, ainda, uma ementa do entendimento da nossa egrégia Corte (TJPI): “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2.
Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes.
Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3.
Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4.
Sentença mantida”. (TJ-PI – APL(198): 0800417-13.2019.8.18.0054, Relator: Des(a).
RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Data de Julgamento: 01/10/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2022-12-13)” (grifos nossos).
Não restando assim dúvida que frente ao contexto probatório dos autos, não cabe falar em violação aos artigos 166 e 169, ambos do Código Civil, dado que o negócio não se caracteriza como nulo frente à ratificação da anuência da parte autora, que cabalmente restou demonstrada nos autos.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, REJEITO OS PEDIDOS DA AUTORA e declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
28/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:12
em cooperação judiciária
-
08/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 06:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA em 02/02/2023 23:59.
-
28/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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