TJPI - 0018953-07.2018.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:49
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 00:49
Baixa Definitiva
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18/06/2025 00:49
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0018953-07.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: CONDOMINIO CALIFORNIA HOME CLUB INTERESSADO: EUNICE SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de citação da executada por edital, nos termos da orientação do Enunciado n.º 37 do FONAJE.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que a despeito deste Juízo já ter deferido em outras ações a citação editalícia, como medida excepcionalíssima, em razão de previsão em Enunciado do FONAJE, reviu este posicionamento, notadamente em razão da necessidade de nomeação de curador especial, em atendimento ao disposto no inciso II, segunda figura, do Art. 72, do CPC, o que se revela inteiramente incompatível com a dinâmica célere, simples e informal do rito instituído pela Lei 9.099/95.
Aliás, cumpre ressaltar que o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95 veda expressamente a citação por edital nas ações que tramitam no Juizado Especial Cível e embora esta disposição se refira ao processo de conhecimento, não se pode perder de vista que ambas as fases (de conhecimento e de execução) estão regidas pela mesma legislação especial, norteados por princípios e normas específicas cabíveis tão apenas aos processos que nele tramitam e, neste mister, não parece razoável aplicar Enunciado do FONAJE em detrimento da expressa vedação prevista na Lei 9.099/95.
A propósito, cumpre lembrar que o ajuizamento de ações no juizado especial cível é optativo, cabendo a parte que opta por este rito se submeter às normas específicas atinentes a este microssistema, razão pela qual, caso não seja localizada a parte executada, poderá a parte exequente propor a presente execução perante o Juízo Comum, no qual é possível a citação ficta almejada.
Aliás, repita-se, no âmbito do Juizado Especial não se admite citação ficta e se a parte se encontra em local incerto e não sabido, o caminho seria a citação por edital, até porque o rito em questão é facultativo.
Assim, INDEFERE-SE o pedido formulado na petição de ID nº 61376950.
Intime-se a exequente para indicar o endereço da executada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
17/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:34
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 21:34
Conclusos para decisão
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16/06/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2025 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO CALIFORNIA HOME CLUB em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0018953-07.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: CONDOMINIO CALIFORNIA HOME CLUB INTERESSADO: EUNICE SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de citação da executada por edital, nos termos da orientação do Enunciado n.º 37 do FONAJE.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que a despeito deste Juízo já ter deferido em outras ações a citação editalícia, como medida excepcionalíssima, em razão de previsão em Enunciado do FONAJE, reviu este posicionamento, notadamente em razão da necessidade de nomeação de curador especial, em atendimento ao disposto no inciso II, segunda figura, do Art. 72, do CPC, o que se revela inteiramente incompatível com a dinâmica célere, simples e informal do rito instituído pela Lei 9.099/95.
Aliás, cumpre ressaltar que o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95 veda expressamente a citação por edital nas ações que tramitam no Juizado Especial Cível e embora esta disposição se refira ao processo de conhecimento, não se pode perder de vista que ambas as fases (de conhecimento e de execução) estão regidas pela mesma legislação especial, norteados por princípios e normas específicas cabíveis tão apenas aos processos que nele tramitam e, neste mister, não parece razoável aplicar Enunciado do FONAJE em detrimento da expressa vedação prevista na Lei 9.099/95.
A propósito, cumpre lembrar que o ajuizamento de ações no juizado especial cível é optativo, cabendo a parte que opta por este rito se submeter às normas específicas atinentes a este microssistema, razão pela qual, caso não seja localizada a parte executada, poderá a parte exequente propor a presente execução perante o Juízo Comum, no qual é possível a citação ficta almejada.
Aliás, repita-se, no âmbito do Juizado Especial não se admite citação ficta e se a parte se encontra em local incerto e não sabido, o caminho seria a citação por edital, até porque o rito em questão é facultativo.
Assim, INDEFERE-SE o pedido formulado na petição de ID nº 61376950.
Intime-se a exequente para indicar o endereço da executada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
28/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:50
Outras Decisões
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22/11/2024 19:07
Conclusos para decisão
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22/11/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 23:48
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 17:32
Conclusos para decisão
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22/01/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 04:24
Decorrido prazo de EUNICE SOUSA DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 03:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 03:14
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 05:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/07/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 13:11
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 16:05
Conclusos para despacho
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19/07/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 09:28
Juntada de Certidão
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24/06/2021 09:22
Distribuído por dependência
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24/06/2021 09:17
[Projudi] Juntada de Intimação
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18/05/2021 11:15
[Projudi] Juntada de Certidão
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10/11/2020 09:02
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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08/09/2020 09:20
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
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05/08/2020 08:00
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
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16/06/2020 13:16
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
14/05/2020 02:22
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
12/04/2020 16:27
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
13/02/2020 12:32
[Projudi] Expedição de Intimação
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13/02/2020 12:32
[Projudi] Decisão ou Despacho
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01/11/2019 11:48
[Projudi] Conclusos para Despacho
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01/11/2019 11:48
[Projudi] Juntada de Conclusão
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01/11/2019 11:48
[Projudi] Processo Desarquivado
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23/07/2019 11:56
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitao de Desarquivamento
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15/08/2018 10:19
[Projudi] Processo Arquivado
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15/08/2018 10:19
[Projudi] Homologada a Transação
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27/07/2018 16:36
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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29/05/2018 11:49
[Projudi] Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória
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29/05/2018 11:49
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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29/05/2018 11:49
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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