TJPI - 0800916-81.2024.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 01:29
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 01:29
Baixa Definitiva
-
01/05/2025 01:29
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 01:28
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de CICERO BARBOSA SOUSA em 25/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:15
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800916-81.2024.8.18.0034 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: CICERO BARBOSA SOUSA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar em face de Cícero Barbosa Sousa, visando à cobrança de valores oriundos de contrato de empréstimo firmado entre as partes.
No curso do feito, o réu apresentou embargos à monitória, alegando dificuldades financeiras e pleiteando a revisão contratual, além da concessão da justiça gratuita.
O autor, por sua vez, impugnou os embargos, defendendo a legalidade da cobrança e a inadmissibilidade da revisão contratual.
Contudo, conforme petição protocolada em 17/03/2025 (ID 72465482), a parte autora requereu a desistência da ação, em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, pelo qual o réu quitou integralmente a dívida.
Diante disso, o autor requer a extinção do feito, com fundamento na perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), postulando, ainda, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, à luz do princípio da causalidade.
II - FUNDAMENTAÇÃO O acordo extrajudicial entre as partes tornou inócua a continuação do processo, esvaziando seu objeto.
O artigo 485, VI, do CPC, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando houver a perda superveniente do objeto.
Todavia, no tocante às custas processuais, considerando que a execução somente foi necessária devido ao inadimplemento inicial do réu, aplicável o princípio da causalidade, cabendo a este arcar com tais despesas.
No entanto, em razão da concessão da justiça gratuita deferida nos autos, eventual cobrança das custas fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, podendo ser exigida somente caso ocorra alteração na situação financeira do beneficiário dentro do prazo de cinco anos.
III - DISPOSITIVO FINAL Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 25 de março de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
28/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:08
Homologada a Transação
-
17/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 03:07
Decorrido prazo de CICERO BARBOSA SOUSA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801528-93.2024.8.18.0074
Olivio Aprigio Feitosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2025 07:36
Processo nº 0814872-50.2018.8.18.0140
Eduardo Guedes de Miranda
Ceut Centro de Ensino Unificado de Teres...
Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2025 09:21
Processo nº 0802199-21.2019.8.18.0033
Domingos Oliveira de Sousa
Banco do Brasil
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2019 15:30
Processo nº 0803748-04.2021.8.18.0031
Ana Alves Sousa
Incerto
Advogado: Antonio Luiz Mendes Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2024 08:34
Processo nº 0801895-77.2024.8.18.0152
Francisca Pereira Leite de Holanda
Banco Safra S A
Advogado: Jose Urtiga de SA Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2024 15:00