TJPI - 0803967-85.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:43
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803967-85.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO PAN CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, às 13:08 horas, foi enviado ao Banco do Brasil S/A e-mail com o alvará judicial e Guia(s) de depósito judicial, sendo solicitado ainda que, tão logo creditado o valor na conta indicada, que seja respondido esse e-mail com o respectivo comprovante.
Caso o valor do alvará não seja transferido após 05(cinco) dias úteis, recomendamos à parte autora que imprima o alvará e DJO e se dirija à Agência do Setor Público do Banco do Brasil para as devidas providências, haja vista o pagamento do alvará ser de inteira responsabilidade do banco.
Certifico ainda que, nesta data, procedo ao arquivamento definitivo dos autos.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina-PI, 21 de maio de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
21/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:11
Baixa Definitiva
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21/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:44
Expedição de Alvará.
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20/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:35
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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17/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803967-85.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO PAN CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO PAN Brazilian Finance Center, 1374, Avenida Paulista 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário de R$ 4.038,89 (quatro mil, trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) sob pena de execução.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 24111908561198700000062672427 TERESINA-PI, 29 de abril de 2025.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
15/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803967-85.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO PAN CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO PAN Brazilian Finance Center, 1374, Avenida Paulista 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário de R$ 4.038,89 (quatro mil, trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) sob pena de execução.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 24111908561198700000062672427 TERESINA-PI, 29 de abril de 2025.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
29/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:18
Conta Atualizada
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23/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803967-85.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença que julgou improcedentes dos embargos de declaração opostos proferida nos autos TRANSITOU EM JULGADO em 11/04/2025, às 23:59 horas.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, com observância ao que dispõe o art. 52, II e IV da Lei 9.099/95, fica a parte autora por seu(a)(s) advogado(a)(s) e/ou defensor(a)(es) público(a)(s) ou não o(a)(s) tendo, pessoalmente, devidamente intimada para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII.).
TERESINA-PI, 14 de abril de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
14/04/2025 14:35
Execução Iniciada
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14/04/2025 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 12:12
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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14/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:19
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:52
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803967-85.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora ter contratado junto ao réu um empréstimo consignado tradicional no valor de R$ 1.347,00, mas depois percebeu a existência de descontos em seu benefício previdenciário referente a um cartão de crédito (RMC).
Afirmou ser a dívida impagável, considerando que os descontos somente abatem os juros e encargos, não quitando o débito.
Daí o acionamento, pleiteando: liminarmente, a suspensão das cobranças; declaração de nulidade contratual; repetição de indébito dobrada; danos morais no importe de R$ 10.000,00; exclusão definitiva dos descontos; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial; prioridade de tramitação e juízo 100 % digital.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida (ID 66453521).
Audiência una inexitosa quanto à resolução amigável da lide (ID 69650753).
Contestando, o réu suscitou preliminares de impugnação a gratuidade de justiça, falta de interesse de agir, e complexidade da causa.
No mérito, afirmou ter a autora assinado contrato em 26/08/2019 na modalidade de cartão de crédito consignado com autorização de desconto em folha nos termos do documento de adesão, devidamente informado ao cliente, inclusive com a transferência de valores.
Argumentou inexistir defeito na prestação de serviço ou dever de indenizar.
Nesse contexto, requereu o deferimento das preliminares; improcedência dos pedidos autorais e compensação de valores.
Também juntou documentos. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
De início, não acolho a impugnação formulada pelo réu, o que faço para deferir o pleito de gratuidade judicial postulado, posto existir nos autos prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora.
Em documento de ID 70146826, a requerente comprova que sua renda liquida mensal é compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada no Estado do Piauí pela Defensoria Pública (Resolução nº 026/2012) que estabelece 3 salários mínimos como teto e parâmetro para a concessão desse benefício.
Ressalta-se que a comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4.
Não se há falar em falta de interesse processual.
Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio não solucionado na esfera administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a argüição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 5.
Igualmente, não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda.
Sustenta o réu a necessidade de extinção do processo sem o julgamento do mérito, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Entretanto, a matéria não exige desate por prova pericial, eis que os fatos alegados por ambas as partes, assim como as deduções empreendidas em seus arrazoados permitem ao julgador, destinatário da prova, inferir a compreensão necessária para o exame e o deslinde da controvérsia.
Assim, não se encerrando a presente causa em matéria complexa, indefiro a preambular. 6.
Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da parte autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), o que ora acolho. 7.
Infere-se que a autora obteve dinheiro junto ao réu acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em sua folha de pagamento.
Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos do autor referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. 8.
Extrai-se que a autora acreditava estar firmando negócio diverso; a requerente não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). 9.
Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável.
Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato o autor não teria firmado negócio. 10.
Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. 11.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC. 12.
Quanto aos valores recebidos em conta, não remanesce dever algum, uma vez que já existiram descontos suficientes para liquidar todo o valor das transações, devendo o réu restituir o valor pago a mais.
Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). 13.
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores.
Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. 14.
Na espécie, percebe-se que durante o período de 10/2019 até 01/2025 houve efetivo desconto de 64 parcelas em valores variados sob a rubrica “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” em sua aposentadoria por idade.
Todos, somados, perfazem o montante de R$ 3.339,62 em efetivos descontos da folha de pagamento da demandante (ID 70146826). 15.
De outro lado, vejo que o réu comprovou a transferência no montante de R$ 1.278,98 em 26/08/2019 e de R$ 131,00 em 29/09/2020, não tendo a requerente apresentado qualquer prova capaz de contraditar a juntada pela instituição financeira (ID 69311728 c/c ID 69311732).
Ressalto que os extratos bancários juntados pela promovente no ID 70146825 são de 11/2020 e 12/2020, ou seja, meses diferentes dos constantes nas transferências do banco (ID 70146825).
Portanto, entendo como de efetivo recebimento.
Com efeito, em que pese a prática da instituição financeira, tais valores devem ser deduzidos dos descontados para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa da demandante. 16.
Nessa perspectiva, concluo pela devolução do excedente de R$ 1.929,64 (um mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), a ser atualizado.
Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro.
Convém declinar julgado de Turma Recursal do Piauí pertinente: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ PI, Recurso inominado nº 0023981-24.2016.818.0001, Relator: João Henrique Sousa Gomes, Data de julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí.
Origem: Jec Cível e Criminal Zona Norte 02 - Sede Buenos Aires, Comarca de Teresina/PI) 17.
Importante destacar que a rubrica com título “Reserva de Margem Consignável – RMC” não contorna desconto em si, mas tão somente a reserva do valor a ser descontado, conforme se percebe facilmente ao fazer os cálculos sobre o valor do benefício da autora.
O desconto específico do contrato em comento aponta “Emprestimo sobre a RMC”. 18.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
A autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidora.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor.
Nesse sentido (grifei): CONTRATO DE ADESÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – UTILIZAÇÃO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL – REVISIONAL DO CONTRATO C.C.
DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO ERRONEAMENTE CHAMADO DE CONSIGNADO – AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE TOTAL INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR – NULIDADE CARACTERIZADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002007-87.2020.8.26.0408; Relator (a): Leonardo Labriola Ferreira Menino; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Ourinhos - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021) NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
APELO DO BANCO DEMANDADO.
DESCONTOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCERNENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO, TAMPOUCO UTILIZADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO CDC.
Nos termos do CDC, aplicável ao caso por força da Súmula n. 297 do STJ, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que adquire (art. 6º, inciso III). À vista disso, a nulidade da contratação se justifica quando não comprovado que o consumidor - hipossuficiente tecnicamente perante as instituições financeiras - recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, especialmente que contratava um cartão de crédito, cujo pagamento seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, com encargos financeiros de outra linha de crédito, que não a de simples empréstimo pessoal, com taxas sabidamente mais onerosas.
Vale dizer, ao violar o dever de informação e fornecer ao consumidor modalidade contratual diversa e mais onerosa do que a pretendida, o banco demando invalidou o negócio jurídico entabulado, na medida em que maculou a manifestação de vontade do contratante.
Imperioso retorno das partes ao status quo ante.
Consequência lógica da declaração de nulidade da contratação.
Não obstante a constatação de que o consumidor jamais optou por efetuar empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, o reconhecimento da nulidade de tal pacto importa, como consequência lógica, o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, o consumidor deve devolver montante que recebeu (apesar de não haver contratado), sob pena de enriquecer-se ilicitamente, ao passo que ao banco cumpre ressarcir os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do contratante.
Tese comum.
Inobservância dos ditames previstos no cdc.
Prática abusiva.
Ato ilícito evidenciado.
Abalo moral presumido na hipótese.
Precedentes desta corte.
Reconhecida a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, o nexo e a lesão, dispensa-se a produção de prova do abalo moral sofrido.
Quantum.
Observância das funções da paga pecuniária.
Minoração imperiosa.
O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo.
Majoração dos honorários ao causídico da parte autora devida.
Os honorários devem ser fixados de maneira que remunere de forma digna o profissional da advocacia.
Ambos reclamos providos em parte. (TJSC, Apelação n. 5002885-15.2020.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2021). 19.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, e nessa para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais.
De outra parte, declaro nulo o contrato objeto da lide.
Condeno o Banco Pan a pagar para a autora o valor de R$ 1.929,64 (um mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), a título de restituição simples de valores, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (13/11/2024), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (07/11/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno a ré, ainda, a pagar a autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Determino em definitivo a exclusão dos descontos.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de suspender os descontos objetos desta lide junto à aposentadoria da parte autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Defiro o pedido de tramitação processual prioritária, em conformidade com o que dispõe o art. 1º c/c art. 71, da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.
Defiro o pleito de concessão do Juízo 100% (cem por cento) digital.
Defiro a gratuidade judicial pleiteada pela autora tendo em vista sua hipossuficiência financeira (ID 70146826).
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes.
Juiz de Direito – JECC Bela Vista. -
26/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
23/01/2025 15:37
Juntada de Petição de documentos
-
22/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
07/11/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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