TJPI - 0816325-07.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:56
Desentranhado o documento
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09/07/2025 11:55
Desentranhado o documento
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09/07/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2025 11:55
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 11:46
Processo Reativado
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09/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 16:09
Baixa Definitiva
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06/07/2025 16:05
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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25/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0816325-07.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] ESPÓLIO: MENANDRO PEDRO LOPES DA LUZ AUTOR: MARIA JANETE VASCONCELOS ARAUJO, LILIAN VASCONCELOS DA LUZ, LILIANE VASCONCELOS DA LUZ REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios.
TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0816325-07.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] AUTOR: ESPÓLIO DE MENANDRO PEDRO LOPES DA LUZ RÉ: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c.
Indenização por Danos Morais proposta por Menandro Pedro Lopes da Luz em face de Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, ambos processualmente qualificados.
Na inicial, a parte autora alega que possui quadro clínico de declínio cognitivo e alteração comportamental.
Sustenta que com a finalidade de melhor diagnosticar a doença, a médica que o acompanha indicou a realização de exame de tomografia por emissão de pósitrons, também conhecido por PET-SCAN.
Disse que ao tentar marcar o exame foi surpreendido com a negativa da ré sob a justificativa de que a indicação clínica (declínio cognitivo) está fora da DUT 60.
Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a ré autorize a realização do exame médico solicitado, bem como a indenização pelos danos morais que alega ter sofrido (Id. 39296772).
Juntou Documentos (Id. 39296769).
Concessão da antecipação de tutela (Id. 39654539).
A audiência foi prejudicada em razão da intransigência das partes (Id. 4671563).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação na qual alegou a ausência de cobertura contratual para o procedimento requerido no rol da ANS e a ausência do dever de indenizar (Id. 41257597).
Intimada, a parte autora apresentou réplica, momento em que reiterou os argumentos aduzidos na inicial (Id. 42872710).
Intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte autora informou não possuir provas a produzir (Id. 46424831) e a requerida pugnou pela remessa dos autos ao NAT-JUS (Id. 47633573).
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí noticiou o falecimento do autor (Id. 49114725).
Sobreveio pedido de habilitação formulado pelos herdeiros do de cujus (Id. 53032246).
O pedido de habilitação foi julgado procedente (Id. 59142537).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois não há a necessidade de produzir outras provas além daquelas que constam dos autos.
Além disso, a matéria pode ser considerada exclusivamente de direito, dispensando-se tanto a realização de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO DEVER DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. ÓBITO SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA No presente caso, a hipótese versa sobre a pretensão da parte autora em obter a autorização e custeio do exame de tomografia por emissão de pósitrons, também conhecido por PET-SCAN pelo plano de saúde réu, bem como compensação por danos morais em razão da negativa indevida de cobertura.
De início, é mister salientar que quanto aos pactos de assistência à saúde aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC, ante a nítida relação de consumo.
Como sabido, o mencionado diploma legal estabelece, dentre outros direitos, o acesso à informação adequada e clara a respeito dos diferentes produtos e serviços prestados, bem como a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais entre as partes, conforme leciona o art. 6.º, III e V, do CDC.
Desse modo, tratando-se de inequívoca relação de consumo, são aplicáveis todos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços fornecidos.
Infere-se dos autos que o autor está em fase de investigação de quadro de declínio cognitivo e alteração comportamental, por isso a necessidade do exame requerido, a fim de auxiliar no diagnóstico correto, conforme relatório médico (Id. 39296778).
Tais fatos são incontroversos, nos termos do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil.
Funda-se a controvérsia, em verdade, na existência ou não de cobertura, pelo plano de saúde, para o fornecimento do exame prescrito pelo profissional que assiste o requerente.
Diante da necessidade de realização do exame, prescrito pelo profissional que acompanha o requerente, tenho que a negativa de cobertura é abusiva e injustificada, sob qualquer aspecto, uma vez que a exclusão invocada pela operadora do plano de saúde contraria a finalidade do contrato, sendo devida a cobertura pleiteada.
E, quanto a isso, aplicável a súmula 102, do TJSP: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".
Restou claro pela requisição médica (Id. 39296778) a necessidade de realização do exame pleiteado na inicial, vez que a parte autora possui quadro clínico de declínio cognitivo e alteração comportamental.
Observo, ainda, que está a parte autora enquadrada como consumidora nos exatos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e negar-lhe o exame pedido mostra-se abusivo.
Nessa esteira, as cláusulas que estabelecem obrigações injustas, abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou incompatível com a boa-fé ou equidade são abusivas e, portanto, nulas, conforme o inc.
IV, do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, ainda que alegue que a recusa no custeio do referido exame é justa, na medida em que o exame não é previsto no rol da ANS, tal argumento não afasta a abusividade na negativa de cobertura por ela perpetrada.
A ANS tem, dentre outras funções, a de regulamentar os procedimentos obrigatórios que devem ser cobertos pelos planos de saúde; todavia, seu poder de regulamentar não é ilimitado, mas complementar à lei dos planos de saúde.
A propósito, cito: "PLANO DE SAÚDE.
Endometriose Cirurgia através dos métodos de videolaparoscopia e histeroscopia.
Negativa de cobertura Não excluindo o Plano de Saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos necessários ao tratamento É abusiva a pretensão de excluir procedimentos que não sejam de cobertura obrigatória imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) Dano moral - A recusa injustificada, agravando o estado emocional do paciente, que é obrigado a vir em Juízo para fazer valer seu direito a tratamento adequado, resulta em dor moral Verbas sucumbenciais bem fixadas Recurso desprovido"(AC n. 0144850-61.2011, Rel.
Des.
Alcides Leopoldo Silva e Junior).
Não se pode perder de vista que o rol de procedimentos previstos na resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar reguladora do sistema não pode ser considerado taxativo, ante a própria dinâmica da moderna medicina, que demanda constantes atualizações.
O rol de coberturas obrigatórias da ANS refere-se a coberturas mínimas, funcionando apenas como orientador das prestadoras de serviços de saúde.
Assim, não se pode excluir ou limitar tratamento médico sem expressa previsão legal, não sendo razoável a recusa da cobertura.
Seria o mesmo que limitar a atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como impedindo o acesso de beneficiários de plano de saúde a tratamentos obtidos com os avanços da medicina e recomendados por médicos especialistas.
Outrossim, é mister salientar que somente o profissional de saúde é quem tem condições de apontar o melhor diagnóstico e tratamento ao paciente e, por isso, o plano de saúde não pode excluí-lo, desde que a doença não tenha sido expressamente excluída do contrato.
Não demonstrado o desequilíbrio financeiro que seria acarretado pelo custeio dos procedimentos prescritos, prevalece o tratamento indicado pelo médico da parte autora, porque, como regra geral, "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura" (STJ, REsp. nº 668.216/SP, 3ª Turma, Rel.
Ministro Menezes Direito, j. em 15/03/2007).
Assim, em que pese a negativa da ré, é de sua responsabilidade arcar com o exame indicado à parte autora, à luz do contrato entabulado entre as partes e dos preceitos do ordenamento jurídico aplicáveis ao caso.
Ainda que se alegue a exclusão contratual do exame pleiteado pelo demandante, certo é que se trata de paciente com idade avançada.
Tal fato, aliado à aplicação do CDC e do princípio da interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor (art.47, da Lei n.º 8.078/1998), conduzem à conclusão de ser obrigatória cobertura do exame, tal qual indicado pelo médico.
Revendo os autos, contudo, verifico que a parte autora faleceu em 12/11/2023, em data anterior, portanto, à sentença prolatada.
Face o óbito do autor, reconheço a perda do objeto do pedido obrigacional, com a consequente extinção do feito, dado o caráter personalíssimo e intransmissível desse direito, à luz do art. 485, IX, do CPC.
Para corroborar tal entendimento, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA .
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (OLAPARIBE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL E RESSARCIMENTO PELO CUSTEIO DO FÁRMACO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
INCONFORMISMO.
AVENTADA REGULARIDADE DA NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO FÁRMACO NO ROL DA ANS.
MORTE DA PARTE AUTORA .
FALECIMENTO ANTERIOR À SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO RELATIVO À OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO CARÁTER INTRANSMISSÍVEL DO DIREITO .
REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO, SEM ALTERAR A SUCUMBÊNCIA EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ANÁLISE RECURSAL ADSTRITA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO MEDICAMENTO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO COMO PRESSUPOSTO PARA AVALIAR OS PLEITOS INDENIZATÓRIOS TRANSMISSÍVEIS AOS HERDEIROS.
DIREITO OBRIGACIONAL RECONHECIDO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
CONTRATO QUE PREVÊ O USO DOMICILIAR DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS ORAIS PARA CONTROLE DE EFEITOS ADVERSOS E ADJUVANTES RELACIONADOS AO TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
EXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA A DOENÇA.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
INDICAÇÃO MÉDICA .
DEVER DE CUSTEIO DO TRATAMENTO CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CASO CONCRETO QUE INCIDE NAS EXCEÇÕES PREVISTAS PELA CORTE DA CIDADANIA NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1886929/SP.
RECOMENDAÇÃO DE ÓRGÃO TÉCNICO DE RENOME NACIONAL (ITEM 4, III DAS TESES FIXADAS), NATJUS, QUE CONCLUIU, EM HIPÓTESE SEMELHANTE, PELO BENEFÍCIO DA MEDICAÇÃO PARA A PATOLOGIA DA PACIENTE .
RESSARCIMENTO PELA ANTECIPAÇÃO DO FÁRMACO E DANO MORAL.
NEGATIVA DE COBERTURA QUE TRANSCENDEU AO MERO ABORRECIMENTO DEVIDO AO ESTÁGIO METÁSTICO DA DOENÇA E AO RISCO DE MORTE PELO FALECIMENTO SUPERVENIENTE DA BENEFICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS .
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014003-48.2019 .8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j .
Thu Jun 23 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50140034820198240038, Relator.: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 23/06/2022, Primeira Câmara de Direito Civil) DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Comprovada a morte do autor no curso da ação, a legitimidade para o prosseguimento da ação é do espólio ou dos herdeiros.
Nesse sentido, conforme entendimento consagrado pelo STJ, entende-se que o direito à indenização transfere-se aos herdeiros ou sucessores, que possuem legitimidade para prosseguir com o feito.
Se não, veja-se: Súmula 642, STJ.
O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
Essa é a redação também de uma das teses do STJ: Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 125) Tese 5: Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus.
No tocante aos danos morais pretendidos, é possível considerar que tal dano caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem, estendendo-se a todos os bens personalíssimos.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode se definir dano moral como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou em outras palavras, são atentados à parte afetiva e e à parte social da personalidade (REsp 1.426.710/RS, 3.ª turma, Dje 09/11/2016).
No mesmo sentido, Flávio Tartuce leciona que “para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.” (Manual de Direito Civil.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2022, p. 1.144).
Feitas estas considerações e analisando o caso concreto, observo que cabe reparação por danos morais à parte autora.
In casu, a negativa da prestação do serviço em um momento de extrema necessidade, ante a situação de saúde do autor, que possuía quadro clínico de declínio cognitivo e alteração comportamental, fez com que o autor experimentasse desconforto, constrangimento e preocupação que superam o mero dissabor e tem o condão de gerar o dever de reparação civil.
Nessa toada, entendo que a recusa indevida e injustificada em autorizar a cobertura necessária para investigação da doença a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja a reparação a título de dano moral pela requerida, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário.
A atitude da parte requerida não pode ser admitida ou tratada com indiferença.
Muito menos deve ser considerada um mero transtorno, especialmente por se tratar de uma questão relacionada à saúde e ao bem-estar.
Vale ressaltar que uma grande parte da população arca, com grandes sacrifícios, com os altos custos dos planos de saúde disponíveis no mercado.
Percebe-se que a dignidade do requerente, enquanto consumidor e contratante regular de um plano de saúde, foi afetada pela recusa ilegítima de cobertura mencionada nos autos, o que justifica, portanto, a reparação financeira por esse prejuízo.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece, a esse respeito, o seguinte entendimento: "Conforme precedentes da 3.ª Turma do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado configura causa de danos morais, pois agrava sua situação de sofrimento psicológico e angústia emocional" (REsp nº 657717, Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2005).
Dessa forma, reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a parte autora e propiciar o disciplinamento da parte requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO EXTINTO O FEITO quanto ao pedido de autorização e custeio do exame de tomografia por emissão de pósitrons (PET-SCAN), considerando seu falecimento e a intransmissibilidade da obrigação personalíssima, na forma do art. 485, IX, do CPC.
JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré no pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ); e juros moratórios, a partir da citação, aplicando-se a taxa legal referente à SELIC (artigo 406, § 1.º, do Código Civil), com a dedução da correção monetária, vez que é fator que compõe a referida taxa.
Em razão da sucumbência, condeno a ré no reembolso das custas processuais e no pagamento da verba honorária do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 27 de março de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
28/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:35
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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27/03/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 08:34
Conclusos para decisão
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25/03/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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12/11/2023 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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16/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 20:35
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 20:35
Juntada de Certidão
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23/05/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 00:26
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 13:52
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 08:09
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 22:32
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 14:45
Conclusos para despacho
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14/04/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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