TJPI - 0800532-77.2018.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800532-77.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: GRACIOSA ANTONIA DE JESUS MOURA INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Intimado para se manifestar acerca da execução, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, razão pela qual o feito foi submetido à Contadoria Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, para elaboração dos devidos cálculos.
Juntada aos autos do comprovante de depósito judicial a título de garantia de execução.
Ao Id. nº 70609285, a Contadoria juntou aos autos o cálculo pertinente, tendo os litigantes expressado concordância em relação ao que foi apurado.
Pois bem.
O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações.
Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta.
Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial.
Dessa forma, a princípio, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pela contadoria judicial.
Eis o que tinha a relatar.
Decido.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, preveem a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, com base nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a parte sucumbente, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague as custas processuais eventualmente remanescentes, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; Havendo pagamento, arquive-se o processo; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Expeçam-se alvarás em benefício da parte exequente e de seu advogado, para efeitos de liberação dos recursos depositados pelo executado, na proporção daquilo que é realmente devido, observado eventual contrato de honorários (certifique-se).
Ademais, determino que seja promovida a devolução de eventuais valores sobressalentes ao executado, expedindo-se, em sendo este o caso, alvarás para liberação de valores ao banco ou promovendo a transferência direta dos numerários à conta por ele indicada.
Para tanto, havendo factualmente montantes pendentes de ressarcimento, intime-se a parte executada, para que aponte os dados bancários úteis à transação pretendida ou para que se manifeste quanto ao modo com que tenciona lançar mão dos valores.
Atente-se a Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardo aos trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800532-77.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: GRACIOSA ANTONIA DE JESUS MOURA INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido nos termos dos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, tendo como sujeitos as partes em epígrafe.
Intimado para se manifestar acerca da execução, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, razão pela qual o feito foi submetido à Contadoria Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, para elaboração dos devidos cálculos.
Juntada aos autos do comprovante de depósito judicial a título de garantia de execução.
Ao Id. nº 70609285, a Contadoria juntou aos autos o cálculo pertinente, tendo os litigantes expressado concordância em relação ao que foi apurado.
Pois bem.
O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações.
Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta.
Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial.
Dessa forma, a princípio, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pela contadoria judicial.
Eis o que tinha a relatar.
Decido.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, preveem a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, com base nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a parte sucumbente, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague as custas processuais eventualmente remanescentes, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; Havendo pagamento, arquive-se o processo; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Expeçam-se alvarás em benefício da parte exequente e de seu advogado, para efeitos de liberação dos recursos depositados pelo executado, na proporção daquilo que é realmente devido, observado eventual contrato de honorários (certifique-se).
Ademais, determino que seja promovida a devolução de eventuais valores sobressalentes ao executado, expedindo-se, em sendo este o caso, alvarás para liberação de valores ao banco ou promovendo a transferência direta dos numerários à conta por ele indicada.
Para tanto, havendo factualmente montantes pendentes de ressarcimento, intime-se a parte executada, para que aponte os dados bancários úteis à transação pretendida ou para que se manifeste quanto ao modo com que tenciona lançar mão dos valores.
Atente-se a Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardo aos trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
22/06/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 08:01
Baixa Definitiva
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22/06/2023 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/06/2023 07:59
Processo Desarquivado
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10/04/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 13:07
Baixa Definitiva
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10/04/2023 12:56
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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10/04/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 12:26
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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10/04/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 15:06
Outras Decisões
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05/12/2022 11:50
Conclusos para o Relator
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11/10/2022 00:26
Decorrido prazo de GRACIOSA ANTONIA DE JESUS MOURA em 10/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 11:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2022 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2022 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/07/2022 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2022 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2022 23:31
Conclusos para o Relator
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12/02/2022 00:55
Decorrido prazo de GRACIOSA ANTONIA DE JESUS MOURA em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 15:04
Conclusos para o Relator
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23/07/2021 00:01
Decorrido prazo de GRACIOSA ANTONIA DE JESUS MOURA em 22/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 20/07/2021 23:59.
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01/07/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 17:31
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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04/06/2021 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2021 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/03/2021 16:20
Conclusos para o Relator
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01/03/2021 22:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 21:07
Recebidos os autos
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28/10/2020 21:07
Conclusos para Conferência Inicial
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28/10/2020 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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