TJPI - 0800482-79.2025.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:51
Juntada de Petição de custas
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01/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800482-79.2025.8.18.0027 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.REU: ADILTON RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR DESPACHO Analisando o documento apresentado pelo autor no ID nº 72676297, verifico a ausência de comprovação da mora do devedor, pois o AR juntado aos autos consigna “endereço insuficiente”, evidenciando que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do promovido.
Sobre o tema, é válida a notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor, desde que enviada ao endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento, sendo desnecessário o recebimento pessoalmente pelo devedor.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETOLEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
VIOLAÇÃO À BOAFÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO RECURSO ESPECIAL Nº 1848836 – RS (2019/0343200-8).
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio do AR para o endereço do devedor fiduciante no endereço que consta no contrato, devendo este ser recebido, independente se pelo devedor ou não, o que não é o caso dos autos, vez que no AR colacionado consta “endereço insuficiente”, (ID nº 72676297) como motivo de devolução da correspondência, não sendo apto a constituição em mora do suplicado.
Nesta perspectiva, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA DO DEVEDOR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE”.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio do AR para o endereço do devedor fiduciante no endereço que consta no contrato, devendo este ser recebido, independente se pelo devedor ou não.
No caso dos autos, em uma análise perfunctória, verifica-se que não houve a constituição em mora em razão da ausência do devedor.
Ressalto que a constituição em mora poderia se dar por outro meio, como por exemplo o protesto, o que não ocorreu nos autos.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764214-78.2023.8.18.0000| Relator: Des.
José James Gomes Pereira| 2ª Câmara Especializada Cível| Data de Julgamento: 19/08/2024).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu constituinte, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial para: a) juntar aos autos a comprovação da mora (notificação extrajudicial efetiva ou protesto, com notificação por edital); b) regularizar sua representação processual com juntada dos atos constitutivos; c) providenciar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, concluso.
Expedientes necessários.
CORRENTE-PI, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
28/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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